TJDFT - 0709804-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:24
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:25
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:59
Outras decisões
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLI GUEDES SACRAMENTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709804-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI GUEDES SACRAMENTO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLI GUEDES SACRAMENTO em face de FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde da ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA MAZÔNIA - FAMA, de abrangência nacional, identificado pelo código 09857173000208007, administrado pela requerida UNION LIFE, e estar adimplente com o pagamento das mensalidades.
Relata que, após ser diagnosticada com tumor maligno na tireoide, no dia 28/01/2024 iniciou tratamento oncológico e, ao solicitar autorização para consulta médica, teve seu pedido negado pela operadora de saúde, sob a justificativa da suspensão contratual operada pela ré UNION LIFE.
Informa também ter sido negadas outras solicitações pretéritas e ter buscado informação e solução administrativa, sem sucesso.
Argumenta que o cancelamento do plano ocorreu sem a devida notificação prévia, que se encontra em tratamento médico contínuo e que a interrupção agravará ainda mais seu estado de saúde.
Diante disso, requer a condenação das rés para que, inclusive em tutela de urgência, restabeleçam o plano de saúde nos moldes contratado e, não sendo possível, façam a migração para um novo plano, sem imposição de nova carência, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Custas recolhidas (IDs 196465905 e 196465906).
A tutela de urgência foi deferida para determinar que a primeira ré se abstenha de cancelar o plano de saúde e permaneça prestando os serviços de saúde no Distrito Federal, no prazo de dois dias, mediante a contraprestação mensal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração (ID 196516698).
A parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 199141147).
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui vínculo contratual com a autora, o qual, restringe-se à UNIMED FAMA.
Sustentou a inexistência de grupo econômico entre as Unimeds e que a demandante não demonstrou a responsabilidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED pela suposta falha na prestação do serviço.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Requereu, por conseguinte, o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA apresentou contestação (ID 199460015).
Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Esclareceu que o contrato com a administradora UNION LIFE se encontra rescindido por inadimplência e ausência de registro ativo na ANS.
Sustenta não ter ingerência sobre a exclusão ou reativação de beneficiários, função atribuída exclusivamente à administradora UNION LIFE.
Alegou ainda impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, visto que a área de abrangência da UNIMED FAMA limita-se à Região Norte do país, sendo o Distrito Federal território externo à sua competência, o que impede o atendimento via sistema de intercâmbio.
Argumentou que não praticou qualquer ato ilícito, refutou os argumentos iniciais e requereu a improcedência dos pedidos.
Na petição ID 200264650, a requerente informa o descumprimento da medida liminar, o agendamento de procedimento cirúrgico e apresenta comprovantes com gastos relacionados ao tratamento médico.
A decisão ID 200264745 afastou as preliminares arguidas e determinou a intimação pessoal da 1ª ré para cumprimento da decisão no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00.
A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA noticia que foi deferida a sua recuperação judicial e a suspensão de atos executórios por 60 dias (ID 203348476).
A requerente reitera a recalcitrância das rés, comunica que realizou o procedimento cirúrgico as suas expensas, além da internação e exames relacionados àquele procedimento (ID 206294902).
Em resposta (ID 216326224), a UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. esclareceu que atua como mera intermediadora administrativa, sendo responsável apenas pela cobrança e repasse das mensalidades à operadora do plano de saúde.
Aduziu não ter competência para inclusão e exclusão de beneficiários no plano de saúde, tampouco para autorizar ou negar procedimentos médicos.
Argumentou inexistência de ato ilícito de sua parte e ausência de dano moral indenizável.
Réplica (ID 218959035).
Em especificação de provas, as rés UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL e UNION LIFE informaram não ter provas a produzir (ID220169426 e 220466334).
A autora juntou notas fiscais de despesas médicas (ID 220319868).
A decisão liminar se manteve inalterada durante o tramite processual com a rejeição dos recursos de Agravo de Instrumento interpostos pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA (IDs 221362899 e 227807382). É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que a questão em análise é de direito e fato, não havendo necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, indefiro o pedido formulado pela ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID 224712151), haja vista que as preliminares arguidas já foram afastadas pela decisão ID 200264745, a qual me reporto.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque as requeridas são fornecedoras de serviço por serem pessoas jurídicas de direito privado que comercializam plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedoras, enquanto a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do plano de saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, a recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, não há controvérsia sobre o vínculo jurídico contratual estabelecido entre as partes, compreendendo serviços de assistência à saúde, tampouco sobre a superveniente iniciativa voltada à rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão manejada pelas rés (IDs 196465896, 196465897 e 196465900).
Resta analisar, portanto, a legalidade da rescisão e a necessidade ou não de manutenção da cobertura em razão do tratamento em curso.
Analisando a documentação acostada aos autos, em que pese as rés não terem apresentado o contrato celebrado com a parte autora, o print de tela ID 199460015 - Pág. 2 dá conta que o ajuste se deu na modalidade coletivo empresarial, vigente de 01/08/2023 a 26/04/2024.
A Resolução da ANS nº 557/2022, em seu artigo 23, dispõe que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Ainda, não obstante a possibilidade de rescisão, devem ser observadas as formalidades previstas na Resolução do CONSU nº 19/1999, notadamente de seus artigos 1º, caput, e 3º: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." (...) "Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar." A Operadora do plano de saúde ou a Administradora de Benefícios devem ainda garantir aos beneficiários a ciência prévia quanto a impossibilidade de utilização do plano ou sua exclusão, em estrita observância ao dever de informação e ao princípio da boa da boa-fé objetiva insculpidos no art. 6º, III, do CDC, e art. 422, do CC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento do Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Assim, a rescisão unilateral dos contratos coletivos deve ser admitida quando: a) houver cláusula expressa nesse sentido; b) respeitada a comunicação prévia, devendo ser ofertada a manutenção em plano individual ou familiar; e, c) não houver beneficiário com tratamento em curso, ou diagnosticado com doença grave.
Pois bem.
Como dito, as requeridas não apresentaram o instrumento contratual formalizado com a parte autora que previsse a rescisão unilateral, também não houve a comprovação da notificação prévia exigida.
Lado outro, a demandante logrou comprovar a negativa de atendimento médico-hospitalar, em razão da suspensão do plano (ID 196463543 196465896 e 196465900), a despeito do pagamento das mensalidades, consoante o comprovante de IDs 196463536 e 196463538.
E não é só.
A autora, com diagnóstico de tumor maligno de tireoide (CID C73), encontra-se em pleno tratamento médico, conforme relatório de acompanhamento terapêutico, emitido em 09/05/2024 (ID 196463541).
Dessa forma, diante do quadro normativo posto, era inviável a rescisão contratual levada a efeito pelas requeridas.
Por conseguinte, a conduta ilícita enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva das rés pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E, embora a requerida UNION LIFE, enquanto administradora de benefício, tenha atividade distinta da operadora do plano de saúde, trata-se de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Resolução Normativa ANS nº 515/2022 dispõe, em seu art. 7º, II, que é vedado à Administradora de Benefícios “impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato”.
Comprovada a conduta abusiva das rés, é devido o restabelecimento dos serviços do plano de saúde junto à rede credenciada.
Por oportuno, esclareço que, apesar da autora ter apresentado notas fiscais de gastos efetuados com o seu tratamento, descabia a pretensão de ressarcimento veiculado em réplica (id. 218959035), haja vista esta magistrada estar adstrita aos pedidos constantes da petição inicial, em observância ao disposto no art. 492 do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam aos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis os danos morais decorrentes da angústia de quem, acometida de uma doença grave, se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento contínuo e dispendioso e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende os atributos de sua personalidade, em especial a integridade física.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade dos réus, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as rés a: a) restabelecerem o plano de saúde da parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive multa diária e b) pagarem à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2 e 8º do Código de Processo Civil.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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30/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLI GUEDES SACRAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2025 03:01
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:10
Outras decisões
-
20/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709804-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI GUEDES SACRAMENTO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:59
Outras decisões
-
22/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709804-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI GUEDES SACRAMENTO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a Autora para que informe: (i) O (des)cumprimento da decisão liminar proferida no feito; e (ii) Os meios para citação da 3ª Ré.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 17:00:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:58
Outras decisões
-
05/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0709804-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ao autor para indicar endereço válido para a citação de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-42, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 08:37
Juntada de Certidão - central de mandados
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:59
Deferido o pedido de MARLI GUEDES SACRAMENTO - CPF: *44.***.*63-04 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709804-79.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR de ID 198120707 retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
28/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:33
Outras decisões
-
21/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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