TJDFT - 0704982-32.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:06
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 21:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704982-32.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES REU: ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180267536: o juízo liquidou por arbitramento o título judicial fixado nos autos e homologou em R$ 158.300,00 o valor da indenização a ser paga pelo condomínio requerente em favor dos réus, após a concretização da passagem forçada pelo LOTE 28 DA AVENIDA SUCUPIRA RIACHO FUNDO I/DF.
Não houve impugnação do decisum e os réus pediram, o ID 119929320 - fls. 335/336, o início da fase de cumprimento de sentença em desfavor do condomínio.
Petição do requerente no ID 125560601 - fls. 346/347, afirmando não ter condições financeiras de pagar a totalidade do valor da indenização.
Juntou comprovante de depósito judicial de R$ 58.000,00 (ID 125560603 - fls. 349) e pediu o parcelamento de R$ 100.300,00 em doze parcelas.
Intimados, os réus não concordaram com o parcelamento.
Outrossim, pediram a fixação de multa pelo inadimplemento integral da obrigação, bem como a intimação do condomínio autor para apresentar o projeto de implementação e transferência dos materiais da ITA PEDRAS.
Decisão proferida no ID 128340877 - fls. 355/356, na qual indeferiu o pedido dos réus para dar início à fase de cumprimento de sentença e aplicar multa em desfavor do condomínio, pois não há exigibilidade da obrigação do autor em pagar o valor de R$ 158.300,00.
Outrossim, registrou que a obrigação de pagar do autor só poderá ser executada após a concretização da passagem forçada do lote 28, atualmente ocupado pelo réu pessoa jurídica.
Assim, intimou o autor para se manifestar sobre a petição dos réus, em que eles suscitam a necessidade de o autor apresentar projeto de implementação e transferência dos materiais para o cumprimento da obrigação de fazer.
Comprovantes de depósitos judiciais de R$ 54.000,00 e R$ 30.000,00 juntados pelo autor no ID 128425507 - fl. 360 e 128576858 - fl. 362.
Petição da terceira TANIA MONTAÑEZ ROCHA, antiga sócia da ré, pedindo a suspensão do processo até a resolução do processo 0706328-81.2020.8.07.0017, da 1ª VC de Brasília/DF.
Decisão no ID 144556548, fls. 483, indeferindo o pedido.
Comprovante de depósito judicial de R$ 16.300,00, juntado pelo autor no ID 128658311 - fl. 385.
Manifestação da ré sobre a petição da terceira TANIA, juntada no ID 128687535 - fls. 388/389.
Em suas razões, defende não ser o caso de suspensão do processo.
Afirma que, no acórdão deste processo foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré TÂNIA.
Que o termo de autorização de uso dos lotes 25 a 28 foi expedido em seu favor e não da sócia.
Petição do autor no ID 129314193 - fls. 414/420, no qual afirma que não há no acórdão proferido nestes autos a criação de obrigação em seu desfavor para que apresente projeto de implementação da rua, tampouco de despesas referentes à desinstalação dos materiais da ré.
Que a liquidação desse título judicial apenas buscou averiguar o impacto da desvalorização do lote a ser desocupado pelo réu, pois não era objeto identificar eventuais custos de desinstalação.
Pede que o valor liquidado, de R$ 158.300,00, seja mantido em conta judicial até a concretização da passagem forçada.
Petição da ré no ID 129953710 - fls. 421/423, na qual reitera que falta a juntada do projeto de implementação e de transferência dos respectivos materiais instalados no lote a ser desocupado.
Que não foi criada obrigação em seu desfavor para promover a desobstrução do terreno.
Em seguida, a ré juntou a petição de ID 131552287 - fl. 424, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Na decisão de ID 144556548 - fls. 422/424, o juízo intimou as partes para dizerem se há interesse em resolverem o litígio de forma amigável.
Petição do autor no ID 148599762 - fls. 426/431, com reiteração da alegação de ausência de dever de custear a desmobilização de materiais da ré.
Não houve manifestação da ré.
Na decisão de ID 153726535 - fls. 443/445, o juízo constatou a ausência de interesse das partes em celebrarem acordo.
Demais disso, destacou que, nos termos do que foi decidido na decisão de ID 11729533 - fls. 327/331, o valor da indenização a ser paga pelo autor deve se ater ao montante da desvalorização do lote ocupado pelo réu, não sendo o caso de perquirir eventuais custos referentes à desinstalação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Com isso, atestou que o único valor que o autor deve pagar à ré é a indenização liquidada de R$ 158.300,00, relativa àquela desvalorização.
Por conseguinte, o réu opôs embargos de declaração no ID 1562611168 - fls. 452/457.
Resposta no ID 157235533 - fls. 460/462.
Julgamento dos embargos no ID 158190473 - fls. 466/467.
O juízo não verificou a existência de contradição, alegada pelo embargante, bem como destacou que o decisum foi expresso ao estabelecer que o valor liquidado de R$ 158.300,00 já inclui as perdas e danos, o que seria suficiente para entender que o embargado não tem a obrigação de pagar pelos custos da desmobilização dos materiais.
Ao final, conheceu e negou provimento aos embargos opostos.
Novos embargos opostos pelo réu no ID 161404979 - fls. 470/477.
Inicialmente, destaca que o pedido autoral da fase de conhecimento consistiu na instauração de passagem forçada e arbitramento de indenização a ser paga em seu favor.
Que não houve pedido para que o custeio da desobstrução do local fosse feito às respectivas custas.
Que isso não foi tratado no processo.
Que, apesar da determinação de instituição da passagem forçada, não há determinação para assumir os custos da desmobilização do local.
Que o valor da indenização liquidada abarca apenas a desvalorização do local e das benfeitorias perdidas.
Que houve persiste omissão nesse ponto.
Resposta no ID 168613055 - fls. 480/483.
Alega que o embargante apenas reiterou os pontos dos embargos anteriores.
Que não houve a alegada omissão.
Pede seja negado provimento aos embargos e o embargante condenado a pagar honorários de sucumbência.
Pugna, ainda, pela aplicação de multa por reputar protelatório os embargos.
Na decisão de ID 171068404, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela ré para estabelecer que a indenização de R$ 158.300,00 não abarca os custos da instituição da passagem forçada a ser realizada no Lote 28, ou seja, a desmobilização e criação da passagem.
Que esse valor somente indeniza a ré pela perda de parte da posse desse lote e das benfeitorias existentes no local da passagem.
Ao final, o juízo determinou que o início dos atos de execução para a instituição dessa passagem poderiam se iniciar após o recebimento dessa indenização pelo réu.
Em seguida, o autor opôs os embargos de declaração de ID 172683635.
Em suas razões, alega que ficou claro que a realização da passagem forçada cabe ao Condomínio, mas que não há clareza quanto à responsabilidade pela desmobilização da área, isto é, remoção de bens do réu, readequação da estrutura e liberação da área.
Que ao embargado caberá a retirada dos respectivos equipamentos e materiais existentes no local.
A si, às obras para a instituição da passagem forçada, como abertura de parte do lote, construção das pistas e das calçadas.
Adiante, sustenta que deve ser aclarada menção à indenização paga em favor do réu.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 174719302.
Aduz que a decisão embargada especificou que a indenização paga não abarca os custos da desmobilização e criação da passagem forçada, mas apenas o indeniza pela parte de parte da posse do lote.
Que ficou expresso que compete ao embargante o custeio da desmobilização.
Defende, pois, a manutenção da decisão.
Acrescento que, na decisão de ID 180267536, o juízo conheceu dos embargos, pois tempestivos.
Mas, antes de apreciá-los, intimou o autor/embargante para esclarecer a menção referente à indenização paga pelo réu, notadamente para indicar o erro na decisão embargada sobre esse ponto, sob pena de se reputar que os embargos se referem apenas à pretensão de aclarar a definição da responsabilidade pela desmobilização do lote.
Resposta do autor/embargante no ID 181924759.
Afirma que a questão relativa à indenização se refere à respectiva terminologia.
Adiante, acrescenta trechos do acórdão de decisões e do laudo juntados ao processo.
Intimada, a ré/embargada ficou silente.
Decido.
Com razão em parte ao embargante.
Inicialmente, não há qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição quanto à terminologia dada pelo juízo ao termo indenização, pois, nas decisões relatadas, fixou expresso que a indenização liquidada no valor de R$ 158.300,00 tem por objetivo apenas compensar o réu o prejuízo pela desvalorização de parte do LOTE 28, a ser desocupado por ele (requerido).
Quanto ao termo desmobilização, tem razão ao embargante em postular o esclarecimento quanto ao seu alcance.
Nos termos dos parágrafos 48 a 50 da decisão embargada (ID 171068404), o custos da desmobilização da passagem forçada de parte do LOTE 28 são de responsabilidade do autor/embargante, pois tem o dever de promover a passagem forçada, nos parâmetros da perícia de ID 89463310 e da medição de ID 89463310.
Essa desmobilização inclui o custeio para desinstalação de bens móveis da ré/embargada eventualmente fixados no local.
Depois, uma vez desinstalados, caberá à ré/embargada, o custeio apenas da remoção dos respectivos materiais, existentes e já desinstalados no local, além, por óbvio, do transporte dessas coisas para a respectiva área.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO em parte aos embargos para esclarecer que os custos para a desmobilização de parte do LOTE 28 a ser desocupado pela ré/embargada é de responsabilidade do autor/embargante, bem como que essa desmobilização abrange o custeio da desinstalação de eventuais bens móveis da ré/embargada existentes no local.
Uma vez realizada essa desinstalação, caberá à ré/embargada a retirada/transporte dos respectivos bens existentes no local a ser desocupado.
Depois, realizada a liberação dessa área do LOTE 28, caberá ao autor/embargante o custeio dos atos necessários para concretizar a passagem forçada, como construção da pista, calçadas, sinalização etc.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704982-32.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES REU: ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré/embargada intimada para se manifestar sobre a petição do autor/embargante de ID 181924759, no qual ele se manifesta sobre a determinação de ID 180267536 de esclarecer a menção referente à indenização paga no processo, notadamente para indicar qual seria o erro da decisão embargada de ID 171068404, relativo a esse ponto.
Prazo: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:53
Outras decisões
-
14/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:15
Outras decisões
-
11/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704982-32.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte ré intimada a manifestar-se quanto ao Embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704982-32.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES REU: ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 117298533 - fls. 329/333, o juízo liquidou por arbitramento o título judicial fixado nos autos e homologou em R$ 158.300,00 o valor da indenização a ser paga pelo condomínio requerente em favor dos réus, após a concretização da passagem forçada pelo LOTE 28 DA AVENIDA SUCUPIRA RIACHO FUNDO I/DF.
Não houve impugnação do decisum e os réus pediram, o ID 119929320 - fls. 335/336, o início da fase de cumprimento de sentença em desfavor do condomínio.
Petição do requerente no ID 125560601 - fls. 346/347, afirmando não ter condições financeiras de pagar a totalidade do valor da indenização.
Juntou comprovante de depósito judicial de R$ 58.000,00 (ID 125560603 - fls. 349) e pediu o parcelamento de R$ 100.300,00 em doze parcelas.
Intimados, os réus não concordaram com o parcelamento.
Outrossim, pediram a fixação de multa pelo inadimplemento integral da obrigação, bem como a intimação do condomínio autor para apresentar o projeto de implementação e transferência dos materiais da ITA PEDRAS.
Decisão proferida no ID 128340877 - fls. 355/356, na qual indeferiu o pedido dos réus para dar início à fase de cumprimento de sentença e aplicar multa em desfavor do condomínio, pois não há exigibilidade da obrigação do autor em pagar o valor de R$ 158.300,00.
Outrossim, registrou que a obrigação de pagar do autor só poderá ser executada após a concretização da passagem forçada do lote 28, atualmente ocupado pelo réu pessoa jurídica.
Assim, intimou o autor para se manifestar sobre a petição dos réus, em que eles suscitam a necessidade de o autor apresentar projeto de implementação e transferência dos materiais para o cumprimento da obrigação de fazer.
Comprovantes de depósitos judiciais de R$ 54.000,00 e R$ 30.000,00 juntados pelo autor no ID 128425507 - fl. 360 e 128576858 - fl. 362.
Petição da terceira TANIA MONTAÑEZ ROCHA, antiga sócia da ré, pedindo a suspensão do processo até a resolução do processo 0706328-81.2020.8.07.0017, da 1ª VC de Brasília/DF.
Decisão no ID 144556548, fls. 483, indeferindo o pedido.
Comprovante de depósito judicial de R$ 16.300,00, juntado pelo autor no ID 128658311 - fl. 385.
Manifestação da ré sobre a petição da terceira TANIA, juntada no ID 128687535 - fls. 388/389.
Em suas razões, defende não ser o caso de suspensão do processo.
Afirma que, no acórdão deste processo foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré TÂNIA.
Que o termo de autorização de uso dos lotes 25 a 28 foi expedido em seu favor e não da sócia.
Petição do autor no ID 129314193 - fls. 414/420, no qual afirma que não há no acórdão proferido nestes autos a criação de obrigação em seu desfavor para que apresente projeto de implementação da rua, tampouco de despesas referentes à desinstalação dos materiais da ré.
Que a liquidação desse título judicial apenas buscou averiguar o impacto da desvalorização do lote a ser desocupado pelo réu, pois não era objeto identificar eventuais custos de desinstalação.
Pede que o valor liquidado, de R$ 158.300,00, seja mantido em conta judicial até a concretização da passagem forçada.
Petição da ré no ID 129953710 - fls. 421/423, na qual reitera que falta a juntada do projeto de implementação e de transferência dos respectivos materiais instalados no lote a ser desocupado.
Que não foi criada obrigação em seu desfavor para promover a desobstrução do terreno.
Em seguida, a ré juntou a petição de ID 131552287 - fl. 424, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Na decisão de ID 144556548 - fls. 422/424, o juízo intimou as partes para dizerem se há interesse em resolverem o litígio de forma amigável.
Petição do autor no ID 148599762 - fls. 426/431, com reiteração da alegação de ausência de dever de custear a desmobilização de materiais da ré.
Não houve manifestação da ré.
Acrescento que, na decisão de ID 153726535 - fls. 443/445, o juízo constatou a ausência de interesse das partes em celebrarem acordo.
Demais disso, destacou que, nos termos do que foi decidido na decisão de ID 11729533 - fls. 327/331, o valor da indenização a ser paga pelo autor deve se ater ao montante da desvalorização do lote ocupado pelo réu, não sendo o caso de perquirir eventuais custos referentes à desinstalação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Com isso, atestou que o único valor que o autor deve pagar à ré é a indenização liquidada de R$ 158.300,00, relativa àquela desvalorização.
Por conseguinte, o réu opôs embargos de declaração no ID 1562611168 - fls. 452/457.
Resposta no ID 157235533 - fls. 460/462.
Julgamento dos embargos no ID 158190473 - fls. 466/467.
O juízo não verificou a existência de contradição, alegada pelo embargante, bem como destacou que o decisum foi expresso ao estabelecer que o valor liquidado de R$ 158.300,00 já inclui as perdas e danos, o que seria suficiente para entender que o embargado não tem a obrigação de pagar pelos custos da desmobilização dos materiais.
Ao final, conheceu e negou provimento aos embargos opostos.
Novos embargos opostos pelo réu no ID 161404979 - fls. 470/477.
Inicialmente, destaca que o pedido autoral da fase de conhecimento consistiu na instauração de passagem forçada e arbitramento de indenização a ser paga em seu favor.
Que não houve pedido para que o custeio da desobstrução do local fosse feito às respectivas custas.
Que isso não foi tratado no processo.
Que, apesar da determinação de instituição da passagem forçada, não há determinação para assumir os custos da desmobilização do local.
Que o valor da indenização liquidada abarca apenas a desvalorização do local e das benfeitorias perdidas.
Que houve persiste omissão nesse ponto.
Resposta no ID 168613055 - fls. 480/483.
Alega que o embargante apenas reiterou os pontos dos embargos anteriores.
Que não houve a alegada omissão.
Pede seja negado provimento aos embargos e o embargante condenado a pagar honorários de sucumbência.
Pugna, ainda, pela aplicação de multa por reputar protelatório os embargos.
Decido.
Conforme narrado, a discussão havida entre as partes é para saber se o valor da indenização paga pelo autor e liquidada, abarca ou não os custos da desmobilização do réu da parte do lote que ocupa em razão da passagem forçada a ser utilizada pelo autor.
Para isso, necessário destacar os atos processuais mais relevantes do processo.
Inicialmente, o feito consistiu em instituição de passagem forçada.
Após narração dos fatos e causa de pedir, o autor pediu a prolação de sentença constitutiva para instituir uma passagem forçada no Lote 28 da Avenida Sucupira, Riacho Fundo I/DF, ocupado pelo réu, a fim de possibilitar que o autor pudesse ter acesso à via pública mediante passagem a ser criada em parte desse lote (ID 47649756 - fls. 65/78).
Processada a fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID 47648835 - fls. 26/34, com improcedência do pedido do autor.
Interposta Apelação, a 5ª Turma Cível julgou o recurso, juntado no ID 47648905 - fls. 35/49.
O Des.
Rel. negou provimento ao apelo.
O primeiro vogal, contudo, abriu divergência.
Em seu voto, entendeu que o instituto da passagem forçada decorre com o direito de vizinhança e, por conseguinte, não se vincula ao direito de propriedade, mas ao exercício da posse.
Que o encravamento não precisa ser absoluto para se pretender a aplicação daquele instituto.
Que, independentemente da ocupação das partes nas áreas discutidas, ficou provado que o acesso à via pública dos condôminos do condomínio autor é restrito, o que viabilizava a passagem forçada deles no lote ocupado pelo réu.
Além disso, uma vez reconhecida a possibilidade de instituição da passagem forçada pretendida, estabeleceu a necessidade de indenizar o requerido.
Quanto ao valor, determinou que fosse apurado em liquidação de sentença, para avaliar o valor da desvalorização do lote do réu.
Com isso, esse primeiro vogal deu provimento ao apelo do requerente e condenou o réu a instituir passagem forçada no lote 28 da Avenida Sucupira, Riacho Fundo I/DF, a fim de possibilitar a comunicação entre o imóvel do condomínio e a via pública.
Outrossim, determinou que o valor da indenização fosse apurado em liquidação de sentença.
O título judicial transitou em julgado.
Após a instauração do procedimento de liquidação de sentença, houve a realização de perícia (ID 89463310 - fls. 197/225) e impugnação das partes quanto ao resultado do expert.
Resposta às impugnações, pelo perito, no ID 103507900 - fls. 314/321.
Ato seguinte, o juízo proferiu a decisão de ID 117298533 - fls. 328/332.
Na fundamentação, além de outras considerações, foram rejeitadas as impugnações ao laudo pericial e fixado o valor de R$ 158.300,00 como o quantum indenizatório para reparar o dano que a ré terá com a desvalorização do LOTE 28 após a instituição da passagem forçada em parte do seu terreno, nesse montante estão previstos os valores da indenização em favor dos réus sendo R$ 126.800,00 de desvalorização da área a ser ocupada pelo requerente, e R$ 31.500,00 pelas perdas das benfeitorias existentes no local (a. contrapiso; b. cobertura metálica; c. instalações elétricas e de drenagem pluvial; d. grade metálica; e. parede de alvenaria e; f. fechamento em chapa metálica. = ID 89463306 - Pág. 3, fl. 238).
Em seguida, conforme decisão de ID 144556548 - fls. 423/425: não houve impugnação ao decisum e os réus pediram, o ID 119929320 - fls. 335/336, o início da fase de cumprimento de sentença em desfavor do condomínio.
Decisão proferida no ID 128340877 - fls. 355/356, intimado o autor para se manifestar sobre a petição da ré, na qual suscitou a necessidade de o autor apresentar projeto de implementação e transferência dos materiais para o cumprimento da obrigação de fazer.
Petição do autor no ID 129314193 - fls. 414/420, no qual afirma que não havia no acórdão proferido nestes autos a criação de obrigação em seu desfavor para que apresentasse projeto de implementação da rua, tampouco de despesas referentes à desinstalação dos materiais da ré.
Que a liquidação desse título judicial apenas buscou averiguar o impacto da desvalorização do lote a ser desocupado pela ré, pois não era objeto do feito identificar eventuais custos de desinstalação.
Pede que o valor liquidado, de R$ 158.300,00, seja mantido em conta judicial até a concretização da passagem forçada.
Petição da ré no ID 129953710 - fls. 421/423, na qual reiterou que falta a juntada do projeto de implementação e de transferência dos respectivos materiais instalados no lote a ser desocupado.
Que não foi criada obrigação em seu desfavor para promover a desobstrução do terreno.
Por conseguinte, o juízo decidiu no ID 153726535 - fls. 443/445, entendo que o acórdão não criou para o autor a obrigação de arcar com os custos da desmobilização de materiais existentes no LOTE 28.
Que o valor da indenização deveria se ater ao montante da desvalorização do LOTE 28, ocupado pelo réu.
Que não poderia, no presente processo, buscar-se a reparação dos custos para a desmobilização do local, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Que o laudo pericial, ao estipular o valor de R$ 158.300,00, levou em consideração o valor da área a ser perdida pelo réu, além das benfeitorias perdidas por ele.
Que o único valor a ser pago pelo autor à ré era essa indenização.
Em seguida, a ré opôs embargos de declaração (ID 156261168 - fls. 452/457) e o autor os respondeu no ID 157235533 - fls. 460/465.
Ato contínuo, sobreveio a decisão de ID 158190473 - fls. 466/467, na qual o juízo reputou inexistente a contrariedade alegada.
Além disso, destacou que, na decisão embargada, ao se afirmar que o valor liquidado já incluía as perdas e danos, permitiria entender que o condomínio autor não teria o dever de arcar com os custos da desmobilização dos materiais existentes no local, o qual deveria ser suportado pela ré.
Com isso, a ré opôs os embargos no ID 161404979 - fls. 470/477, os quais estão a ser analisados.
Pelo que foi narrado, entendo que a embargante/requerida tem razão em suas alegações.
De fato, em nenhuma das decisões do processo na fase cognitiva houve menção ou determinação de que o valor da indenização de R$ 158.300,00 abrangeria os custos da desmobilização do local pela parte requerida.
Tal entendimento foi lançado apenas na decisão ID 158190473 - fls. 466/467, a qual contraditória ao julgado. É dizer, não constou do pedido inicial e da decisão do Eg.
TJDFT que incumbia ao réu arcar com os custos da desmobilização e/ou que dentre as perdas e danos, objeto da perícia, estavam abarcados os custos para essa desmobilização.
A única obrigação de fazer criada no título executado é a passagem forçada, precedida da regular indenização pelo condomínio.
De notar que a passagem forçada decorre do direito de vizinhança impondo ao prédio confinante conceder passagem ao prédio encravado.
Por conseguinte, além da indenização pelas perdas e danos ao prédio confinante, incumbe ao prédio encravado custear os valores para realizar a própria passagem forçada, que será em seu exclusivo benefício, razão pela qual somente a ele cabe o dever de concretizar os meios necessários para a instituição da passagem forçada, após o pagamento da indenização já fixada.
Inexiste, pois, obrigação do prédio confinante em executar essa passagem forçada.
Nessa toada, após o pagamento pelo autor da indenização, caberá ao condomínio providenciar a passagem forçada, observando os parâmetros fixados na perícia realizada quanto ao local (ID 89463310 - Pág. 19, fl. 215) e a medição (possuirá 6,70 m de largura, comprimento de 30 m e área de 201 m2 – ID 89463310 - Pág. 18/24, fl., 214/221).
Dessa forma, é de se dessumir que os custos para a desmobilização da passagem forçada deverão ser arcados pelo condomínio-autor, ao qual incumbe realizar a passagem forçada passeada nos parâmetros da perícia.
Com a indenização recebida, ao réu caberá fazer as adaptações necessárias ao seu prédio, inclusive com remoção de bens móveis existentes no local.
No entanto, inexiste obrigação de o autor apresentar em Juízo projeto de implementação e de transferência dos respectivos materiais instalados no lote a ser desocupado, porquanto, também, não foi objeto da lide.
Com efeito, com o recebimento da indenização incumbe ao réu readequar sua estrutura, deixando o local livre para o início das obras, conforme perícia, pelo autor.
Nesse processo, portanto, realizado o pagamento da indenização fixada judicialmente e dando o réu quitação do valor, não há outras questões a decidir.
Pelo explicado, há contradição na decisão embargada com todas as demais decisões proferidas no processo, motivo por que merece provimento o recurso aviado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela requerida para estabelecer que a indenização de R$ 158.300,00 não abarca os custos da instituição da passagem forçada a ser realizada no LOTE 28, ou seja, a desmobilização e criação da passagem.
Somente indeniza a ré pela perda de parte da posse desse lote e das benfeitorias existentes no local da passagem.
Dessa forma, após o recebimento do valor pelo requerido, o autor poderá iniciar os atos para execução da passagem forçada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704982-32.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES REU: ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre os embargos opostos pelo réu de ID 161404979 e do pedido do requerido de levantar o valor depositado judicialmente.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:36
Outras decisões
-
23/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão de Disponibilização em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
31/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
23/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:19
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:31
Indeferido o pedido de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (REU)
-
19/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:39
Outras decisões
-
18/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
18/06/2022 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 11:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:31
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (REU) em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:49
Expedição de Alvará.
-
22/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:23
Outras decisões
-
11/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 18:56
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 23/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 19:52
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:37
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 15:18
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (RÉU) em 29/01/2020.
-
30/01/2020 17:13
Decorrido prazo de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:55
Decorrido prazo de RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 17:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:52
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:22
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:19
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
20/11/2019 14:52
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707126-34.2023.8.07.0018
Debora Cesario Pereira Krepsky
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Alexandrino Alecrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 21:36
Processo nº 0723541-74.2022.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Adeliton Rocha Malaquias
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:27
Processo nº 0101758-82.2002.8.07.0001
Sindafis Sindicato Servidores Integ Carr...
Nao Ha
Advogado: Elizabete Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:17
Processo nº 0006756-36.2017.8.07.0009
Helio Garcia Ortiz Junior
Grupo Avan Participacoes e Administracao...
Advogado: Leonardo Barroso Lupianhes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 13:44
Processo nº 0709979-61.2023.8.07.0003
Elio Alves Oliveira
Subterra Loteamento e Desenvolvimento Ur...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:51