TJDFT - 0707433-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707433-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BERNARDES DE SOUZA REU: IZABEL DIOCRECIO BEZERRA DECISÃO Considerando a data da sentença proferida e que o ato, inclusive, já transitou em julgado, após intimação da parte autora, INDEFIRO o pedido de ID 204085594.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 21:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:49
Indeferido o pedido de THIAGO BERNARDES DE SOUZA - CNPJ: 45.***.***/0001-84 (AUTOR)
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19/07/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707433-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BERNARDES DE SOUZA REU: IZABEL DIOCRECIO BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu na íntegra a determinação que lhe foi dirigida, tendo em vista que a procuração juntada em ID 201698169 possui assinatura cuja autenticidade não é possível verificar.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707433-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BERNARDES DE SOUZA REU: IZABEL DIOCRECIO BEZERRA DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração atualizada e com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que foi juntado com a inicial.
A parte requerente deverá, também, juntar documento oficial e atualizado que comprove sua condição de ME ou EPP, considerando que os documentos juntados foram emitidos em março de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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