TJDFT - 0704676-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:55
Homologada a Transação
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO BUENO DO PRADO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO BUENO DO PRADO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:49
Outras decisões
-
06/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704676-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO EXECUTADO: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não conheço dos embargos opostos, em razão da literalidade do art. 48 da Lei nº 9099/95, em que prevê de restritiva que, em sede de Juizado Especial, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, inexistindo previsão contra decisões e despachos.
Ademais, ainda que assim não fosse, a decisão de ID224855345 simplesmente determinou que se aguardasse em cartório a certificação da preclusão e, ato contínuo, realizada a transferência dos valores.
Logo, não houve qualquer comando judicial contraditório ou omisso no feito, devendo, assim, os autos retornarem ao Cartório para assim, considerando a certidão de ID225557609, ser realizada a liberação/expedição do alvará já determinado, devendo ser obedecida a ordem cronológica da expedição, nos termos do CPC.
Dê-se ciência à requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704676-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO EXECUTADO: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consabido, as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença comportam a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela parte eventualmente irresignada, razão pela qual o pedido de ID222994476 não pode ser acolhido de imediato, tendo em vista que ainda pende a fluência de prazo preclusivo contra a decisão de ID219715056.
Aguarde-se, portanto, em cartório, a preclusão da referida decisão antes de se proceder à restituição dos valores bloqueados em favor da devedora.
Dê-se ciência.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:27
Outras decisões
-
05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO BUENO DO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704676-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO EXECUTADO: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ciente da renúncia do nobre advogado, cientificada ao ID-221034575.
Intime-se a executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:22
Outras decisões
-
18/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA - CPF: *05.***.*71-49 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO BUENO DO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Outras decisões
-
11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:53
Outras decisões
-
18/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO BUENO DO PRADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704676-29.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO REVEL: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS proposta por LEONARDO BUENO DO PRADO em desfavor de POLIANA DE SOUSA BENICIO BERBOSA.
Afirma o autor, em suma, que em 04/08/2023 locou para a requerida o imóvel localizado na Quadra4, lotes 1280/1300, apartamento n. 228, Condomínio Portal do Gama – Gama-DF, com duração mínima de 12 meses (10/08/2023 a 09/08/2024) pelo valor mensal de R$1.200,00, pagos de forma adiantada.
Afirma que a ré desocupou o imóvel em 18/03/2024, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis dos meses de fevereiro e março/2024, além de ter deixado de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica do imóvel dos meses de dezembro/2023 a março/2024 e de água dos meses de dezembro/2023, fevereiro e março de 2024.
Narra que efetuou o pagamento das referidas contas para evitar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relata, ainda, que o contrato possui previsão de multa por atraso do aluguel no montante de 10% e multa por rescisão unilateral no valor de um salário-mínimo, que devem ser aplicadas à autora.
Requer, portanto, a condenação da requerida no pagamento dos aluguéis em aberto com correção monetária, juros e multa de 10%; bem como no pagamento da multa por rescisão unilateral no montante de 1 salário mínimo e ressarcimento dos valores das faturas do imóvel que a ré deixou em aberto.
A ré POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA, apesar de devidamente citada (ID-199077317), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID-204948622), ensejando o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. É o breve relatório, embora dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, a requerida não atendeu ao comando judicial e deixou de se fazer presente na audiência de conciliação, dando ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corrobora com a presunção de verdade que decorre da revelia, o contrato de locação residencial de ID-193296577, bem como as telas de ID-193296587, e as faturas e comprovantes de IDs-193296593 a 193297756.
Nessa conjuntura, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, pela qual a ré se obrigou a pagar o aluguel do imóvel, enquanto a obrigação do autor seria entregar o imóvel para uso da autora.
No entanto, a ré rescindiu imotivadamente o contrato por prazo determinado, ensejando a aplicação da multa por descumprimento prevista na clausula 18ª, no valor de 1 salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Também não há controvérsia, em razão da revelia, acerca dos aluguéis dos meses de fevereiro/2024 e março (até 18/03/2024) em aberto, totalizando o valor de R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), sobre os quais deve incidir além de correção monetária e juros de 1%, a multa de 10% prevista na cláusula 16 do contrato de ID-193296577.
Nesse contexto, cabe pontuar que o art. 23, I, da lei 8.245/90, impõe à locatária a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e o dever de cumprir os encargos legalmente previstos no contrato de locação, cabendo ao locador, fora outras obrigações, entregar o imóvel alugado em condições para o uso que se destina.
Ademais, conforme é possível extrair dos autos, a parte autora efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica dos meses de dezembro/2023 a março/2024 e de água dos meses de dezembro/2023, fevereiro e março de 2024, de responsabilidade da ré em razão de seu uso, devendo esta ressarcir o autor das referidas despesas, nos valores de R$428,34 (energia) e R$168,59 (água e esgoto).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor os valores de: a) R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), relativo à multa contratual por rescisão antecipada, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a contar da rescisão (18/03/2024), e juros legais a contar da citação; b) R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), relativo aos aluguéis dos meses de fevereiro e março/2024, acrescidos de correção monetária, juros de 1% e multa de 10%, todos desde o vencimento; c) R$168, 59 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove reais), a título de ressarcimento das faturas de água e esgoto, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; e d) 428,34 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes às faturas de energia elétrica, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
Por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se tão apenas a parte autora, em razão da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO BUENO DO PRADO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:58
Decretada a revelia
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25/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/07/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704676-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO REQUERIDO: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato REdesignada para o dia 22/07/2024, às 17:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 24 de maio de 2024 13:09:47.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:00
Deferido o pedido de LEONARDO BUENO DO PRADO - CPF: *14.***.*34-79 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:22
Outras decisões
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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