TJDFT - 0703052-38.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLON DOS SANTOS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:00
Deferido o pedido de WILLON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*86-82 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:12
Outras decisões
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLON DOS SANTOS BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703052-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLON DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica o credor ciente da expedição da certidão de crédito, para os seus devidos fins.
Encaminho para INFOJUD - id 209108956.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703052-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLON DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS DECISÃO 1.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. 2.
INFOJUD Defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CNIB A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens e, considerando que os resultados anteriores foram infrutíferos, viável o seu processamento de modo a se localizar patrimônio do executado para quitar o débito.
A propósito, colaciono entendimento do E.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a credora pretende que seja deferida pesquisa de bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.1.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo sujeito interessado, que pode requerer o acesso ao CNIB diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240970, 07141969820198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.)" Contudo, antes da efetivação da medida, é imperioso alertar que o sistema gera a obrigação do exequente de realizar o pagamento dos emolumentos necessários à averbação da indisponibilidade, na matrícula de cada imóvel encontrado, tal qual ocorre com a averbação premonitória.
O pagamento também é exigido em caso de baixa da averbação.
Portanto, considerando-se que o próprio advogado pode diligenciar a busca de bens de propriedade do devedor nos sistemas eletrônicos atualmente disponibilizados pelos Cartórios On-Line, e que esse mecanismo pode ser menos oneroso, notadamente porque a determinação de indisponibilidade recai sobre todo o patrimônio do devedor, e não sobre bem individualizado.
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo avisado que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 15 dias. 4.
SISBAJUD - REITERAÇÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada neste mês de Agosto (ID 208956108).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 5.
SAEC (extinto ERIDF) Indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora, pois a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça. 6.
DETERMINAÇÕES FINAIS Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de WILLON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*86-82 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703052-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLON DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido retro para liberação do valor depositado em ID 95326760 pela parte exequente, a título de caução, quando do deferimento da tutela de urgência.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do credor, nos moldes solicitados, tudo conforme sentença de ID 144865053.
Inicialmente, ante a juntada da planilha atualizada do débito, promovam-se a pesquisas já determinadas à decisão precedente (Sisbajud e Renajud).
Em seguida, caso infrutíferos os resultados, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:24
Deferido o pedido de WILLON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*86-82 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703052-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLON DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das medidas constritivas.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
19/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
20/06/2024 05:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:52
Outras decisões
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18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 16:14
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILLON DOS SANTOS BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 18:17
Desentranhado o documento
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14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 01:05
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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10/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de WILLON DOS SANTOS BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:35
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2022 17:57
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/12/2022 22:15
Recebidos os autos
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09/12/2022 22:15
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2022 00:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2022 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 18:48
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/09/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WILLON DOS SANTOS BARBOSA em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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07/07/2022 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/11/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2021 21:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:28
Declarada incompetência
-
04/10/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 21:08
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2021 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/07/2021 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/06/2021 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/05/2021 22:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
18/05/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:48
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 16:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 22:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/03/2021 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
24/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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