TJDFT - 0710533-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:26
Homologada a Transação
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26/04/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:20
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE ROMAO DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO BRITO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710533-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NETO BRITO REQUERIDO: ANDRE ROMAO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por RAIMUNDO NETO BRITO em desfavor de ANDRE ROMAO DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o requerente que, no dia 19/12/2023, por volta das 09h00, estava parado em um congestionamento com seu veículo TOYOTA COROLLA, placa SGY1I28, no viaduto da EPTG, quando foi surpreendido pelo veículo VW GOLF, placa DIB9B15, conduzido pelo demandado.
Afirmou que tentou resolver amigavelmente o caso, porém o requerido se recusou a ressarcir os prejuízos causados pela colisão, razão pela qual ajuizou o presente feito pugnando para que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos materiais experimentados.
Em contestação, o requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, afirmou que o acidente ocorreu porque “o autor arrancou o veículo em primeira marcha e, logo em seguida, realizou uma parada repentina.
O réu, que seguia logo atrás, também em primeira marcha, não teve tempo suficiente para reagir à parada inesperada do autor, resultando em uma leve colisão traseira”.
Alegou que a culpa do acidente foi do demandante ou, na melhor das hipóteses, tratou-se de culpa concorrente.
Também impugnou os danos materiais reclamados pelo autor e, ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da inépcia da petição inicial De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido, uma vez que a peça de ingresso preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC.
Do mérito No mérito, a questão controvertida nos autos envolve a dinâmica dos fatos narrados e a apuração da culpa pela colisão, com a consequente responsabilização pela reparação dos danos materiais.
Nesse contexto, quando as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento.
Conforme estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Além disso, nos termos do art. 29, II, do CTB, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. À luz das disposições normativas citadas, assentou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em um acidente de trânsito, quando se verifica que a colisão foi traseira, o condutor que atinge os veículos que trafegavam à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego.
No presente caso, restou incontroverso que o veículo do autor foi abalroado na parte traseira pelo automóvel do requerido quando trafegava pela via pública, atraindo, com isso, a presunção de culpa em desfavor do réu.
Ressalte-se que, em se tratando de uma presunção relativa, era possível ao requerido ilidir a sua incidência, mediante a produção de prova idônea demonstrando a responsabilidade do autor pelo acidente, o que, entretanto, não ocorreu.
Com efeito, o réu não comprovou a alegação de que o requerente teria freado bruscamente quando foi atingido, conforme aduzido em contestação, ao passo que a prova dos autos não permite excluir ou mesmo atenuar a sua presunção de responsabilidade pelo acidente.
Nesse sentido, comprovado o acidente narrado na exordial e caracterizada a responsabilidade do réu pela sua ocorrência, há que se julgar procedente a pretensão autoral, para condenar o requerido a indenizá-lo pelos danos materiais advindos da colisão sofrida, a teor dos arts. 186 e 927 do CC, o que inclui tanto danos emergentes quanto lucros cessantes.
Dos danos emergentes Quanto ao valor da reparação material a ser paga a título de danos emergentes, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização em colisões automotivas deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento da franquia de seguro, a depender do caso concreto.
No caso dos autos, o autor provou que pagou R$ 4.773,00 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais) a título de franquia de seguro, conforme documento de ID 192361057 – pág. 5, devendo ser essa a quantia fixada a título de reparação material.
Com relação ao pedido de ressarcimento da desvalorização do carro em razão do acidente, não foram juntadas provas demonstrando a extensão dos danos ocasionados ao veículo, tampouco foi anexada qualquer espécie de avaliação técnica ou outro documento idôneo capaz de corroborar a alegação de que o automóvel do demandante teria perdido 20% (vinte por cento) do seu valor de mercado, sendo certo que o dano material é sempre objetivo e, por esse motivo, demanda demonstração mediante prova documental idônea, não sendo possível a reparação de dano hipotético.
Dos lucros cessantes No que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, o autor comprovou que é motorista de aplicativo e que, no ano de 2023, recebeu o equivalente a R$ 90.576,83 líquidos da plataforma UBER, a título de contraprestação pelos serviços prestados (ID 192361058).
Dividindo-se essa quantia por 12 (doze) meses, chega-se ao valor mensal médio de R$ 7.548,07, o qual, dividido por 30 (trinta) dias, perfaz a média diária de R$ 251,60.
No presente caso, o requerente afirmou ter permanecido com seu veículo parado por 15 (quinze) dias para a realização de reparos, informação, contudo, que não foi devidamente comprovada, tendo em vista que o documento de ID 192361057 – pág. 6 somente indica a data de entrada do automóvel na oficina, mas não o dia de saída.
De outro lado, as fotos do veículo do requerido (ID 209149196) respaldam a afirmação feita em contestação no sentido de que o acidente ocorrido foi de pequena monta e que não houve grandes avarias no automóvel do demandante, o que lança dúvidas sobre o período alegado pelo autor para a realização do conserto do seu veículo.
Desse modo, à luz das regras da experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95 e art. 375 do CPC), afigura-se razoável o reconhecimento dos lucros cessantes pelo período de 2 (dois) dias, o que perfaz o equivalente a R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos).
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.276,20 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos), a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, já incluídos danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA contados, ambos, da data do evento danoso (19/12/2023), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO BRITO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710533-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NETO BRITO REQUERIDO: ANDRE ROMAO DE ANDRADE CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato REDESIGNADA, nos termos da Decisão de ID.204311563, para o dia 19/08/2024 14:00 SALA 23 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO NETO BRITO - CPF: *34.***.*34-15 (REQUERENTE).
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15/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710533-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NETO BRITO REQUERIDO: ANDRE ROMAO DE ANDRADE CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/08/2024 14:00 SALA 23 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Deferido o pedido de ANDRE ROMAO DE ANDRADE - CPF: *45.***.*58-23 (REQUERIDO).
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02/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710533-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NETO BRITO REQUERIDO: ANDRE ROMAO DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem, considerando o teor do Art. 3º da Portaria conjunta 54 de14 de maio de 2024, que suspendeu o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios no dia 31 de maio de 2024, redesignei a audiência anteriormente agendada.
Assim, certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 14:00 SALA 07 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 17 de Maio de 2024.
ARACELE DE SOUZA GUEDES NUNES BRASÍLIA-DF, 17 de maio de 2024 09:33:20. -
17/05/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 09:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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