TJDFT - 0703519-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.207829842, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Homologada a Transação
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19/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARLUCIA JESUS MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703519-12.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARLUCIA JESUS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de REU: MARLUCIA JESUS MEDEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em razão da "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão de Produtos e Serviços Bancários- Pessoa Física", foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, o qual estava vinculado à conta corrente n°: 0033-3437-000010899084, agência n°: 3437.
Diz que, em 19/02/2024, o saldo negativo da referida conta é de R$ 147.569,53 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigido pelo índice do Tribunal de Justiça, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês até o dia 19/02/2024, e multa de 2% calculada sobre o valor devido, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da quantia mencionada.
Regularmente citada e intimada, a requerida ofertou embargos à monitória no id. 196403453, requerendo inicialmente a gratuidade de justiça.
Preliminarmente alega a inépcia da inicial.
No mérito, alega a abusividade dos juros cobrados, bem como a ilegalidade de cumulação de juros de mora, de remuneração e multa.
Por fim, pede a realização de perícia contábil e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerente se manifestou em réplica no id. 197350597, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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04/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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