TJDFT - 0708051-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:28
Homologada a Transação
-
04/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708051-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RENATO SANTIAGO AMANCIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de RENATO SANTIAGO AMANCIO , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 31.446,34, juntando para tanto os documentos de ID 192594868.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 197731383.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 31.446,34, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da última atualização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de RENATO SANTIAGO AMANCIO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:53
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
10/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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