TJDFT - 0742441-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 12:03
Processo Desarquivado
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20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DAYANE DE REZENDE ROCHA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAYANE DE REZENDE ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:13
Homologada a Transação
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30/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:21
Outras decisões
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23/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742441-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE CASTRO SOUSA REU: DAYANE DE REZENDE ROCHA, RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que a ré proceda à alteração de titularidade do veículo discriminado na inicial para o nome da primeira requerida.
Para tanto, a parte autora assevera que, em 29/05/2023, firmou , com a segunda requerida, contrato de consignação a fim de realizara a venda automóvel HB20, placa OZY7950.
Prossegue aduzindo que, em julho de 2023, o carro foi comercializado à Sra.
Dayane, primeira requerida, a qual ainda não procedeu à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem lhe causando prejuízos.
O pedido de decisão liminar formulado pela parte autora não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao mês de julho de 2023, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se o autor para juntar aos autos seu documento de identificação e comprovante de endereço.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 21 de maio de 2024, às 11:20:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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