TJDFT - 0706913-22.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 17:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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08/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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04/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706913-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 28, § 1º, CPP, cabe à vítima submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Desse modo, falece a este juízo apreciar o pleito da vítima (ID 202675383).
Ao arquivo.
A depender da decisão do MP, o IP poderá ser desarquivado.
Intimem-se a vítima e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706913-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRUNO RAINIER DOURADO AGUIAR DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para se apurar a suposta prática dos crimes de ameaça, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 198101687), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Salienta-se que a requerente poderá recorrer da decisão de arquivamento à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, no prazo previsto em lei. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:29
Determinado o Arquivamento
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27/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/05/2024 11:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/05/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 13:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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