TJDFT - 0729972-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:03
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*28-49 (REQUERIDO) em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:21
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*28-49 (REQUERIDO) em 28/09/2024.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Edital em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 21:53
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*28-49 (REQUERIDO) em 18/07/2024.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:00
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE EURICO FERREIRA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 22:11
Expedição de Edital.
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28/06/2024 22:06
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE EURICO FERREIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de representação
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729972-90.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE EURICO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA com força de TERMO de CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO de AVERBAÇÃO JOSÉ EURICO FERREIRA DE ARAUJO ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua mãe, ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO.
Alegou, em síntese, que, conforme relatórios médicos anexados, a requerida conta 98 anos de idade e "vem apresentando declínio cognitivo crescente, com piora demencial em estado avançado, já totalmente dependente de ajuda de terceiros, mesmo para executar atividades básicas do dia a dia, como vestir-se, se higienizar e até mesmo se alimentar, sem condições de se autodeterminar"; a interditanda é aposentada e pensionista do INSS, auferindo cerca de R$ 3.300,00 mensais, possui um imóvel, é viúva e tem outros 08 filhos, dos quais 06 anuíram expressamente à interdição e nomeação do autor como curador; o autor é militar e a interditanda é sua dependente junto ao FUSEX; a requerida reside com a filha Sandra Maria, a qual não tem interesse no compartilhamento da curatela com o autor; necessita da curatela para administrar os benefícios da mãe e representá-la junto a órgãos e repartições públicas e privadas.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, interditando-se liminarmente a requerida e nomeando-se curador provisório o autor, a citação e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição definitiva da requerida e nomeando-se curador o requerente.
Instruíram a inicial, emendada em ID 176494279, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 177621493 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citação da requerida conforme ID 181145465.
Devidamente intimadas, a filha Antonia Celda quedou-se inerte e a filha Adeliz postulou a intimação da irmã Sandra Maria para afirmar expressamente seu (des)interesse no compartilhamento da curatela da genitora com o autor, o que foi deferido pela decisão de ID 193298929, que, ainda, indeferiu a submissão da requerida à perícia psiquiátrica.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial à requerida, apresentou contestação por negativa geral (ID 191907029).
Em ID 194673675, a filha Sandra Maria informou "que presta cuidados a mãe, Sra.
ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO e que reside com ela.
Todavia, a peticionante não possui interesse em compartilhar a curatela com seu irmão JOSE EURICO FERREIRA DE ARAUJO, uma vez que estão alinhados na divisão dos cuidados com sua genitora." Alegações finais do autor em ID 195304042, de Adeliz em ID 195929437 e da Curadoria Especial em ID 197914988.
Parecer final do Ministério Público em ID 197621294. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos determinados (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar validamente a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, estar presente em repartições públicas e exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental da interditanda restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que a mesma, em razão de demência em estágio avançado, se encontra permanentemente impossibilitada de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do relatório médico datado de 11/01/2023 acerca da requerida: "paciente de 97 anos em acompanhamento devido a Alzheimer há anos.
Em uso de (...).
CID: F00.0" (ID 173236370).
Na sequência, consta do laudo médico firmado em 05/05/2023 que a requerida, "97 anos de idade em acompanhamento de forma contínua e regular, devido quadro demencial em estágio avançado, com doença cerebrovascular (microangiopatia isquêmica).
Evoluindo com completa dependência de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária.
Apresenta períodos de intensa agitação psicomotora, cursando com momentos de agressividade.
Necessita de cuidadores em período integral (não necessariamente técnicos de enfermagem).
Faz uso dos seguintes medicamentos: donepezila 10mg / quetiapina 200 mg / euthyrox 50 mcg / vastarel / venaflon / AAS 100 mg / losartana 50 mg e atorvastatina 10 mg.
Convém receber assistência multidisciplinar com visitas domiciliares de médico, nutricionista e fisioterapeuta.
CID: I10 / E78 / R54 / F00,2" (ID 33864050).
Ainda, do relatório fisioterapêutico em ID 173236366, de 04/09/2023, consta que "as sessões foram realizadas com a presença da filha e cuidadora Sandra.
Durante o atendimento foi relatado que a paciente esquece sua história de vida frequentemente, não reconhece sua moradia e às vezes não reconhece os familiares.
Refere dores em MMSS com ênfase em ombro esquerdo, tendo dificuldade para realizar movimentos amplos (acima de 90º) nesse membro como flexão, abdução, rotação externa e interna.
Possui quadro de sarcopenia severa, com períodos de intensa agitação psicomotora, cursando com momentos de agressividade, demência em estágio avançado, com doença cerebrovascular (microangiopatia isquêmica) e dependência funcional." Quando da citação da interditanda, certificou o Oficial de Justiça que: "(...) a destinatária compreende o caráter do ato e então PROCEDI À CITAÇÃO de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO, CPF *14.***.*28-49.
Pelas perguntas realizadas, notei déficit cognitivo quanto à velocidade de assimilação para resposta e entendimento específico de minúcias complexas mas não há desvio do assunto.
Quanto à locomoção, a requerida faz uso de andador e precisa de auxílio.
Há uma cuidadora que permanece da 08h30 às 17h e a Sra.
Aldenora reside com a filha Sandra.
O ambiente é arejado, limpo, e a área externa é sombreada por plantas.
Após a leitura da ordem judicial, a requerida RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE mas não assinou por não ter coordenação motora. (...).” (ID 181145465).
Assim, na hipótese, não mais sendo corriqueira a expressão válida de sua vontade em todas ocasiões, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de interdição plena da requerida, como medida de proteção a seus direitos e à dignidade de sua pessoa, é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que o requerente é filho da interditanda - a qual é viúva - e conta com anuência expressa dos outros 07 filhos desta quanto à interdição e sua nomeação como curador (ID 173236382, ID 173236384, ID 173236386, ID 173236388, ID 173236390, ID 173236392, ID 195929437) estando, portanto, legitimado a articular o pedido e a exercer a curatela de sua mãe.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO, nomeando-lhe como curador seu filho, JOSÉ EURICO FERREIRA DE ARAUJO, para representá-la na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de seus benefícios previdenciários, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao curador, ora nomeado de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor da interditada sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pela interditada, inclusive proventos de aposentadoria e pensão, deverá ser utilizada unicamente em benefício da mesma, se o caso para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá contratar empréstimos em nome da interditada, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em agências bancárias e afins ou caixas eletrônicos.
Imponho ao curador o dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, até o dia 25 de maio dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Ainda, expeça-se ofício para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel objeto da matrícula 27.533 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barra do Corda/MA (ID 173236378), a teor do art. 167, II, item 5, da Lei de Registro Públicos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2024 14:29:37.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/05/2024 07:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA ARAUJO - CPF: *96.***.*04-72 (INTERESSADO) e ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*28-49 (REQUERIDO) em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA CELDA DE ARAUJO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:38
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*28-49 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA CELDA DE ARAUJO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE EURICO FERREIRA DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/12/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2023 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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