TJDFT - 0717901-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de MOACIR DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*39-20 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:55
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/11/2024
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18/11/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717901-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DE OLIVEIRA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MOACIR DE OLIVEIRA, em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.Anotado e retificado o valor da causa para R$ 12.482,84. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone SCS Quadra 6, ENTRADA 240, BLOCO A, LOJA 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717901-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DE OLIVEIRA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 209028757 determinou emenda para que a parte retificasse os cálculos para atualizar os danos morais a partir do arbitramento (18/07/2024). 2.
O requerente reiterou os cálculos, atualizando os danos morais desde 01/02/2020, conforme ID 210072625, p. 4. 3.
Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 18/07/2024.
Incidem juros e correção monetária entre 18/07/2024 e hoje, pouco mais de 1 (um mês).
Assim, a cobrança de danos morais no valor de R$ 7.790,80 certamente está equivocada. 4.
Ante o exposto, emende-se a inicial para promover a correção dos cálculos, conforme definido em sentença.
O requerente deverá apresentar nova peça inaugural consolidada, com os dados atualizados para que seja possível o exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/09/2024 00:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 00:59
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717901-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DE OLIVEIRA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais, movida por MOACIR DE OLIVEIRA, em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora que jamais se associou à ré, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que a ré, não obstante, promoveu descontos mensais de aproximadamente R$76,27 (setenta e seis reais e vinte e sete centavos) mensais, totalizando R$919,40 (novecentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente, além de compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Inicial de ID 195983548, instruída por documentos.
Devidamente citado para apresentar contestação (ID 201742136), o réu quedou-se inerte (ID 204446277), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC (ID 204487460).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é vítima de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela ré, não na condição de confederação, mas de verdadeira fornecedora de facilidades a aposentados e pensionistas.
Vale dizer, o fato de a ré ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, máxime se presentes os requisitos invocadores da regulamentação protetiva, entre eles a vulnerabilidade da parte autora. É de rigor, portanto, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada da fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela ré.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade dos descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora, bem como se destes resultam os danos materiais e extrapatrimoniais narrados à inicial.
A ré, nessa esteira, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde o mercado consumidor, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se à ré, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas.
Na espécie, deveria a ré tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de verificação de suas contratações.
A ocorrência de fraude caracteriza, assim, caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pela ré.
Não há falar, neste ponto, em culpa exclusiva do terceiro fraudador, tampouco da parte autora, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, porquanto a ré contribuiu para a consecução do dano, na medida em que deixou de conferir meios de controle eficazes da contratação autoral. É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, a autorizar o acolhimento da pretensão por esta vindicada.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, os danos materiais referentes aos descontos indevidos estão demonstrados nos documentos de ID 195983555, apresentada pela parte autora.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
No caso, a fraude em testilha tem se reproduzido com frequência, sendo a ré sua maior beneficiária.
O que se tem, em verdade, é a participação da confederação ré, ainda que por omissão, em conhecido esquema fraudulento milionário, sendo os descontos indevidos em apreço e a resistência à sua restituição condutas contrárias à boa-fé objetiva, a atrair a restituição em dobro pretendida. É sabido que, da violação ao atributo da personalidade, nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, frise-se, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois comprometem a subsistência do consumidor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da parte autora, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que teve reiterados descontos em seu módico benefício previdenciário em razão de contratação por ele não anuída.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Valoro, ainda, a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, idoso e de baixa renda, a exigir maior reprimenda ao ilícito praticado.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à celebração de seus contratos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que originou os descontos de ID 195983555 e inexigíveis os valores daí derivados; b) DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar cobranças com base no aludido termo; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, no importe de R$ 1.838,80 (mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), já em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido (En. 54 da Súmula do C.STJ); d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (En. 54 da Súmula do C.STJ); Em razão da sucumbência mínima da parte autora e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do C.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:58
Outras decisões
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17/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717901-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro e concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*39-20 (AUTOR).
-
27/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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