TJDFT - 0710064-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
05/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, inciso I e §1º, inciso III, do CPC.
Condeno as requerentes a arcarem com as custas, pois indefiro o pedido de assistência judiciária, já que desacompanhado de documentos a comprovar a renda mensal delas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
18/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:12
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
03/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:37
Outras decisões
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21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
A petição inicial não está suficientemente clara.
Emende-se, pois, a inicial para esclarecer, precisamente, o pedido e as causas de pedir, bem como o interesse jurídico.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
27/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/05/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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