TJDFT - 0706491-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 23:18
Deferido o pedido de LEONARDO FERNANDES DE SA - CPF: *27.***.*25-20 (AUTOR).
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16/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:11
Outras decisões
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14/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 22:27
Desentranhado o documento
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22/01/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:02
Deferido o pedido de LEONARDO FERNANDES DE SA - CPF: *27.***.*25-20 (AUTOR).
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30/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:23
Outras decisões
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/08/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE SA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706491-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERNANDES DE SA REU: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação distribuída pelo procedimento comum proposta por LEONARDO FERNANDES DE SA em desfavor de DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES, com pedido de tutela provisória para arbitramento de aluguel no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), referente a proporção de 25%, em relação ao imóvel denominado por Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Lote 03, Condomínio Inovare, Avenida do Sol, Gama – DF, CEP 72.427-010.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a avaliação do preço de aluguel do imóvel foi produzida unilateralmente, sem a participação da requerida.
O arbitramento de aluguel demanda dilação probatória, havendo necessidade de se abrir o contraditório, promovendo a participação das partes para homologação do valor do aluguel.
Ademais, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que após a apuração do valor do aluguel a parte requerida deverá fazer a devida restituição da quantia, de acordo com o marco inicial fixado pela sentença.
Faz-se necessário, portanto, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Tutela de urgência.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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