TJDFT - 0701233-25.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de TALES MONIZ DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701233-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALES MONIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: NATALIE ROCHA PRATES *66.***.*29-09 DECISÃO Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no ID 199576224 para a conta indicada no ID 200796620.
Considerando a proposta de pagamento, acolhida pelo autor (ID 199576217), deve a parte ré efetivar o depósito do valor restante do débito em 10/07/2024.
Decorrido o prazo, sem haver o referido depósito, intime-se o autor para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2024, 18:50:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Outras decisões
-
18/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:19
Outras decisões
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701233-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALES MONIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: NATALIE ROCHA PRATES *66.***.*29-09 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TALES MONIZ DE OLIVEIRA em desfavor de NATALIE ROCHA PRATES *66.***.*29-09 (APPLE MANIA), partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que contratou a ré para a troca da bateria do seu aparelho celular em 17/08/2023, mediante pagamento de R$ 110,00.
No entanto, logo após a troca, a bateria começou a ficar “estufada”.
Por isso, retornou ao estabelecimento da ré e, quando um dos funcionários foi retirar a bateria, o aparelho explodiu.
Por essas razões, requer a restituição do valor da troca da bateria e indenização pelos danos materiais e morais.
Em contestação, a ré reconheceu a sua responsabilidade, no entanto requereu que o valor seja fixado de acordo com o menor dos anúncios anexados pelo autor, e impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade pela reparação pelos danos materiais decorrentes da perda do aparelho celular é incontroversa nos autos, cujo valor deve corresponder ao menor dos anúncios anexados pelo autor, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
O autor também faz jus à restituição do valor pago para a troca da bateria, tendo em vista a flagrante falha na prestação dos serviços, pois foi após a troca da bateria que houve a explosão do aparelho, cuja ocorrência foi captada pelas câmeras de segurança do estabelecimento.
Por outro lado, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico ao autor, pois os fatos se limitaram à esfera patrimonial, sem a efetiva demonstração de ofensa a direitos da personalidade da parte.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (25/10/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 17:13:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de TALES MONIZ DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/04/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TALES MONIZ DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:06
Outras decisões
-
01/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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