TJDFT - 0717722-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para i) CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no ID 197794999; ii) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartões de crédito de números 520XX2264, 4121XX7149 e 4121XX9757, emitidos em nome do requerente, para saques e compras e a inexistência das obrigações deles decorrentes; ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao requerente, de forma simples, todos os valores descontados em sua conta-salário, referente aos cartões citado sno item "ii", acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada desconto, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; e, para iv) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717722-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO LEITE PEIXOTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:13
Outras decisões
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27/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito de urgência para: (i) DETERMINAR ao requerido O BLOQUEIO dos cartões de crédito de números 520XX2264, 4121XX7149 e 4121XX9757, emitidos em nome do requerente, para saques e compras; e para (ii) SUSPENDER a publicidade do registro de negativação lavrado por CARTÃO BRB S.A., com vencimento no dia 17/1/2024, no valor de R$ 22.789,37, tal qual retratado no ID 195836256. -
27/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2024 22:03
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR HUGO LEITE PEIXOTO - CPF: *39.***.*86-04 (AUTOR).
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22/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 00:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 00:21
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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