TJDFT - 0722176-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO AVELINO GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO AVELINO GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO AVELINO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:35
Outras decisões
-
12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722176-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO AVELINO GOMES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho 1.
Ante a possibilidade de que a execução correlata seja extinta pelo pagamento, consoante se colhe da Decisão ID 183307476 dos autos 0727635-47.2017.8.07.0001, por ora, aguarde-se o desfecho daquele feito.
Caso a execução seja extinta, conclusos para extinção destes embargos. À guisa de cooperação, competirá às partes informar a sorte da execução, nos presentes autos. 2.
Subsistindo a execução e considerando que o embargado já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, intime-se o embargante a fim de que especifiquem as provas que pretenda produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretender produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada a se manifestar, em réplica, da contestação apresentada pela adversa, no prazo de 15 dias, inclusive para indicar se deseja produzir outras provas.
No mesmo prazo, diga o demandado quanto à produção de outras provas.
Se desejarem produzir outras provas, definam os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Caso queiram produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Pretendendo produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Na hipótese de almejarem produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, conclusos para sentença.
Publique-se.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:55
Juntada de intimação
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722176-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO AVELINO GOMES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SERGIO AVELINO GOMES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, distribuídos por prevenção à execução nº 0727635-47.2017.8.07.0001.
Narra o embargante que em 05/08/2020 firmou instrumento particular de compra e venda com Fábio de Oliveira Feijão (executado), casado com Rejane Araújo Peixoto, referente ao imóvel matriculado sob o nº 117.610, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, ao preço de R$ 400.000,00.
Assevera que, ao tempo da operação, não existia quaisquer ônus ou restrições sobre o referido imóvel.
Relata que foi surpreendido por uma intimação, em 04/05/2023, para manifestação quanto à possível fraude à execução advinda da transação imobiliária.
Qualifica o imóvel adquirido como bem de família.
Requereu, em caráter principal, o reconhecimento da legalidade da compra e venda.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que o embargante, no dia 05/08/2020, mediante instrumento particular (ID 160053520), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Consultando os correspondentes autos executivos, colhe-se, da certidão ID 81726409, pág. 3, R.15/117610, que a compra e venda foi averbada na matrícula do imóvel. À época, não constava, anotação de penhora ou de existência da execução em face do alienante/executado.
Ainda na execução, o exequente/embargado defende que a alienação se deu em fraude à execução (ID 98833165), o que motivou fosse o embargante intimado a respeito para, querendo, opor embargos de terceiro (ID 99483017).
A par do exposto, em juízo de cognição sumária, colho a existência de prova da aquisição dos direitos sobre o imóvel pela embargante em momento anterior ao ajuizamento da execução, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, ad cautelam, com fundamento nos arts. 297 e 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0727635-47.2017.8.07.0001), no que toca à expropriação do imóvel matriculado sob o número 117.610 no 2º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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