TJDFT - 0720798-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720798-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REU: MOHAMAD AHMAD SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em desfavor de MOHAMAD AHMAD, partes qualificadas nos autos.
No caso, o autor pretendia ingressar no imóvel que locou ao réu para vistoria e realização das reformas necessárias, ao argumento de que o réu, após reportar problemas no imóvel, como a presença de infiltrações e falta de água e luz, passou a se recusar a autorizar os reparos do imóvel.
Posteriormente, contudo, o autor ingressou com a competente ação de despejo em face do réu, visando a desocupação definitiva do imóvel, inclusive com pedido liminar de despejo.
Em face da conexão, referida ação veio redistribuída para este Juízo, tendo sido noticiado nos autos que o imóvel foi desocupado.
Assim, a ação foi convertida em cobrança de alugueis e encargos acessórios da locação (0730828-26.2024.8.07.0001).
Cabe ressaltar que há uma terceira ação conexa em trâmite nesta Serventia, na qual o locatário requer a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador, além de indenização por danos materiais e morais (0713586-54.2024.8.07.0001), alegando impossibilidade de habitar o imóvel em virtude dos defeitos existentes no bem.
Esta última ação conta com a administradora do imóvel no polo passivo.
Em relação ao presente feito, verifica-se, portanto, que ocorreu a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, não havendo interesse ou utilidade em autorizar o ingresso do autor no imóvel para os reparos necessários se o imóvel já foi desocupado e o bem já se encontra na posse do requerente/locador.
Ademais, não há relação de prejudicialidade desta ação com as outras duas, nas quais as partes se acusam reciprocamente de culpa no rompimento do vínculo, requerendo reparação pelos danos suportados.
Ainda que se reconheça a culpa de um ou outro, é certo que as partes pretendem apenas recomposição de supostos prejuízos provocados, inexistindo interesse das partes na manutenção do contrato de locação ou pretensão do locatário em voltar a residir no local.
Reitera-se que o bem já foi desocupado e encontra-se em poder do proprietário.
De fato, o interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre nos autos.
Quanto aos ônus da sucumbência, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais. É cediço que é obrigação do locatário permitir que o proprietário do imóvel possa visitar o imóvel locado, para que este possa acompanhar o estado do bem dado em locação e mitigar eventual dano verificado na inspeção.
Trata-se de obrigação prevista expressamente na Lei de Locações.
Confira-se: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: [..] IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;".
Ainda que houvesse insatisfação do inquilino com o tratamento dispensado pelo locador ou com as condições do imóvel ou ainda demora na resolução dos problemas do imóvel locado, não cabia ao locatário reter as chaves do imóvel e impedir a entrada do locador, justamente porque somente com a vistoria é que poderia se averiguar a extensão dos vícios apontados pelo locatário para posterior realização das reformas necessárias.
O comportamento do réu, assim, é essencialmente contraditório e contraria a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais.
Inclusive é sabido que a Lei de Locações autoriza o ingresso do proprietário no imóvel objeto da locação para realização de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, quando então o locatário seria obrigado a consenti-los, conforme artigo 26 da Lei 8.245/91.
Em suma, ainda que ao final se reconheça no feito conexo a culpa do locador pela rescisão contratual, era obrigação legal do locatário, ora requerido, permitir a entrada do locador/proprietário para vistoriar o imóvel, o que é o objeto destes autos. É certo ainda que a recusa foi imotivada, sem amparo na lei ou no contrato.
Portanto, tem-se por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito, com a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu, que deu causa à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que o proveito econômico no caso é inestimável e o reduzido valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:40:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:45
Outras decisões
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31/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720798-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REU: MOHAMAD AHMAD VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 204613916.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 20:22:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720798-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REU: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MOHAMAD AHMAD ENDEREÇO: SMPW Quadra 17, Conjunto 13, Lote 03, unidade G, Parkway, Brasília – DF, CEP: 71.741-713 Considerando a inércia da parte autora em informar os dados eletrônicos solicitados, desqualifico o feito para tramitar no Juízo 100% Digital.
Recebo a inicial e emendas para processamento.
Emenda substitutiva ao id 200690777.
Pretende o autor, em sede liminar, que o requerido seja obrigado a permitir o acesso do requerente ao imóvel locado, junto com a empresa e prestadores de serviços, para realização da vistoria e das reformas necessárias, sob pena de multa diária.
Para tanto indica que é o locador do bem e que o réu, após reportar problemas no imóvel, como a presença de infiltrações e falta de água e luz, tem se recusado a autorizar os reparos do imóvel.
Brevemente relatado, decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, a partir dos elementos iniciais acostados aos autos, a insatisfação do réu/locatário com as condições em que o imóvel locado foi entregue.
Há, inclusive, feito conexo em trâmite nesta circunscrição judiciária, no qual o requerido requer a rescisão do contrato de locação justamente pela alegada impossibilidade de habitar o imóvel em virtude dos defeitos existentes no bem. É sabido que a Lei de Locações autoriza o ingresso do proprietário no imóvel objeto da locação para realização de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, quando então o locatário seria obrigado a consenti-los, conforme artigo 26 da Lei 8.245/91.
Contraditoriamente, contudo, a narrativa da inicial é no sentido de que os problemas existentes não seriam "nada estrutural que afete à habitabilidade do imóvel", não se tratando, portanto, de reformas urgentes.
Mesmo com determinação de emenda à inicial, não foram apresentados indícios mínimos acerca da necessidade das reformas pretendidas ou quais seriam as "reformas necessárias", mesmo porque o autor alega que não teve acesso ao imóvel.
Assim, é precoce qualquer determinação judicial autorizando a realização de reformas que não foram especificadas, inexistindo, de igual maneira, demonstração de sua necessidade.
A princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Por outro lado, é obrigação do locatário permitir que o proprietário do imóvel possa visitar o imóvel locado, justamente para que este possa acompanhar o estado do bem dado em locação e mitigar eventual dano verificado na inspeção.
Trata-se de obrigação prevista expressamente na Lei de Locações.
Confira-se: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: [..] IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;".
Ademais, ao menos nessa fase de cognição superficial, não se vislumbra justificativa idônea para a recusa do réu em permitir a entrada do locador/proprietário.
Ao que se observa das conversas eletrônicas anexadas, a recusa aparentemente é imotivada, decorrente da insatisfação com as condições do imóvel, contrariando, assim, expresso texto de lei.
Assim, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para permitir que o locador possa vistoriar o imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que o réu permita o acesso do requerente ao imóvel locado, comunicando dia e hora da visita ao locador ou seu mandatário.
A vistoria deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, sob pena de eventual e posterior fixação de multa, em caso de recalcitrância no cumprimento.
A data a ser indicada pelo réu, portanto, deverá se situar neste intervalo de tempo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:51:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720798-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REU: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos, considerando a conexão com o feito de nº 0713586-54.2024.8.07.0001, que discute a mesma relação locatícia.
Pretende o autor (locador) acesso ao imóvel alugado, junto com a empresa e prestadores de serviços, para realização da vistoria e das reformas necessárias.
Alega que o réu tem se recusado a autorizar o reparo do imóvel.
No feito conexo, o requerido requer a rescisão do contrato de locação justamente pela alegada impossibilidade de habitar o imóvel em virtude dos defeitos existentes no bem.
Ocorre que no presente caso os pedidos foram formulados de forma genérica, pretendendo o requerente a realização "das reformas necessárias".
As conversas havidas entre as partes permitem concluir que foi realizado um laudo (ainda que parcial) no imóvel alugado, mas não houve indicação específica na inicial de quais reparos seriam "necessários" tampouco juntada do referido laudo.
A Lei de Locações autoriza o ingresso do proprietário no imóvel objeto da locação para realização de reparos urgentes, quando então o locatário seria obrigado a consentí-los, conforme artigo 26 da Lei 8.245/91.
Contraditoriamente, contudo, a narrativa da inicial é no sentido de que os problemas existentes não seriam "nada estrutural que afete à habitabilidade do imóvel", não se tratando, portanto, de reformas urgentes.
Assim, ao autor, para demonstração do interesse de agir no caso, especificando e individualizando a gravidade e necessidade das reformas pretendidas, bem como instruindo a inicial com documentação que comprove suas alegações, a exemplo do laudo mencionado nas mensagens eletrônicas de id 198056776.
Justifique ainda a necessidade e utilidade do presente feito, considerando a informação constante do e-mail de id 198056778 de que apresentaria reconvenção à ação ajuizada pelo locatário.
Ademais, emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico em discussão.
Com recolhimento das custas complementares; b) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:05:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720798-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REQUERIDO: MOHAMAD AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em desfavor de MOHAMAD AHMAD, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, na condição de locadora, firmou com o requerido, locatário, contrato de locação do imóvel localizado na SMPW, Quadra 17, Conjunto 13, Lote 03, Unidade G, CEP: 71.741-713, no valor mensal de R$ 10.500,00.
Sustenta que o imóvel se encontrava em perfeitas condições de uso, restando acordado que o requerido iria adentrar no bem em outubro de 2023.
Aduz que, em abril de 2024, o requerido comunicou à administrado do imóvel a existência de problemas no imóvel, tais como infiltrações, não funcionamento das luzes externas, falta de água na cozinha e queda do gesso da garagem.
Discorre que o imóvel ainda se encontra na garantia prestada pela Construtora, tendo o autor solicitado acesso ao imóvel para realização de vistoria de modo a constatar os vícios e acionar a Construtora para conserto das irregularidades.
Narra que, não obstante, o requerido vem se negando, sem justificativa, a permitir que o requerente adentre o bem para realização da vistoria.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1 – A concessão da tutela de urgência para: 1.1 - que o Requerido permita o acesso do Requerente ao imóvel, junto com a empresa e prestadores de serviços, para realização da vistoria e das reformas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e/ou outro valor que este D.
Juízo entenda pertinente Decido.
Conforme narrado pela autora, o requerido ajuizou, em 09/04/2024, ação de reparação de danos em em seu desfavor.
A referida ação tem por objeto o mesmo contrato de locação objeto do presente feito, tendo sido distribuída perante a 9ª Vara Cível de Brasília/DF sob o número 0713586-54.2024.8.07.0001.
No referido processo, requer o requerido a rescisão do contrato de locação justamente pela impossibilidade de habitar o imóvel em virtude dos defeitos existentes no bem.
Assim dispõe o artigo 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Em virtude do contrato de locação existente entre as partes, bem como dos supostos vícios existentes em relação ao imóvel, os quais são objeto de ambos os processos, tem-se a existência de conexão entre estes.
Uma vez que o processo número 0713586-54.2024.8.07.0001 foi distribuído em data anterior ao presente feito, tem-se que a 9ª Vara Cível de Brasília/DF é competente para análise de ambos os feitos.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à 9ª Vara Cível de Brasília/DF por prevenção (processo n. 0713586-54.2024.8.07.0001).
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 10:10:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Declarada incompetência
-
24/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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