TJDFT - 0715357-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715357-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO REQUERIDO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de 1) embargos de declaração opostos por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 209409435) com alegação de omissão na sentença de Id 208646378; e 2) embargos de declaração opostos opostos por TÚLIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO (Id 209907449) também com alegação de omissão na sentença de Id 208646378.
Recebo os embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações dos embargantes não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que ambos pretendem a modificação da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Constata-se a pretensão de reexame da matéria já decidida, inclusive com reexame de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:17:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715357-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO REQUERIDO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por TÚLIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que adquiriu junto à requerida JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") o imóvel descrito por sala nº 602, situada no 6º pavimento, Entrada “A”, do Bloco “F”, do Conjunto “A”, Edifício “VISION WORK & LIVE”, da Quadra 01, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE) de Brasília/DF, matrícula 114.558, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília.
Aduz que já quitou o preço ajustado.
Discorre que, não obstante, existe na matrícula do imóvel hipoteca constituída pela requerida JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") tendo como credor o requerido ITAU UNIBANCO S.A., conforme registado ao R.7/114558 na matrícula do imóvel.
Argumenta que a hipoteca não tem nenhuma relação com o requerente e que a requerida comprometeu-se a providenciar a liberação do gravame hipotecário no prazo de 180 dias, a contar da data de quitação do imóvel, o que ocorreu em 20/07/2017.
Finaliza com os seguintes pedidos: VIII.
DOS PEDIDOS Diante todo o exposto, requer-se: a) a concessão, inaudita altera parte, da Tutela de Urgência, determinando, seja realizado o cancelamento da hipoteca junto com seus aditivos e retirado o gravame no respectivo registro imobiliário, no prazo a ser estipulado por esse douto juízo, sob pena de multa diária; b) a citação dos requeridos para que apresentem contestação, no prazo legal, sob as penas da lei; c) que, ao final, reste julgada procedente a presente ação, confirmado a tutela de urgência, a fim de seja realizado o cancelamento da hipoteca junto com seus aditivos e retirado o gravame no respectivo registro imobiliário; d) sucessivamente, caso ocorra algum obstáculo para o cumprimento da obrigação, requer a baixa/cancelamento do gravame hipotecário, conforme inciso II7 do artigo 251 da Lei nº. 6.015/73; e) a condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A decisão de id 194442135 deferiu o pedido de antecipação de tutela.
ITAÚ UNIBANCO S/A contestou o pedido ao id 196979809, impugnando o valor atribuído à causa, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e aduzindo que não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor; que não se aplica a Súmula 308 STJ à hipótese dos autos; que a garantia real persiste; que o ônus de proceder com a transferência da inscrição imobiliária livre e desembaraçada de quaisquer ônus perante o Cartório de Registro de Imóveis competente recai sobre a JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; que não há solidariedade passiva; que não pode ser condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, da impugnação e pela total improcedência do pedido inicial.
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contestou o pedido ao id 197954547 arguindo preliminar de falta de interesse de agir ao fundamento de que a baixa do registro hipotecário ocorreu desde o dia 19/12/2018; que o cancelamento ocorreu por força da sentença proferida nos autos do processo nº 727830-95.2018.8.07.0001; que o autor juntou a matrícula do imóvel com a realidade existente em 12/09/2018.
Argui preliminar de coisa julgada.
Sustenta que o autor litiga de má-fé e conclui com os seguintes pedidos: (IV) –CONCLUSÃO 31.
Por todo o exposto, requer a Ré: (i) preliminarmente, seja extinto o presente feito, sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir e/ou consumação de coisa julgada, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do CPC.; (ii) no mérito, caso ultrapassadas as preliminares arguidas, o que só se ressalta em atenção ao princípio da eventualidade, requer, em relação ao cancelamento do registro hipotecário, que, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, seja cumprida por meio de expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (iii) Seja condenado o Autor ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
O autor apresentou réplica, na qual pede a concessão da gratuidade judiciária.
A decisão de id 206912497 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
O segundo requerido arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de coisa julgada ao fundamento de que a baixa do registro hipotecário ocorreu no dia 19/12/2018 por força da sentença proferida nos autos do processo nº 727830-95.2018.8.07.0001, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília.
De fato.
Conforme consta do registro imobiliário atualizado do imóvel juntado pelo requerido, consta o cancelamento da hipoteca registrada ao R.7/114558.
Confira-se o documento juntado ao id 197954549 - Pág. 5: O cancelamento da hipoteca foi determinado na sentença proferida nos autos do processo n° 727830-95.2018.8.07.0001, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, que tem o seguinte dispositivo (. 197954551 - Pág. 7): Nesse processo, conforme se vê ao id 26802779, há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, há a coisa julgada, razão pela qual acolho a preliminar arguida.
Evidencia-se a má-fé do autor ao ajuizar a presente demanda.
Ciente do cancelamento da hipoteca, ajuizou nova ação com o mesmo pedido.
Com a clara intenção de manter o Juízo em erro, juntou aos autos registro imobiliário desatualizado.
Conforme consta do id 194027765 - Pág. 6, o autor juntou com sua inicial registro cartorário datado de 12 de setembro de 2018, data anterior ao cancelamento da hipoteca.
Incorreu nas hipóteses previstas pelo CPC no art. 80, incisos I, II, III, e na pena prevista no art. 81 CPC.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o autor indicou valor que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Rejeito a impugnação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso V, CPC.
Revogo a antecipação de tutela concedida.
Condeno o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 8% do valor atualizado da causa, que será revertido à razão da metade para cada uma das requeridas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:57:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715357-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO REQUERIDO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TULIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados no processo.
Através da petição de id. 201384098, a parte autora solicitou os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimados, os requeridos impugnaram o pedido.
Decido.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, advinda da mera declaração, possui natureza relativa.
Uma vez impugnado o pedido, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício se transfere ao solicitante, no presente caso, o autor.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:29:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715357-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO REQUERIDO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), mantenho a decisão agravada (id. 194442135) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de id. 197970599.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 11:20:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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