TJDFT - 0730405-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 22:32
Recebidos os autos
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21/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 08:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO MENDANHA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO MENDANHA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730405-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEX ANTONIO MENDANHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A à sentença de id. 196992535.
A referida sentença extinguiu o feito ante a desistência da parte autora.
Em seus embargos, afirma a parte requerida/embargante que há omissão na sentença, uma vez que esta deixou de fixar honorários nos termos do artigo 90 do CPC.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
No presente feito, sequer houve determinação de citação do requerido, sendo a desistência homologada antes da angularização da relação processual.
Desta feita, não há que se falar em fixação de honorários, destacando que a apresentação de contrarrazões em recurso de agravo interposto pelo requerido no feito não é suficiente para tanto.
Neste esteio, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 11:45:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:14
Declarada incompetência
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21/07/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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