TJDFT - 0702377-84.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:53
Outras decisões
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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08/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:37
Juntada de carta de guia
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29/07/2025 14:35
Juntada de carta de guia
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29/07/2025 14:29
Juntada de carta de guia
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24/07/2025 13:58
Expedição de Carta.
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24/07/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:41
Juntada de guia de execução definitiva
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23/07/2025 15:15
Juntada de guia de execução definitiva
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21/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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15/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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01/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:27
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 211, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0702377-84.2021.8.07.0004 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEISON JOAO DE CARVALHO, MARIO CEZAR DE SOUSA SANTOS, BRUNO MARQUES DOS SANTOS Inquérito n. 674/2020 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0702377-84.2021.8.07.0004, em que é réu MARIO CEZAR DE SOUSA SANTOS, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido aos 16/11/1985, filho de Mario Cezar Coelho dos Santos e Maria Zuleide de Sousa Santos, portador do RG nº 2.529.539 SSP/DF e do CPF nº *11.***.*45-41, denunciado como incurso no artigo 171, caput, (por 17 vezes), e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
FINALIDADE: Intimar o(a) réu(é) da sentença prolatada no ID 195804234, datada de 21/05/2024, tendo sido condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituída a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum de Gama/DF, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
GAMA-DF, 24 de julho de 2024 . -
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702377-84.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEISON JOAO DE CARVALHO, MARIO CEZAR DE SOUSA SANTOS, BRUNO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO RECEBO o apelo da Defesa do réu MARIO CEZAR (ID nº 202745115).
Revogo a decisão ID 201808696, no que concerne à manifestação da Defesa de GEISON.
As Defesas dos acusados postularam a apresentação das razões na instância recursal, na forma do artigo 600, parágrafo 4º do CPP. À Defesa de MARIO, para que apresente seu endereço atualizado, a fim de possibilitar sua intimação da sentença prolatada, no prazo de 5 dias.
Caso o referido acusado não seja localizado no endereço informado, intime-se por edital.
Após a intimação pessoal ou o transcurso do prazo do edital, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702377-84.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEISON JOAO DE CARVALHO, MARIO CEZAR DE SOUSA SANTOS, BRUNO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado MARIO CEZAR DE SOUSA SANTOS indicando a existência de omissão e obscuridade na sentença de ID 195804234.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De início, destaca-se que será cabível embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do CPP.
No mérito, não seria o caso de acolhimento, pois não há qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento pelo julgador a respeito de questões indispensáveis para a solução da demanda.
No caso, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a sentença explicitou de forma clara as razões do não acolhimento das teses defensivas do acusado MARIO CEZAR.
Assim, foram apresentados de forma congruente os motivos que levaram à sentença de procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação do réu.
Conforme artigo 315, parágrafo 2º, inciso IV, do CPP, quando formado o convencimento, motivando-se a decisão, não é necessário que o julgador examine cada um dos argumentos da Defesa, quando não são capazes de infirmar sua conclusão, bastando que seja apresentada a necessária fundamentação, na forma do artigo 93, inciso IX, da CF.
Igualmente, não há que se falar em obscuridade no tocante às penas, tendo em vista que as duas penas restritivas de direitos aplicadas serão individualizadas pelo Juízo da VEPEMA, conforme destacado na sentença.
Registra-se que os embargos de declaração não se prestam para promover rediscussão da causa, tampouco para reapreciar os fundamentos utilizados no julgamento, mas apenas para ajustar e corrigir deficiências fundadas em ambiguidade, obscuridade contradição ou omissão, nos limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados na sentença embargada não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, conheço dos embargos, mas os REJEITO, mantendo a sentença recorrida.
RECEBO os apelos dos réus BRUNO e GEISON (IDs 199832958 e 200799505).
A Defesa do réu BRUNO postulou a apresentação das razões na instância recursal, na forma do artigo 600, parágrafo 4º do CPP.
Dê-se vista dos autos à Defesa do réu GEISON para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702377-84.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REUS: GEISON JOAO DE CARVALHO, MARIO CEZAR DE SOUSA SANTOS, BRUNO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO MARQUES DOS SANTOS, GEISON JOAO DE CARVALHO e MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS, dando-os como incursos nas penas do artigo 171, caput, (por 17 vezes), e artigo 288, caput, ambos do Código Penal: “FATO 1 Entre os dias 27/01/2020 e 14/09/2020, na empresa G&B Consultoria de Investimentos, localizada na QI 04, lotes 1220/1240, sala 105, Setor Indústrias, Gama-DF, BRUNO MARQUES DOS SANTOS, GEISON JOAO DE CARVALHO e MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS, livre e conscientemente, em comunhao de esforcos e unidade de designios, mediante emprego de ardil, meio fraudulento e conversa enganosa, obtiveram, em proveito do grupo, vantagem patrimonial ilicita ao induzir e manter em erro as vitimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Lidia Danielle De Lavor Medeiros, Antonio Brito Jorge, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Uzan, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., com a promessa de investimento em criptomoedas com rendimentos fora dos praticados no mercado, deixando, porém, de depositar os valores correspondentes a tais rendimentos e se apropriando dos valores transferidos/depositados pelas vitimas.
FATO 2 No mesmo periodo mencionado alhures, BRUNO MARQUES DOS SANTOS, GEISON JOAO DE CARVALHO e MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS, com o objetivo comum de auferir lucro, por livre vontade e consciencia, associaram-se para o fim especifico de cometer crimes de estelionato.
Segundo consta, a fraude perpetrada pelo grupo criminoso consistia em oferecer servicos de holding e investimento em criptomoedas, cuja promessa era de resgate mensal (na faixa de 10%) ou o resgaste composto, com o recebimento do valor total no prazo final do contrato, geralmente de seis meses, com rendimento de 100% do capital investido.
Para dar aparencia de que o investimento era bem-sucedido, os autores ostentavam em redes sociais fotos de veiculos importados e passeios em jet-skis.
Nos primeiros meses as vitimas recebiam a porcentagem de seus respectivos investimentos, mas, alguns meses depois, os autores paravam de efetuar o pagamento e ao serem questionados, mantinham as vitimas em erro prometendo que os pagamentos seriam realizados posteriormente com acrescimo de juros.
A investigacao concluiu que por meio da captacao de novas vitimas, o grupo criminoso conseguia pagar os altos rendimentos das primeiras pessoas que entraram como clientes da G&B Holding, fazendo com que a piramide crescesse ate o momento em que nao era mais sustentavel ocorrendo o calote geral.
Apurou-se que BRUNO e GEISON constituiram a G&B Holding e que os valores depositados pelas vitimas eram transferidos para uma conta na Africa onde eram feitas as operacoes no mercado Forex.
BRUNO tinha como funcao gerenciar os pagamentos das vitimas e cuidava da parte administrativa da G&B Holding, enquanto GEISON era o responsavel por operar no mercado internacional os valores, sendo ele o lider da associacao.
Por sua vez, MARIO constituiu empresa GB Educacao Financeira no intuito de captar clientes para a G&B, inclusive, com cumprimento de metas de valores mensais.” A denúncia foi recebida no dia 07/06/2022. (ID 127067920) O denunciado GEISON JOAO DE CARVALHO foi citado (ID 128070797) e apresentou resposta à acusação (ID 129295579).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 129893538) O denunciado BRUNO MARQUES DOS SANTOS foi citado (ID 128573254) e apresentou resposta à acusação (ID 129104753).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 129893538) O denunciado MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS foi citado (ID 162511794) e apresentou resposta à acusação (ID 141318005).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 142872381) No curso da instrução processual foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. (ID 175757142), E.
S.
D.
J. (ID 175757143), E.
S.
D.
J. (IDs 175757144 e 175761395), ANTONIO BRITO JORGE (ID 175761396), E.
S.
D.
J. (ID 175761397), E.
S.
D.
J. (ID 175761401), DAMIÃO DA SILVA (ID 175761403), JOSÉ ADILSON ALVES RODRIGUES (ID 175761406), E.
S.
D.
J. (ID 175761410), E.
S.
D.
J. (ID 175761411), E.
S.
D.
J. (ID 175761412), E.
S.
D.
J.
UZAN (ID 175761413), bem como as testemunhas E.
S.
D.
J. (IDs 175757137 e 175757141) e CARLITO PEDRO DE ALENCAR (ID 175761414).
As partes desistiram da oitiva das vítimas LÍDIA DANIELLE DE LAVÔR MEDEIROS, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
A Defesa de MÁRIO desistiu da oitiva da testemunha KAROLINE FERREIRA BARROS.
Os acusados GEISON JOÃO DE CARVALHO (ID 175761415), MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS (ID 175761416) e BRUNO MARQUES DOS SANTOS (ID 175761417) foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que as Defesas dos três acusados requereram o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos. (ID 175729427) A vítima E.
S.
D.
J. juntou seus extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses nos IDs 175761420 e 175761420 A vítima E.
S.
D.
J.
UZAN juntou o comprovante de depósito no ID 175761428.
A defesa do acusado GEISON JOÃO DE CARVALHO juntou documentos no ID 176730213.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com as consequentes condenações dos acusados. (ID 180503394) As Defesas dos acusados GEISON JOÃO DE CARVALHO e BRUNO MARQUES DOS SANTOS requereram, em alegações finais, a absolvição dos réus por insuficiência probatória e atipicidade das condutas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do regime aberto e a conversão em pena restritiva de direito. (IDs 181281014 e 181547090) A Defesa do acusado MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS requereu, em alegações finais, preliminarmente, o reconhecimento da decadência com a consequente extinção de punibilidade em razão da ausência de representação.
Subsidiariamente, postulou a absolvição do réu pela ausência de provas e, em caso de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. (ID 182191932) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Prefacialmente, enfrenta-se a preliminar levantada pela il.
Defesa do acusado MÁRIO, a qual pugna pela extinção de punibilidade do réu, pela decadência, em razão da ausência de representação.
De acordo com a pacífica jurisprudência, a representação do ofendido, condição de procedibilidade para que a ação penal possa ser deflagrada, não exige maiores formalidades, tendo-se por válido, por exemplo, o comparecimento à Delegacia de Polícia para o registro de ocorrência policial ou termo de declaração visando à apuração do fato delituoso.
No caso dos autos, algumas das vítimas levaram os fatos criminosos ao conhecimento da Autoridade Policial os quais deram origem às Ocorrências Policiais nº 4504/2020-14ªDP (ID 85202652 – pg. 03) e nº 5822/2020-21ªDP, bem como a Notícia de Fato nº 1165429/2020-14ªDP (ID 85202654 – pg. 53).
Os demais ofendidos, logo que tomaram conhecimento dos fatos, procuraram a delegacia, apresentando a documentação pertinente e prestaram declarações, demonstrando indignação quanto aos fatos, considerando-se vítimas de ‘golpes’.
Assim é que a vítima E.
S.
D.
J. prestou depoimento na delegacia em 11/09/2020 (ID 85202652 – pg.09) e informou que realizou investimento por intermédio de MARIO CESAR, bem como informou que os responsáveis pela empresa seriam GEISON E BRUNO.
A vítima E.
S.
D.
J. também prestou depoimento em 11/09/2020 (ID 85202652 – pg.11), na delegacia, informando que realizou investimentos na empresa através de MARIO CEZAR e que juntamente com GEISON e BRUNO, abriram as empresas GB INVESTIMENTOS e outra empresa utilizando outro CNPJ.
A vítima E.
S.
D.
J. prestou termo de declarações em 08/10/2020 (ID 85202654 – pg. 68), informou que realizou investimentos na GB CONSULTORIA LTDA e que os proprietários da empresa seriam GEISON e BRUNO.
Em Juízo, complementou que foi procurado por MARIO para realizar os investimentos.
A vítima ANTONIEL prestou termo de declarações em 18/03/2021 afirmando que: “a partir de fevereiro de 2020 não mais recebeu o $ do investimento sendo que a empresa colocou culpa na pandemia, mas com o decorrer do prazo percebeu que se tratava de um golpe”.
Em juízo, ficou mais do que evidente, pelo teor das declarações prestada, que todas as vítimas continuam contrariadas pela forma como teriam sido enganados e tiveram suas economias esfaceladas.
E mais, a intenção de serem ressarcidas pelos prejuízos.
Assim, restou patente o interesse das vítimas na persecução penal contra os acusados.
Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade do acusado MÁRIO ou dos demais, haja vista que as vítimas exerceram livremente seus direitos de representação contra os acusados, nos termos do artigo 103 do Código Penal.
Rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados GEISON JOÃO DE CARVALHO, BRUNO MARQUES DOS SANTOS e MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.
A materialidade dos crimes narrado na denúncia restou provada pela Ocorrencia Policial 4.504/2020 – 14ª-DP (ID 85202652), o Auto de Apresentacao e Apreensao 333/2020 (ID 85202652 – pg. 15), Representação Criminal (ID 85202652 – pg. 18), comprovantes de transferencias, contratos de prestacao de servicos, o Relatorio 384/2020 – 14ª-DP, o Relatorio 384/2020 – SIG – 14ª-DP (ID 85202654 – PG. 53), o Relatorio 398/2020 – SIG – 14ª-DP, os Autos de Apresentacao e Apreensao 372/2020, 373/2020, 374/2020 (ID 85202655), o Relatorio 22/2021 – 14ª-DP, a Ocorrencia 506/2021 – 14ª-DP, a Ocorrencia 2.244/2021 – 14ª-DP e o Relatório Final, bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto às autorias, também satisfatoriamente demonstradas, cada qual com uma maneira de participação.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175757142), em Juízo, relatou que que tem a profissão de entregas, pizzaria, grau de instrução superior técnico em necrópsia; que foi vítima, transferiu 32 mil reais, receberia 12% ao mês e depois de um ano, o valor total; que conversou com GEISON, que trabalhava com assessoria, então vendeu entregou a sua moto, no apartamento dele; que ele disse que era ‘trader’, era especialista, trabalhava com ‘ação binária’, que ele faria 1% ao dia, 30% ao mês, lhe pagaria e ainda ficaria com algum lucro, não soube se o investimento era no exterior, mas quando montasse o escritório, poderia lhe mostrar; que assinaram contrato; que no primeiro mês já não deu certo, dia 28 de janeiro, para pagamento no dia 10 de fevereiro, mas não pagou, então ele colocou BRUNO para cuidar dos pagamentos, não pagou março, o declarante disse que pegaria sua moto, então ele pagou ‘picado’, acha que não deu 15 mil reais, com o nome de JOÃO GEISON, via PIX, conta pessoal; que GEISON diz que o dinheiro foi bloqueado, até há 2 meses atrás; que não sabe quanto recebeu de volta, mas não chegou nem perto do valor da moto; que não sabia que tinha empresa envolvida, iria entregar para GEISON, mas no contrato assinado veio o nome da empresa; que leu as cláusulas do contrato; que só depois, ele falou de cursos em investimento; que no início o retorno não dava 12% ao mês, o maior retorno foi de 5 mil reais; que nunca o viu operando em bolsa, acha que não recebeu valor em mãos; que WARLEY, seu amigo e barbeiro, comentou sobre o investimento, sendo ele um dos primeiros investidores, acha que ele iria ganhar um bônus ou percentual por indicação e o declarante só indicou um amigo LUIZ, que também ficou no prejuízo, mas GEISON não comentou sobre bônus com o declarante; que acha que a empresa G&B seria de GEISON e BRUNO, o qual disse que GEISON estava sem dinheiro e que GEISON teria acabado com a vida dele, ele estava tentando tirar o nome da empresas; que só depois da matéria na imprensa soube das outras vítimas e criaram um grupo de WhatsApp; que não conhece MARCOS SANTANA, nem OTONIEL, não teve contato com MÁRIO CEZAR, JONAS transferiu a moto, não sabe de outros que tenham recebido bônus; que perguntado se estudou a fundo para entender os riscos do negócio, disse que pesquisou e viu que GEISON, criado no mesmo local que o depoente, estava com um nível de vida melhor; que ele falou que era 100% seguro, que não havia riscos, mesmo com os dias de perda, ele conseguiria o 1% de lucro ao dia; que não ajuizou ação cível.
A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175757143), em Juízo, narrou que tem a profissão de consultor de venda, peças de carro, grau de instrução médio completo; que fez contrato só com GEISON, por indicação de sua amiga EDIVÂNIA, que investia com ele, tinha feito várias vezes e recebido, o esposo dele RAIMUNDO recebeu mensal, a família dela também, disse que era seguro, então vendeu seu veículo e passou 5 mil para ele, por transferência na conta de GEISON, receberia valor mensal ou o valor total de 10 mil ao final, depois de um ano; que ele disse que o investimento seria em Bitcoin, mas não recebeu nada; que nunca falou com MÁRIO, mas GEISON disse que BRUNO e MÁRIO trabalhavam com ele, com Bitcoin; que GEISON falou da empresa G&B, mas ele mandou o contrato para EDIVÂNIA, o qual não teve acesso, não leu o contrato; que entrou na justiça com ação cível, não sabe o andamento; que indagado sobre risco, ficou com medo, mas confiou em EDIVÂNIA, foi à empresa, mas não encontrou mais; que não recebeu nenhum dinheiro de GEISON ou da empresa, mas recebeu o e-mail do advogado, GEISON disse que faria um parcelamento, entrou em contato com o escritório, mas não teve resultado, foi feita a minuta, mas não foi feito pagamento; que EDVÂNIA não falou se ela ganharia bônus, mas GEISON lhe informou isso uma vez, caso o declarante indicasse pessoas, seria melhor para o declarante, pois ele ‘pegaria o dinheiro das pessoas e passaria para você...’; que havia várias pessoas no grupo, mas não lembra de MÁRIO ou BRUNO, não teve contato com eles; que acha que os donos da empresa eram eles três, dito por um senhor que eles estavam envolvidos, mas na pesquisa só tinha GEISON, não viu nada de sócios; que EDIVÂNIA prospectava clientes, inclusive um amigo seu; que não sabe quem operava, mas GEISON lhe mandou uma imagem de um investimento fora.
A vítima E.
S.
D.
J. (IDs 175757144 e 175761395), em Juízo, narrou que tem a profissão de engenheiro eletricista, grau de instrução superior completo; que fez investimento com GEISON, de 120 mil reais (transferência de 20 mil na conta da G&B holding), depois colocou o carro no negócio, cerca de 90 mil), teve contato pessoal com GEISON, no shopping do Gama, conheceu por intermédio de um colaborador; GEISON tem capacidade de persuasão, de ludibriar supostos clientes, lhe apresentou um projeto de trabalho no mercado financeiro, depois mostrou vídeos no celular e operações no computador, operava com criptomoedas, moedas digitais, com 30% de lucro, dos quais lhe entregaria 10% a 12% ao mês, ele ficaria com 10% e os outros 10% ficariam investidos como garantia e, no final de um ano, ele lhe devolveria o capital, mas a partir do 5º mês não recebeu mais; GEISON ainda disse que dava aula de investimentos; que assinou o contrato em seu local de trabalho, não entrou em detalhe da operação, disse que era day-trader, comprava e vendia moedas no mercado, mostrou uma carteira com capital; que recebeu 5 parcelas, em torno de metade de seu capital; que não teve contato com MÁRIO e BRUNO, mas GEISON chamava BRUNO de sócio; que o último depósito, a 2 meses, foi de cerca de 130 reais, quando o procura; que não ajuizou ação cível, fez acordo extrajudicial de rescisão de contrato, recebeu cerca de 10 mil; que foi ao curso, com estrutura grande, viu GEISON dando aula para várias pessoas, o que lhe deu confiança; que indicou o seu pai para a empresa, informando que seria de risco, seu pai investiu 10 mil reais, ele recebeu 3 parcelas e depois outros valores; que GEISON prometia bonificação por indicação, a qual o declarante recebeu por 2 meses.
A vítima ANTONIO BRITO JORGE (ID 175761396), em Juízo, narrou que tem 66 anos de idade, a profissão de eletricista, grau de instrução primeiro completo; que foi indicado por seu filho LUIZ CARLOS, que havia investido em criptomoeda, compra de dólares, bolsa de valores, com retorno rápido, estava recebendo, não falou dos riscos, não sabiam detalhes, achou que não tinha riscos, então se empolgou, então investiu 10 mil reais, na conta de pessoa física de GEISON, não conhece nenhum dos réus pessoalmente, só sabe o nome de GEISON, seu filho mandou o contrato, assinado, mas ‘não entende muito’, leu por cima, seu filho não leu, nos 3 ou 4 primeiros meses recebeu 1 mil reais, equivalente a 10%, depois recebeu, a pedido de seu filho, quantias inferiores, de 300 ou 500 reais, o último depósito ano passado (em 2023 não), não ajuizou ação cível, só fez ocorrência na delegacia.
A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175761397), em Juízo, narrou que tem 59 anos, a profissão de gestor público, superior completo; que foi procurada pelo réu MÁRIO, presente na audiência, o qual ofereceu a aplicação, pela empresa G&B Consultoria LTDA, aplicou 50 mil, na conta da G&B, com promessa de retorno de 12% ao mês, o que recebeu por 4 meses, contrato de um ano, prorrogável, com o resgate do principal; que só depois, na tentativa de receber, contatou com GEISON, o qual prometeu que iria pagar, e entrou uma segunda pessoa, um suposto policial federal, então perdeu mais 60 mil (50 mil mais 10 mil), prejuízo total 110 mil; que criaram um grupo de WhatsApp, com GEISON e clientes, período em que MÁRIO sumiu, não soube onde morava; que a promessa foi de investimento, MÁRIO disse que tinha um trader, expert nisso, que girava 20% ao dia, com lucro altíssimo nas aplicações da G&B; que não recebeu contato do escritório de advocacia, mas não conseguiu o contato do advogado, entendeu que era uma forma de protelar; Que a pessoa de SIDNEY, suposto policial, indicou a ÁGAPE COBRANÇAS, tentou negociar a cobrança, para resgatar o dinheiro, acha que não receberam nada, foi só mais uma fraude; que MÁRIO davas as garantias, não teve contato inicial com GEISON, o qual ficou no ‘jogo de empurra’; que não indicou ninguém para investir na empresa, não teve nenhum lucro, zero; que recebeu um carro em nome do pai de GEISON em garantia, mas estava com diversas parcelas em atraso; que não lembra se conheceu EDVÂNIA ou ANTÔNIO NETO, mas houve reuniões para tentar reaver o prejuízo, MARIO convidou para o encontro na padaria, mas só foi na empresa uma vez, no Gama, num coquetel, que foi fechada; que soube que havia bônus por indicação de clientes, uma percentagem maior, mas nunca apresentou ninguém e com todas as pessoas que conversou, a grande maioria disse que chegou à G&B por MÁRIO, não conheceu BRUNO, não sabe se ANTONIO; que foi um rapaz de Taguatinga quem indicou SIDNEY, o qual disse que tinha recebido o prejuízo dele.
A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175761401), em Juízo, narrou que tem 62 anos, a profissão de servidor completo, grau de instrução superior completo e pós-graduação; que investiu 50 mil, recebeu 2 parcelas de retorno (4 contratos, em torno de 5 mil reais) e depois entrou para a sua filha (3 contratos de 10 mil), transferidos por cheque, com recibo, para a empresa G&B; que foi indicado por terceiro, mas conversou com os 3 réus, pessoalmente, por 2 vezes, numa panificadora, que disseram que o rendimento seria além de 15%, disseram que o investimento seria em ações na bolsa de valores, não falaram em criptomoeda, só porque estavam com medo de ‘pirâmide’, então investiriam em bolsa de valores; que depois fez uma declaração de dívida, só do principal, sem juros, com entrada de 5 mil, mais 10 parcelas, mas não recebeu; que nunca foi à sede da empresa, eles diziam que era empresa estruturada, outras pessoas foram e não encontraram nada; que leu o contrato; que não executou a confissão de dívida; que havia proposta de bonificação por indicação de novos clientes, o MARCOS lhe indicou e ganhou 1% ao mês, uma única vez, assim como o declarante ganhou por indicar a sua filha; que acha que MÁRIO era um dos integrantes da empresa (não sabe se era sócio) ou mero investidor, mas ele assinava os contratos; que mostrado o documento, não consegue ver; que sua indicação era para a sua filha ter uma renda.
A vítima DAMIÃO DA SILVA (ID 175761403), em Juízo, narrou que tem a profissão de encarregado de manutenção, grau de instrução até 8ª série; que aplicou em 3 depósitos, 30 mil, 30 mil e 25 mil, num total de 85 mil, em nome de G&B, CNPJ, só teve contato pessoal com GEISON, no Ministério onde trabalha; GEISON fez proposta de investimento certo com retorno de 12% de juros ao mês, de imediato, com garantias, contrato de um ano, renovável, mas não cumpriu, então não renovou, ele ficou com o dinheiro; que ele disse que ia aplicar em ‘bitmoeda’, no exterior, falou países que não se recorda; que só recebeu 3x3 mil reais e um de mil reais, conforme contrato, mas depois não cumpriu mais; que ele explicou as plataformas, mas o declarante não entende ‘dessas coisas’; que foi outro BRUNO quem indicou GEISON, disse que era negócio seguro, mas considera que foi lesado, caiu nesse ‘golpe’; que ele disse que o recurso não estava tendo o retorno esperado, depois da ocorrência não recebeu mais nada, não fez novo acordo, não teve mais contato.
A vítima JOSÉ ADILSON ALVES RODRIGUES (ID 175761406), em Juízo, narrou que tem a profissão de servidor público, superior completo, especialista; que era um grupo de 5 pessoas, que fez aplicação de 120 reais, por GEISON, com o qual teve contato pessoal por várias vezes, na conta da empresa G&B Holding e um deles na conta pessoal de GEISON; que não conhece MÁRIO e BRUNO, só viu o nome de BRUNO no contrato como sócio; que o retorno seria de 10% a 12% ao mês, com renovação anual, ou restituição do valor investido, o principal; que conheceram GEISON, ele disse que atuava no mercado de moedas (dólar) e criptomoedas, como day-trader, com rendimento de 40%, verificaram a empresa e foram à sede, no Gama, onde ele dava aula, parte do lucro seria reinvestido, para garantir algum mês de débito, inclusive com empresas no exterior; que ele mandava relatórios das contas da empresa dele, com o espelho do sistema, os faturamentos, saldos, balanços, percentuais ganhos, por whatsapp; que a empresa não pagou aluguel e fechou; que tem dúvida sobre a realidade dos prints, acha que caiu na estória da ‘carochinha’, embora tenha visto criptomoedas com rendimentos, não sabe se era montado; que ele dizia que depois haveria extratos separados para cada investidor; que recebeu por 4 meses, no valor do contrato por um mês, mas não na data certa, nem no valor certo, era ‘picotado’; que assinaram contratos extrajudiciais que ele não cumpriu e o último recebimento de 200 reais, irrisório, meses atrás; que ele não explicou as plataformas a fundo, ele dizia que era muito seguro, não passou dúvida, riscos, nos prints, eram localizados, não via as plataformas; que seu colega não viu GEISON operando.
A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175761410), em Juízo, narrou que investiu 25 mil a vista, entregue em mãos, no apartamento de GEISON no Gama, o que consta no contrato, mas sem recibo, teve o retor aleatório, ‘picado’, nunca teve retorno certo; que seu colega lhe indicou, GEISON disse que eram aplicações em moedas, ele mostrou, no escritório do Gama.
A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175761411), em Juízo, narrou que tem a profissão de design de sobrancelhas, grau de instrução médio; que teve contato com o réu MÁRIO, que lhe convenceu, aplicou 100 mil reais, prometeu 15% de juros ao mês, que iria duplicar, triplicar, chegar a milhão; que seu ex-marido MÁRIO vendeu a sua casa (só sua adquirida 4 anos antes, casamento em 2011, divorciou, voltou, separação total de bens) e o comprador passou o dinheiro direto para a corretora G&B, disse que seria milionário, ganharia 500 mil por mês; que a empresa já estava aberta e MÁRIO fazia captação de pessoas, para GEISON aplicar na plataforma, como trader, mas faltaram pagamentos, a declarante nunca recebeu nenhum centavo; que GEISON ficava operando, BRUNO no financeiro; que MÁRIO captava, eram muitas reuniões, muitos pagavam em mãos e MÁRIO depositava na conta da empresa; que ele dizia que os pagamentos eram dos rendimentos; que em 2020 ele disse que queria se separar, porque a empresa havia falido, GEISON estava lhes enganando (mas já tinha amante), a empresa começou a não pagar.
A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175761412), em Juízo, narrou que tem a profissão de servidor público, pós-graduado; que foi procurada pelo réu MÁRIO, não teve contato com os dois outros, ouvia falar que GEISON era o trader da empresa; que aplicou 10 mil reais, transferiu para a G&B, com promessa de 12% ao mês, iria investir em tesouro nacional, dólar e euro; que não pesquisou sobre GEISON, nem foi à empresa; que recebeu os 12% durante 7 meses, depois não fez outro acordo; que tem assinatura de BRUNO no contrato, não de MÁRIO; que recebeu bônus por indicação, o declarante indicou umas 4 pessoas, indicou o pastor ANTONIEL.
A vítima E.
S.
D.
J.
UZAN (ID 175761413), em Juízo, narrou que tem a profissão de gerente de posto de combustíveis, 8ª série; que fez a aplicação por GEISON e BRUNO, só teve contato pessoal com BRUNO e com GEISON só por telefone, fez transferência de 25 mil reais para a conta de GEISON, pessoa física, não entregou o comprovante na DP; que prometeram todo o dinheiro aplicado após 7 meses, mas não recebeu nada; que a aplicação seria em ‘criptomoedas’ disseram que tinham saído do país, não soube a plataforma, pois foi indicado por um pastor JOSÉ NETO, que disse que estava ganhando um bom dinheiro, que BRUNO foi na casa dele, fez proposta, estava ganhando bastante dinheiro; que depois teve outros contatos cobrando; que não recebeu nada mensal; que conheceu o pastor RAIMUNDO; que GEISON falava que iria pagar, ‘conversa mole’, mas não pagava.
A testemunha da Defesa de MARIO, CARLITO PEDRO DE ALENCAR (ID 175761414), em Juízo, declarou que cortou cabelo com MÁRIO CEZAR por muito tempo, desde 2014, compromissado; Que ele era dono de salão e trabalharam vendendo cosméticos; Que investimento, ele disse que havia investido numa empresa, mas o depoente não fez; que ele sempre demonstrou ser excelente profissional, inclusive como pessoa.
A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (IDs 175757137 e 175757141), policial civil, em Juízo, narrou que que trabalhava na SIC GERAL da delegacia e recebeu ordem de missão do delegado de polícia para investigar as diversas ocorrências policiais, deu início às investigações, deu cumprimento a mandado de busca no apartamento de GEISON depois mudou de sessão, sendo ele levado à delegacia para prestar depoimento e foram apreendidos celulares e computadores, para análise; Que algumas vítimas registraram ocorrência, dizendo que haviam colocado grande quantidade de dinheiro nas mãos de GEISON e MÁRIO, sendo que GEISON seria o responsável pela aplicação, com retorno de 12%, que foi recebido nos primeiros meses, mas depois deixaram de receber; que informa que é situação comum de ‘pirâmide financeira’, em que os pagamentos são feitos só no início e depois param, como no caso; que MÁRIO seria o intermediador, um captador de clientes; que eles diziam não ter dinheiro, mas ostentavam carros de luxo e festas; que as vítimas eram convencidas pelo suposto retorno muito alto e rápido do investimento, de 12% ao mês, que seria algo no exterior, de forma que garantiriam o retorno, sem ‘furos’, pois GEISON já tinha experiência e havia ganhado milhões; que BRUNO MARQUES era sócio, uma espécie de ‘tesoureiro’ ou cuidava das constas da empresa, não teve muito contato com ele, não lembra bem o papel dele; que não lembra se a empresa G&B Consultoria de Investimentos existia no papel, acha que sim, mas era o nome passado para os clientes, G&B consultoria financeira; que não viu se houve transferência de valores para conta no exterior, mas GEISON alegava que não estava pagando os clientes porque o dinheiro estava bloqueado numa conta no exterior; que acha que algumas pessoas não receberam nenhum centavo; que havia um grupo, mas GEISON dizia que iria resolver, mas era só ‘enrolação’; que o contato das vítimas era com MÁRIO, o qual atraía os investidores, GEISON era quem fazia o investimento em si, detinha o conhecimento para fazer os investimentos; BRUNO foi ouvido na delegacia, mas os clientes diziam que eles eram em 3 e cobravam a resposta do GEISON; que havia clientes do Gama em maioria, mas também de outros lugares, MÁRIO levava pessoas próximas, do Gama, GEISON morava no Gama, os pais de MÁRIO em Santa Maria; que sobre patrimônio, MÁRIO tinha foto de Range Rover; na casa de MÁRIO uma moto valiosa e havia um carro de muito valor, o que não encontrou no apartamento de GEISON, mediano, com só coisas de uso pessoal; DEFESAS: que não sabe se GEISON investia em mercado de ações, não viu provas do investimento, nem inscrição em plataforma de investimento; que teve acesso a alguns contratos, cujo teor não recorda, da empresa G&B; que o grau de instrução das pessoas eram pessoas que sabiam ler e escrever; que MARIO CEZAR foi citado pela ex-esposa dele, que também investiu, colocou dinheiro na mão dele e teve prejuízo, colocando-o no bojo, não sabendo o regime de bens, não sabe se houve concordância nos investimentos e, no depoimento de BRUNO, consta a pessoa de MARIO CEZAR, descobriram nas investigações que ele estava envolvido; que sabia que a ex-esposa de MARIO CEZAR tinha um salão de beleza, mas não sabe se os bens foram adquiridos de forma lícita ou ilícita, não foi apreendida Land Rover, acha que jet-sky também não, só viu foto; que não sabe se outras pessoas ganhavam dinheiro pelas indicações, mas em pirâmides, pessoas vão ganhando desconto; que MARIO CEZAR prospectava, não sabe se havia outras pessoas; que não se lembra da oitiva de MARCOS; que não sabem quais eram os investimentos, mas eram de risco; BRUNO cuidava das finanças da empresa; que não tomou conhecimento, após o início das investigações, de tratativas de recebimento dos valores, mas houve promessas de pagamento não cumpridas na totalidade.
No interrogatório, o acusado GEISON JOÃO DE CARVALHO (ID 175761415) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não tiveram intenção de prejudicar ninguém; que não praticou estelionato ou golpe ou ‘pirâmide financeira’; que estudou por conta própria, cursos on-line; conhece BRUNO desde a infância, ele perguntou o que estavam fazendo, foi criada a da G&B Holding, sócios, o interrogando como trader, operação e BRUNO administrativo, contratos, conheceram MÁRIO, que foi o primeiro cliente, investiu 1 reais, gostou e passou indicar parentes e a captar clientes, fazendo uma parceria, ele não receberia percentual fixo, dava uma comissão de cerca de 5% do valor do lucro; Que MÁRIO abriu a G&B Consultoria de Investimentos, com suas concordâncias e o interrogando deu aulas; Que fazia investimento em mercado de Forex, moedas euro, dólar e yen, mundial, numa plataforma única, não fez nenhum negócio em Bitcoin, nem prometeu, pois só opera câmbio; Que o investimento era feito em seu nome, pois não dava para criar conta jurídica, o controle do investimento de cada cliente era feito por planilhas, gastos e capital, com investimento; Que BRUNO tinha conhecimento de investimento e operou no próprio negócio da empresa; Que tinha experiência e projeção de ganho de 20% a 30% do capital investido, o cliente ganhava de 10 a 12%, a média do mês seria de 20% a mais; Que a captação de clientes não tinha exclusividade, as pessoas comentavam com outras, não existia bonificação fixa para indicação de clientes, era conversado a cada caso, então dava um por cento, no momento, uma vez; Que tudo era investido na mesma conta IQ OPTIO, uma corretora, em várias opções de operação, de vários pares de moeda; que sempre falou que operou mercado de câmbio, pois nem sabe trabalhar com Bitcoin; Que a IQ OPTIO bloqueou a sua conta e perdeu as certificações internacionais, mas só soube depois do problema; Que tentaram ter resposta, buscaram assessoria, mas não obtiveram resposta, eles deram o golpe, viram que aconteceu com milhares de outros operadores, pois ela não tem regulamentação no Brasil; que teria a prova pelas movimentações bancárias, Carteira Neteller e outra, a conta foi bloqueada, não acessa, tem histórico de envio para a IQ OPTIO; que o valor bloqueado era de cerca de 2 milhões, ainda tomou golpe do falso empréstimo do BNDES, gastou o resto do dinheiro que tinha; que vem pagando as pessoas na medida do possível, pretende fazer a quitação, fez contratos de distrato e confissão, não trabalha mais com corretoras, nem home broker, ficou traumatizado; que tem a dizer em sua defesa que não tem dinheiro nem patrimônio, o apartamento é aluguel, trabalhou com opção binária na mesma plataforma, a questão é no tempo limite de um minuto.
No interrogatório, o acusado MARIO CEZAR COELHO LEITE SANTOS (ID 175761416) foi qualificado; quanto à acusação, exerce o direito de permanecer em silêncio seletivo; Às perguntas do Advogado de Defesa, que era casado sob o regime de comunhão total de bens e a sua casa era de ambos, reformou a casa, em condomínio irregular; que tinha um salão de beleza completo, pois pegou uma rescisão e comprou o salão, era o seu ganha pão; que investiu na G&B cerca de 80 mil, pois GEISON disse que em 6 meses renderia o dobro e poderiam ter outra casa; que não tem conhecimento de trade e investimentos, não foram os primeiros clientes deles, que tem clientes em São Paulo.
No interrogatório, o acusado BRUNO MARQUES DOS SANTOS (ID 175761417) foi qualificado; quanto à acusação, exerceu seu direito ao silêncio.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réus foram ratificados em juízo.
Os fatos são que os acusados GEISON, BRUNO e MARIO constituíram 02 (duas) empresas, quais sejam, G&B INVESTIMENTOS LTDA e GB EDUCAÇÃO FINANCEIRA EIRELLI, por intermédio das quais e diretamente, como pessoas físicas, induziam as vítimas em erro, com a falsa informação de certa e muito alta rentabilidade em investimentos realizados no mercado financeiro.
Os acusados firmaram contratos nos quais constam os valores do capital inicial investido, os prometidos lucros e a data do fim do resgate do montante total.
Nos contratos constam o retorno aos investidores de 10% a 12% por mês do valor investido, mais o resgate total ao final.
Nesse cenário, GEISON era apresentado às vítimas como o profissional extremamente capacitado para operar no mercado financeiro, BRUNO ficava responsável pela parte administrativa e de pagamentos; e MARIO CEZAR, principalmente, por cooptar os clientes.
Os contratos sobre a prestação de serviços de investimentos acostados aos autos estão assinados pelos acusados GEISON JOÃO DE CARVALHO e BRUNO MARQUES DOS SANTOS.
O acusado MARIO CEZAR SANTOS ALEXANDRE abriu a empresa GB EDUCAÇÃO FINANCEIRA EIRELLI, conforme contrato juntado no ID 85202670.
De acordo com os depoimentos das vítimas, algumas delas chegavam aos acusados através de indicações e outras eram cooptadas pelos próprios acusados, ora por GEISON, ora por BRUNO ou por MARIO.
Em termos gerais, conforme os depoimentos, os réus somente repassavam os lucros prometidos nos primeiros meses e depois paravam de realizar os pagamentos.
Com a ruína dos negócios, que não mais se sustentaram, os acusados passaram a se esquivar das dívidas, firmando acordos de renegociação das dívidas e dificultando a comunicação com os investidores, que não receberam nem a devolução dos valores investidos, nem a totalidade dos lucros prometidos.
Em verdade, arcaram com a quase totalidade do prejuízo, salvo pequenos e efêmeros pagamentos.
Assim, os acusados, mediante ardil, convenciam as vítimas a lhes repassarem valores em dinheiro ou mediante transferências bancárias ou ainda em bens, sob o pretexto de que fariam investimentos com as quantias repassadas com a promessa de rendimento de até 12% ao mês mais a devolução do capital integral ao final de 1 (um) ano.
Para tanto, firmaram contratos com as vítimas através da empresa G&B Holding Consultoria de Investimentos.
Acerca da natureza de suas atuações no mercado financeiro, informavam para as vítimas que operavam com modalidades variadas, tais como ação binária, bitcoin, criptomoedas, moedas digitais, compra em dólares, bolsa de valores, bitmoeda, tesouro nacional, euro, etc.
Quanto à promessa de lucro, para algumas vítimas realizavam os pagamentos nos primeiros meses, conforme combinado e, para outras, com atraso de datas; posteriormente, deixavam de repassar os valores dos rendimentos, bem como não restituíram os capitais investidos, gerando grande prejuízo às vítimas.
Outrossim, prometiam para as vítimas uma bonificação para cada pessoa indicada.
Nessa parte, o procedimento realmente se assemelha a uma chamada 'pirâmide' financeira, pois os rendimentos seriam tão maiores quanto o número de novos clientes indicados, a fomentar o capital a investir nas mãos da empresa contratada.
O objeto geral dos contratos estava redigido na Cláusula Primeira nos seguintes termos: ‘1.1 O presente contrato tem como objeto a prestação de serviço de administração e a realização da intermediação pela CONTRATADA, da guarda, custódia, estudos, pesquisas, consultorias e agenciamento de negócios. ...’ Mais especificamente, os contratos de investimentos firmados com as vítimas demonstravam o montante investido por cada uma delas, ou seja, refere-se ao capital investido inicialmente, sobre o qual renderiam lucros de 10% a 12% ao mês.
Vejamos, a título de exemplo, no contrato juntado no ID 94506996: “Cláusula quarta – 4.2 pelos serviços que a contratada prestar, o contratante a título de frutos advindos dos lucros, fará jus a uma importância mensal de 12% na medida do seu capital.” O esquema tinha aparência de segurança, veracidade e credibilidade, em razão de toda uma narrativa de que GEISON não seria apenas um profissional que atuava com investimentos, como 'trader', mas que também ministrava cursos no ramo, para tanto sendo constituída empresa em local fixo, exibida aos possíveis clientes.
O acusado BRUNO era responsável pela administração e pagamentos e MÁRIO por captar clientes e alunos para os cursos.
Além disso, a aparência de sucesso dos investimentos era demonstrada pelos acusados por meio de fotos com carros e motos de luxo ou passeio de Jet-ski, ostentados nas redes sociais (ID 85202654).
Ao contrário dos contratos, verbalmente, os denunciados informavam às vítimas que operavam com modalidades distintas, tais como ação binária, bitcoin, criptomoedas, moedas digitais, compra em dólares, bolsa de valores, bitmoeda, tesouro nacional ou euro.
Nesse particular, a vítima E.
S.
D.
J. disse que “que conversou com GEISON, que trabalhava com assessoria, então vendeu, entregou a sua moto, no apartamento dele; que ele disse que era ‘trader’, era especialista, trabalhava com ‘ação binária’, que ele faria 1% ao dia, 30% ao mês, lhe pagaria e ainda ficaria com algum lucro, não soube se o investimento era no exterior, mas quando montasse o escritório, poderia lhe mostrar; que assinaram contrato; que no primeiro mês já não deu certo, dia 28 de janeiro, para pagamento no dia 10 de fevereiro, mas não pagou, então ele colocou BRUNO para cuidar dos pagamentos, não pagou março...” A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que “que ele disse que o investimento seria em Bitcoin, mas não recebeu nada; que nunca falou com MÁRIO, mas GEISON disse que BRUNO e MÁRIO trabalhavam com ele, com Bitcoin.” A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que “teve contato pessoal com GEISON, no shopping do Gama, conheceu por intermédio de um colaborador; GEISON tem capacidade de persuasão, de ludibriar supostos clientes, lhe apresentou um projeto de trabalho no mercado financeiro, depois mostrou vídeos no celular e operações no computador, operava com criptomoedas, moedas digitais, com 30% de lucro, dos quais lhe entregaria 10% a 12% ao mês, ele ficaria com 10% e os outros 10% ficariam investidos como garantia e, no final de um ano, ele lhe devolveria o capital, mas a partir do 5º mês não recebeu mais; [...] que não teve contato com MÁRIO e BRUNO, mas GEISON chamava BRUNO de sócio” A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que “que a promessa foi de investimento, MÁRIO disse que tinha um trader, expert nisso, que girava 20% ao dia, com lucro altíssimo nas aplicações da G&B;” A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que “que foi indicado por terceiro, mas conversou com os 3 réus, pessoalmente, por 2 vezes, numa panificadora, que disseram que o rendimento seria além de 15%, disseram que o investimento seria em ações na bolsa de valores, não falaram em criptomoeda, só porque estavam com medo de ‘pirâmide’, então investiriam em bolsa de valores” A vítima DAMIÃO DA SILVA afirmou que “que ele disse que ia aplicar em ‘bitmoeda’, no exterior, falou países que não se recorda” A vítima JOSÉ ADILSON ALVES RODRIGUES afirmou que “que conheceram GEISON, ele disse que atuava no mercado de moedas (dólar) e criptomoedas, como day-trader, com rendimento de 40%, verificaram a empresa e foram à sede, no Gama, onde ele dava aula, parte do lucro seria reinvestido, para garantir algum mês de débito, inclusive com empresas no exterior” A vítima E.
S.
D.
J. afirmou que “que aplicou 10 mil reais, transferiu para a G&B, com promessa de 12% ao mês, iria investir em tesouro nacional, dólar e euro;” A vítima E.
S.
D.
J.
UZAN afirmou que “que a aplicação seria em ‘criptomoedas’ disseram que tinham saído do país, não soube a plataforma.” Como facilmente se observa, as vítimas, acreditando no suposto negócio "da China" que estariam fazendo, simplesmente assinavam os contratos e transferiam bens ou dinheiro para as contas dos réus; conforme afirmados por algumas delas - sem sequer lerem as cláusulas -, já que confiavam nas palavras dos acusados.
Os acusados induziam as vítimas em erro, fazendo-as crer que os valores aportados estavam sendo aplicados em investimentos seguros com a promessa de lucratividade certa e extremamente vantajosas se comparada aos demais produtos de investimentos do mercado.
Ocorre que, no mínimo, os acusados sabiam que se tratava de negócio de altíssimo risco, mas locupletavam-se com os valores aplicados pelas vítimas.
Os valores aportados pelas vítimas eram altos e elas recebiam os lucros prometidos somente nos primeiros meses, conforme demonstrado nos depoimentos e nos comprovantes de pagamentos e extratos bancários juntados nos autos.
Desse modo, sentindo-se seguras em relação ao negócio, algumas vítimas investiam ainda mais e angariavam outras pessoas para investir.
Assim, os pagamentos das primeiras parcelas tinham a função de ludibriar as vítimas para que confiassem no investimento, aportassem mais dinheiro e convocassem mais pessoas a participarem do embróglio.
Como visto, as vítimas confirmaram que os acusados prometiam um bônus ou percentual de indicação.
Logo, os acusados premiavam os investidores que atraíssem outros clientes.
Nesse contexto, os investidores eram mantidos em erro, mediante ardil, com a promessa de altos ganhos em curto espaço de tempo e achavam que o contrato seria garantia do valor que tinham a receber.
Em seu interrogatório, GEISON afirmou que atuava como 'trader' e fazia investimentos em mercado de FOREX, moedas de euro, dólar e yen, em uma única plataforma, a IQ OPTIO, ou seja, não havia um mínimo de diversificação, sempre aconselhável quando se trata de mercado financeiro ou investimentos assemelhados.
GEISON confirmou que o cliente ganharia de 10% a 12% ao mês.
Afirmou que sempre operou em mercado de câmbio, bem como trabalhou com opção binária.
Por outro lado, negou a realização de investimentos com Bitcoins.
Sendo assim, ficou evidente que a modalidade dos investimentos prometidos não correspondiam com a realidade.
A natureza dos investimentos em mercado de FOREX, de suposta alta rentabilidade, carrega em si uma inerente carga de alto risco, não sendo possível prometer resultados apenas com base em alguns supostos meses de sucesso anterior.
E mais: segundo GEISON, teria ocorrido um fato superveniente.
Alegou ele que a IQ OPTIO bloqueou a sua conta, na qual haveria cerca de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que não conseguiu recuperá-la, pois a empresa não tem regulamentação no Brasil.
Com base nisso, a Defesa de GEISON sustentou atipicidade da conduta, por ausência de prejuízo, em razão dos pagamentos efetuados às vítimas, conforme comprovantes juntados e a inexistência de dolo, devido ao fato da conta IQ OPTION ter sido bloqueada, gerando prejuízo também para o acusado.
Acostou links de sites com matérias acerca da operadora IQ OPTION.
A Defesa de BRUNO requereu a absolvição do acusado pela atipicidade de conduta ante a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Afirmou que a inadimplência somente ocorreu depois das contratações e que o réu não obteve vantagem ilícita, pelo contrário, adquiriu prejuízos.
Ademais, requereu a absolvição do delito de associação criminosa, pela atipicidade da conduta diante da falta de estabilidade.
A Defesa de MARIO pleiteou, inicialmente, a absolvição do acusado por atipicidade das condutas.
Informou que os supostos atos praticados pelo réu, no período de 2019 a 2020, se amoldariam ao crime previsto no artigo 171-A do Código Penal, inserido no ordenamento somente em 2022 com a Lei nº 14.478/2022.
Ademais, requereu absolvição do acusado MÁRIO, por ausência de provas, com a negativa de sua participação na empreitada criminosa, sendo ele somente um investidor, vítima dos demais réus.
A questão crucial é que, a par das promessas de vultosos rendimentos, sem qualquer garantia de que pudessem entregar o resultado, pois não havia nenhum lastro nas operações, a escolha de investimento FOREX, numa única plataforma, pela operadora IQ OPTION, mostrou-se totalmente equivocada e, no mínimo, irresponsável.
Os links trazidos pela Defesa de GEISON, acessados pelo juízo, nos trazem informações sobre esses mercados de risco e dão acesso a outros links de matérias a respeito do assunto, inclusive da Comissão de Valores Mobiliários, os quais deixam claro que a IQ OPTION estava simplesmente proibida de atuar no Brasil.
Veja-se que no dia 20 de Abril de 2020, o ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 17790 proibiu a empresa IQ OPTION de atuar no Brasil: “I - aos participantes do mercado de valores mobiliarios e o publico em geral que IQ OPTION LTD nao esta autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por nao integrar o sistema de distribuicao previsto no art. 15° da Lei no 6.385, de 1976, e determina a imediata suspensao da veiculacao de qualquer oferta publica de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio das paginas citadas ou de qualquer outra forma de conexao a rede mundial de computadores, alertando que a nao observancia da presente determinacao implicara na imposicao de multa cominatoria diaria, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuizo da responsabilidade pelas infracoes ja cometidas antes da publicacao deste Ato Declaratorio, com a imposicao da penalidade cabivel, nos termos do art. 11° da Lei no 6.385, de 1976, apos o regular processo administrativo sancionador; e II – que este Ato Declaratorio entra em vigor na data de sua publicacao no Diario Oficial da Uniao” Veja-se que a IQ OPTION fora proibida de atuar no Brasil por não cumprir a diretrizes normativas brasileiras para o ramo, bem como foi determinada a suspensão de qualquer veiculação de ofertas de investimentos no mercado FOREX, justamente o nicho escolhido pelo experto GEISON.
As matérias divulgadas nos links trazidos pelas defesas elucidam ainda mais sobre esse tipo de investimento, explicando que, em verdade, as probabilidades vão sempre contra os investidores: “...Fundada em 2013, a IQ Option rapidamente se tornou uma das plataformas de trading online mais populares, atraindo clientes com a promessa de operações de trading de baixo custo e uma interface amigável.
A plataforma oferecia uma variedade de instrumentos financeiros, incluindo opções binárias, que são conhecidas por seu alto risco e natureza especulativa...
Voltando ao exemplo anterior, se você acertar o movimento de uma ação (para cima ou para baixo), você ganha até 95% do valor investido.
Por outro lado, se errar, você perde o valor investido.
Isso significa que opções binárias funcionam como uma casa de apostas, porém com ativos financeiros.
Não existe garantia de retornos.
Se você operar com base em emoção querendo multiplicar seu capital, pode perder tudo em uma única operação. *Obs: algumas corretoras permitem que você personalize as taxas lucro e perda.
Por exemplo, em vez de ganhar 95% quando acertar e perder 100% quando errar, você pode optar por ganhar 80% quando acertar e perder 90% quando errar.
Mas essas taxas sempre estarão a favor da casa e contra você. (...) A chance de perder é maior do que de ganhar.
Geralmente, corretoras de opções binárias oferecem valores entre 75-95% de lucro no caso de acerto de uma operação.
As perdas,
por outro lado, são de 100% do valor investido.
Isso significa que, se você operar aleatoriamente, vai perder mais do que ganhar, observe: Operando 10 vezes o valor de R$ 100,00 por rodada, se você ganhasse 5 vezes e perdesse 5 vezes, obteria como resultado: 5*100*0.95 – 5*100 = 475 – 500 = -75 (prejuízo líquido de 75 reais).
Analisando de forma mais geral, você só vai ter lucro líquido em suas operações se ganhar mais vezes do que perder.
No caso de lucro de 95% por vitória, é preciso acertar 51.28% das vezes para sair no zero-a-zero.
Qualquer taxa de acertos inferior a isso daria prejuízos.
Se o pagamento de lucros é de 75%, é preciso acertar 57.14% das vezes para sair no zero-a-zero.
Essa é a prova matemática de que a probabilidade está jogando contra você em opções binárias.
A menos que você tenha uma taxa de performance alta, você irá perder.
Por isso que a maioria das pessoas perde dinheiro com opções binárias.
Outros riscos das opções binárias: Já vimos que perder dinheiro é um dos principais riscos das opções binárias, mas ainda há o aspecto regulatório.
Quando falamos de opções binárias no Brasil, estamos entrando em um terreno não regulamentado.
Diferentemente dos tradicionais mecanismos financeiros, essas corretoras não possuem o aval de órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ligada ao Ministério da Economia e sob a vigilância do Banco Central.
Isso tem implicações significativas para os investidores. [1] Imagine que você está navegando em águas desconhecidas sem um mapa ou bússola.
Assim é investir em opções binárias: sem a supervisão da CVM, se surgir um problema com essas empresas — geralmente sediadas fora do Brasil — você não terá a quem recorrer nos canais oficiais. É como estar em um barco à deriva, sem um farol para guiar ou um porto seguro para ancorar.
Essa falta de regulamentação não só aumenta as chances de perdas financeiras nas ‘apostas’ de opções binárias, mas também eleva o risco de não conseguir recuperar seu dinheiro caso a corretora simplesmente encerre suas operações abruptamente e suma sem deixar vestígios, pois nenhuma autoridade poderia auxiliar ou intermediar.
Isso já aconteceu inúmeras vezes com diferentes corretoras.
Além disso, no Brasil, a infraestrutura do mercado financeiro conta com a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip).
A Cetip é como o coração do sistema financeiro, processando, registrando e assegurando a liquidez e segurança de títulos privados.
Ela é um pilar fundamental no Sistema de Pagamentos Brasileiro, garantindo que os investimentos fluam de maneira segura e eficiente.
No mundo das opções binárias, porém, essa estrutura de suporte simplesmente não existe. É um cenário onde a segurança e a eficiência não têm lugar, deixando o investidor sem a proteção habitual do mercado financeiro brasileiro.” Seria como uma máquina de caça-níqueis, mecânica ou eletrônica, previamente ajustada para dar sempre mais lucro para a banca.
Vale o seguinte ensinamento: "A maioria das dicas que você recebe em sua corretora ou fóruns de investimentos refletem os interesses deles, não os seus.” – atribuído a Henrique Carvalho.
Volvendo ao caso, existe até um aviso do F.B.I. sobre golpes: "(...) Como funcionam os golpes de opções binárias Os fraudadores de opções binárias geralmente anunciam nas mídias sociais – os anúncios têm links para sites bem projetados e com aparência profissional.
As empresas que executam os golpes tendem a estar sediadas fora do Reino Unido, mas muitas vezes afirmam ter uma presença no Reino Unido, como um endereço da City of London.
As empresas golpistas podem manipular o software para falsificar preços e pagamentos.
Eles podem, então, de repente, fechar as contas de negociação dos indivíduos, recusando-se a devolver seu dinheiro.
Os golpistas também têm como alvo pessoas que buscam investimentos online por meio de mecanismos de busca como Google e Bing.
Eles podem oferecer altos retornos para tentá-lo a investir, mas alguns também podem oferecer ofertas mais realistas para parecer mais legítimo. (...)" Uma forma de fraude extraído do alerta do F.B.I: "(...) Recusa em creditar contas de clientes ou reembolsar fundos a clientes.
Isso geralmente é feito cancelando os pedidos de saque dos clientes, ignorando telefonemas e e-mails dos clientes e, às vezes, até congelando contas e acusando os próprios clientes de fraude (...)" Destarte, a empresa IQ OPTION foi proibida de atuar e de efetuar a captação irregular de investidores brasileiros para operações no denominado mercado FOREX (Foreing Exchange), em Contracts For Difference (CFD) e em operações binárias, nos termos do Ato Declaratório nº 17790 de 20/04/2020.
Até mesmo a possibilidade de bloqueio das contas dos clientes fora previamente alertada aos possíveis investidores, com a total falta de segurança de se 'optar' por uma empresa não autorizada pela C.V.M., fato solenemente ignorado pelo réu GEISON e seus asseclas BRUNO e MÁRIO.
Por tudo isso é que se pode afirmar que os acusados mantinham as vítimas em erro, mediante conversa enganosa, ao informarem às vítimas da segurança do negócio, com a promessa de investimentos em Bitcons, criptomoedas, ação binária, moedas digitais, compra em dólares, bolsa de valores, bitmoeda, tesouro nacional, euro, quando, na verdade, realizavam as aplicações no mercado FOREX, com opção binária, pela empresa IQ OPTION, proibida de operar no Brasil.
A aparência de segurança foi externada através da criação das empresas G&B Holding e da GB Educação Financeira, a fim de captarem clientes com promessa de altíssimos rendimentos com investimento dos capitais das vítimas, mas sem nenhuma garantia, em plataforma sem autorização para captar investidores brasileiros e com risco de bloqueio total do capital.
Os acusados mantinham as vítimas em erro, pois elas inicialmente recebiam os percentuais dos lucros acordados, já que o capital inicial seria reembolsado somente ao final, o que tornava o negócio aparentemente confiável, angariava mais investidores com o bônus de indicação e, consequentemente, mais dinheiro para ser empregado no pagamento dos rendimentos iniciais dos novos clientes.
Ocorre que, em seguida, os acusados faziam pagamentos menores do que os prometidos, justamente pela insegurança do investimento, razão pela qual os réu conseguiram, pelo período de 27/01/2020 e 14/09/2020, em caráter estável e permanente, manter o esquema que se pode chamar, sim, de criminoso.
Portanto, restou evidenciado o dolo dos réus GEISON, BRUNO e MÁRIO, os quais, para obterem proveito econômico indevido, ludibriavam as vítimas com retornos expressivos, em curto lapso temporal, com investimentos seguros, quando, na verdade, tinham ciência do alto risco do negócio, pois somente operavam em opções binárias de mercado FOREX, através da única IQ OPTION, plataforma proibida de atuar no Brasil.
Não sem prévio aviso, a IQ OPTION bloqueou a conta da pessoa física GEISON, com o valor aproximado de R$2 milhões de reais - segundo o réu GEISON -, causando enorme prejuízo às vítimas.
Destaca-se que, em que pese a alegação de que a IQ OPTION bloqueou todos os valores investidos, somente juntaram aos autos prints da tela de bloqueio do investidor na plataforma e tentativa frustrada de contato.
Então, não há provas das efetivas transferências entre as contas bancárias, nem histórico dos envios para a IQ OPTION, por empresa terceirizada, dos valores passados pelas vítimas, o que seria plenamente possível, mediante uma simples apresentação dos extratos.
Em outras palavras, não se sabe quanto dos valores arrecadados dos ofendidos foi realmente investido na plataforma, o valor sacado para realizar lucros e quanto foi bloqueado.
Em se tratando de delito de estelionato, o elemento subjetivo geral do crime e o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento, para obter o lucro ilícito.
Na hipótese dos autos, o dolo de ludibriar as vítimas foi anterior às condutas, uma vez que nada do que os réus afirmavam às vítimas poderia assegurado, ante ao elevadíssimo risco do negócio no mercado FOREX, com probabilidades em desfavor do 'trader' e, repita-se, sem qualquer garantia real ou fidejussória.
Com mais razão ainda no caso da 'opção' pela operadora IQ OPTION, que não atende às regulamentações da legislação brasileira e, por óbvio, sem autorização de atuar no país.
Frise-se que existia alerta público para a possibilidade do bloqueio total das contas dos investidores por parte da IQ OPTION.
Na melhor das hipóteses, agiram com acentuado dolo eventual.
Os argumentos de que BRUNO e MÁRIO seriam desconhecedores do mercado financeiro e meras vítimas do insucesso do mentor GEISON não se sustentam, na medida em que BRUNO abriu empresa Holding em conjunto com GEISON para dar credibilidade aos investimentos feitos, em verdade, pela pessoa física GEISON.
Eventual prejuízo experimentado pelos denunciados foi consequência de sua própria desídia.
Imbuídos do espírito de aferir lucros rápidos com patrimônio alheio, BRUNO cuidava das contratações e pagamentos dos lucros, ao passo que MÁRIO abriu a empresa de 'educação financeira', a fim de captar clientela e atribuir falsa impressão de segurança e confiabilidade aos malfadados investimentos.
Os relatos das vítimas foram harmônicos e coerentes entre si, além de corroborados pelo depoimento da testemunha policial e demais provas documentais produzidas nos autos, aptos a afastar quaisquer dúvidas quanto ao dolo antecedente dos réus em obter vantagem econômica indevida em prejuízo das vítimas, induzindo-as e mantendo-as em erro.
Dessa forma, obtiveram vantagens ilícitas e indevidas em desfavor das vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
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J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
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J., E.
S.
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J., LIDIA DANIELLE DE LAVOR MEDEIROS, ANTONIO BRITO JORGE, E.
S.
D.
J., E.
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D.
J.
UZAN, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
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J. e E.
S.
D.
J..
Os valores oscilaram entre 5 mil e 120 mil reais para cada ofendido, sem abater eventuais pagamentos parciais de lucros e pequenos ressarcimentos posteriores.
No mais, afasto a tese defensiva de que a conduta do réu MARIO se amoldaria ao crime previsto no artigo 171-A do Código Penal.
O tipo foi introduzido no Código Penal pela Lei 14.478/2022, que traz a conduta típica de organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A nova modalidade prevê a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, muito maior do que as penas do estelionato comum, não podendo ser aplicada ao caso, pois os fatos remontam ao ano de 2020 e a referida lei entrou em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, no DOU do dia 22.12.2022.
No mais, a fraude empregada pelos acusados consistiu em ludibriar as vítimas para angariar recursos com a promessa de realização de investimentos extremamente lucrativos, sob diversas formas, a serem estudadas em cada caso, inclusive moeda estrangeira.
Não se trata de hipótese específica de estelionato no qual a fraude é feita com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.
A própria Lei nº 14.478/2022 elenca o conceito de ativos virtuais e o que não pode ser considerado um ativo virtual: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: I - moeda nacional e moedas estrangeiras; II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Parágrafo único.
Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei." A defesa não demonstrou que o presente caso se enquadraria exclusivamente em 'ativo virtual', assim considerado como 'a representação digital de valor'.
Assim, impõe-se aos réus as condenações pelas práticas dos crimes de estelionatos, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por 17 (dezessete) vezes.
Quando ao delito de associação criminosa, os elementos probatórios coligidos aos autos comprovam que os 03 (três) réus, GEISON, BRUNO e MÁRIO, articularam, criaram e estabeleceram as empresas G&B Holding e GB Educação Financeira, cada uma com 02 sócios, dispondo de estrutura física, a fim de que as vítimas acreditassem que o estabelecimento era idôneo e para dar aparência de licitude aos supostos negócios.
A empresa de educação financeira auxiliava na captação de alunos/clientes, encaminhando-os para a empresa investidora e contratante.
Conforme demonstrado, os acusados associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de estelionato supra, por intermédio da empresa G&B Holding, de forma permanente e estável, enquanto durou.
Sempre muito atenciosos, agindo pessoalmente, mediante ardil, ludibriavam as vítimas a realizarem investimentos com promessa de rendimentos muito acima dos praticados no mercado, mais o recebimento do capital investido ao final de 01 (um) ano.
Nos primeiros meses as vítimas recebiam a porcentagem de seus respectivos investimentos, mas, alguns meses depois, os réus paravam de efetuar o pagam -
27/05/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Ata em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
20/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:31
Juntada de intimação
-
17/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:59
Juntada de intimação
-
07/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 16:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:53
Outras decisões
-
04/04/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
31/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
31/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
12/09/2022 19:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
25/08/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:29
Publicado Edital em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:00
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
04/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
01/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
12/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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