TJDFT - 0714939-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714939-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, KEVIN CASTILLO CAMINHA EXECUTADO: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição e planilhas acostadas pela parte credora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
18/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714939-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, KEVIN CASTILLO CAMINHA EXECUTADO: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud, sob o argumento de que: i) após a ação monitória ter sido reclassificada como cumprimento de sentença, não foi intimada para impugnar o cumprimento de sentença e nem mesmo para efetuar o pagamento espontâneo do débito, o que configura nulidade, haja vista que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, deveria ser observando, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”; ii) estão sendo cobrados valores que já foram pagos pelo executado, o que configura nítida cobrança indevida em razão da inexigibilidade do débito; ii) o único valor devido pelo executado se refere à nota fiscal 713, vencida em 25/03/2024, na quantia de R$ 1.015,00 (ID. 208511423).
A parte credora, por seu turno, afirmou que: i) não pode a empresa executada alegar nulidade quanto ausência de intimação, haja vista que foi citada no dia 07/06/2024 e quedou-se inerte; ii) os comprovantes de pagamentos (IDs. 208511428 ao 208511431), foram encaminhados para uma conta diversa da requerida, apesar da conta ser da empresa exequente; iii) no e-mail datado desde 31/07/2023, a empresa exequente determina que os valores devidos para pagamento sejam encaminhados para a conta da nova gestão da empresa; iv) os valores constantes dos comprovantes de pagamentos correspondem aos valores das notas fiscais principais e estão vencidas desde o segundo semestre do ano de 2023, sem a devida atualização monetária e juros devidos.
Requer que, comprovado que inexiste nulidade ou excesso de penhora no bloqueio SISBAJUD, seja rejeitada a manifestação da empresa executada, convertendo a penhora efetivada em pagamento do débito perseguido.
Por outro lado, caso seja deferido o pedido da executada, devem ser mantidos bloqueados, a título de arresto/penhora, a diferença do valor total devido atualizado (R$ 12.875,63) abatidos os valores principais supostamente pagos pela empresa executada, ora impugnante (R$ 8.975,00), mantendo a penhora no valor de R$ 3.900,63 (três mil e novecentos reais e sessenta e três centavos), em favor da empresa exequente. É o relatório.
Decido.
I - Da alegação de nulidade da intimação Dispõe o art. 701 do CPC que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
O seu § 2º prevê que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Nesse sentido, no procedimento especial da ação monitória, o mandado inicial é convertido em mandado executivo quando não há o pagamento voluntário em 15 dias e nem o oferecimento de embargos, não havendo lógica para que se abra novamente o mesmo prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, tendo em vista que esse prazo é concedido logo na fase inicial do procedimento, quando a parte ré é citada para cumprir a obrigação.
Novo prazo para impugnação também se revela incabível, tendo em vista que a defesa deveria ter sido apresentada como embargos à monitória, convertendo-se o feito em procedimento comum.
Tendo em vista que a executada foi regularmente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, não há qualquer nulidade no trâmite do processo.
II - Dos comprovantes de pagamentos apresentados A parte executada alega estão sendo cobrados valores que já foram pagos pelo executado e que o único valor devido se refere à nota fiscal 713, vencida em 25/03/2024, na quantia de R$ 1.015,00.
A credora afirma que os comprovantes de pagamentos foram encaminhados para uma conta diversa da requerida no e-mail, apesar da conta ser da empresa exequente.
Confirma que os valores constantes dos comprovantes correspondem aos valores das notas fiscais principais.
Considerando que houve, de fato, o pagamento do débito, este deve ser decotado do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Tendo em vista que as notas venceram ente os meses 07/23 e 01/24, e que os pagamentos foram realizados entre 04/24 e 07/24, sem a devida atualização monetária e juros devidos, cabível o pagamento da atualização monetária e dos juros devidos à parte credora.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte a impugnação para determinar o decote das notas pagas.
Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito.
Para a elaboração dos cálculos deverá realizar a atualização separada de cada nota fiscal, com a data do valor devido até a data pagamento.
Após, deverá ser feito o decote dos valores pagos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:16
Outras decisões
-
04/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714939-32.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, KEVIN CASTILLO CAMINHA EXECUTADO: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca a impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/08/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
23/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:20
Outras decisões
-
07/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714939-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há execução simultânea da verba principal e dos honorários advocatícios, inclua-se o advogado no polo ativo da ação.
Defiro a penhora via Sisbajud.
Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos demais sistemas à disposição do juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:19
Outras decisões
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714939-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em face de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:44
Outras decisões
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/05/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714939-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA EXECUTADO: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:27
Declarada incompetência
-
22/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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