TJDFT - 0717573-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO DE BITENCOURT em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA LEIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717573-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DA CUNHA LEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, JULIO DE BITENCOURT, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência e cumprindo a obrigação.
A parte credora outorgou quitação, já tendo sido realizado o levantamento da importância depositada judicialmente.
Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO DE BITENCOURT em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:45
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:51
Outras decisões
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16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/04/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 22:02
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIO DE BITENCOURT em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIO DE BITENCOURT em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:50
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*71-07 (EMBARGANTE)
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21/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO DE BITENCOURT em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717573-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: JULIO DE BITENCOURT CERTIDÃO De ordem da decisão retro, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717573-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: JULIO DE BITENCOURT DECISÃO Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0714687-05.2019.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo Honda Civic, ano 2010/2011, cor prata, placas JIL-6173, RENAVAM *02.***.*58-88.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717573-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, JULIO DE BITENCOURT DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 201653521.
Neste ato, retifico a autuação, mantendo no polo passivo apenas o embargado JULIO DE BITENCOURT, exequente do processo de execução de autos n.º 0714687-05.2019.8.07.0001.
II.
A parte embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com um extrato bancário (id. 201653525) e uma minuta de declaração de hipossuficiência não assinada (id. 195698657).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação em análise, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi um extrato de movimentação bancária, que serve apenas para indicar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais.
Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos, nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 198138315.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela exequente nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*71-07 (EMBARGANTE)
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25/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717573-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, JULIO DE BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
III.
Ainda, a hipótese dos autos não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o(s) executado(s) não é(são) parte(s) legítima(s) para figurar(em) no pólo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato do(s) executado(s).
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Assim, a Inicial deverá ser emendada também para a correção do polo passivo, em igual prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
23/05/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:09
Declarada incompetência
-
10/05/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:35
Declarada incompetência
-
06/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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