TJDFT - 0721398-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721398-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, TIAGO BISPO CARDOSO, DANIELLE CRISTIANE LELIS DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela FX Participações e Investimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID origem 194441553) que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF para verificação da existência de imóveis irregulares registrados no CPF ou no CNPJ dos executados por falta de amparo legal.
Em suas razões recursais (ID 59527657), a parte agravante afirma que o processo executivo deve ser movido em benefício do credor.
Alega que os direitos possessórios sobre imóveis irregulares, via de regra, não se mostram pela via do INFOJUD, além de poderem não constar nas declarações de bens destinadas à Receita Federal, razão pela qual necessário diligenciar a existência de bens perante a SEFAZ-DF.
Colaciona entendimento deste e.
Tribunal de Justiça que entende amparar suas razões recursais.
Faz referência aos princípios da efetividade da execução e da cooperação, que encontrariam fundamento ainda no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Alude ainda ao disposto no art. 139, IV, do CPC, para afirmar a possibilidade da diligência requerida ante a autorização legal para utilização de medidas atípicas no curso da execução.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim de se autorizar desde já a expedição do ofício à SEFAZ-DF, ao argumento de que, como passar do tempo, o débito exequendo vai se avolumando, tornando mais difícil a sua satisfação, além da possibilidade de que o débito venha a prescrever.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, confirmando-se a medida liminar requerida.
Preparo recolhido ao ID 59529160. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Em relação à probabilidade do direito, é cediço que as pesquisas nos sistemas on-line disponíveis ao Juízo, a princípio, não alcançam imóveis que não se encontram com matrículas registradas em cartório.
Porém, mesmo irregulares, há o fornecimento de serviços públicos, assim como a cobrança de IPTU sobre a posse dos referidos bens.
Dessa forma, em tese, é possível que a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF possua informações acerca de eventual imóvel em posse do devedor e não registrado em cartório, o que torna provável o direito alegado pelo recorrente.
Contudo, não se vislumbra, nesse momento inicial, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Observa-se a regular tramitação do feito na origem há mais de dois anos, com penhora apenas parcial do saldo exequendo em conta bancária de titularidade da parte executada/agravada, de sorte a não ser o indeferimento da medida postulada na origem o aspecto ensejador do contexto de urgência.
Além disso, a ausência de bens da parte executada não importa, de imediato, a extinção do cumprimento de sentença, mas, tão somente, a sua suspensão, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC, o que foi devidamente observado pelo Juízo a quo.
Eventual remessa dos autos ao arquivo provisório não coloca em risco o crédito do exequente, pois é plenamente possível o desarquivamento posterior se, a qualquer tempo, encontrar, por outros meios, bens penhoráveis do executado, consoante prescreve o art. 921, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a pretendida tutela liminar apresenta contornos satisfativos e, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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