TJDFT - 0728092-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 17:59 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:59 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            30/07/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            29/07/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 03:29 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 02:31 Publicado Decisão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 11:29 Indeferido o pedido de HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) 
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                                            16/07/2025 10:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            16/07/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:48 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
 
 DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Diante do valor irrisório bloqueado (R$ 17,08) na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
 
 Considerando que o valor foi transferido automaticamente pelo sistema para uma conta judicial, abra-se vista à Defensoria Pública para indicar os dados bancários para devolução por transferência bancária em 5 (cinco) dias.
 
 Quanto ao RENAJUD, verifico que não foram encontrados veículos em nome dos devedores.
 
 No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
 
 Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
 
 Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
 
 Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
 
 Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            02/07/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 17:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/06/2025 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            03/04/2025 19:02 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            01/04/2025 17:45 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            01/04/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            01/04/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 02:24 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
 
 Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:03:44.
 
 RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
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                                            18/03/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 16:10 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/03/2025 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:21 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 02:37 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 12:51 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 02:28 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
 
 DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
 
 Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
 
 Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
 
 Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
 
 Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
 
 Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
 
 Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
 
 Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
 
 I.
 
 Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            06/12/2024 06:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            05/12/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 18:01 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/12/2024 07:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            05/12/2024 07:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 02:18 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            17/10/2024 06:24 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            15/10/2024 21:40 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 21:40 Outras decisões 
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                                            03/10/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            03/10/2024 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 02:29 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
 
 DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
 
 Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
 
 Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            30/09/2024 12:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/09/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 11:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/09/2024 09:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            12/09/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
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                                            09/09/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2024 22:27 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2024 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 22:27 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            06/09/2024 11:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            06/09/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:31 Publicado Despacho em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DESPACHO Ausente impugnação (ID 208422484), prossiga-se nos termos do último parágrafo do ID 198427326.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            26/08/2024 22:17 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            23/08/2024 07:05 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 02:17 Decorrido prazo de RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:17 Decorrido prazo de GILMAR OTAVIANO RAMOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 05:00 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:22 Publicado Edital em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            14/06/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            06/06/2024 17:04 Expedição de Edital. 
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                                            05/06/2024 02:46 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
 
 Promova-se a alteração no Sistema PJe.
 
 RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
 
 XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
 
 Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença deverá ser realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
 
 Proceda a intimação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, na forma do art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
 
 Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
 
 No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
 
 Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            03/06/2024 19:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/06/2024 02:45 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            02/06/2024 23:49 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2024 23:49 Outras decisões 
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                                            30/05/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GILMAR OTAVIANO RAMOS, RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De antemão, venha pelo credor o comprovante de recolhimentos das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença.
 
 Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            28/05/2024 11:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            28/05/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 10:22 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 10:22 Outras decisões 
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                                            23/05/2024 06:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            23/05/2024 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            22/05/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2023 01:06 Decorrido prazo de RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS em 03/03/2023 23:59. 
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                                            04/03/2023 01:06 Decorrido prazo de GILMAR OTAVIANO RAMOS em 03/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:55 Publicado Edital em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            16/02/2023 17:33 Expedição de Edital. 
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                                            16/02/2023 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 15:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/02/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 15:34 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2023 15:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/02/2023 09:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/02/2023 09:13 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            07/02/2023 14:44 Decorrido prazo de GILMAR OTAVIANO RAMOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 14:44 Decorrido prazo de RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            17/12/2022 00:37 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 16/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 13:58 Publicado Sentença em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 06:21 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/11/2022 12:04 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 12:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/11/2022 20:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            17/11/2022 09:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/11/2022 01:41 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59:59. 
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                                            11/10/2022 00:28 Publicado Sentença em 11/10/2022. 
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                                            10/10/2022 07:00 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            10/10/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            06/10/2022 17:30 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 17:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/09/2022 02:22 Publicado Decisão em 20/09/2022. 
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                                            19/09/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            17/09/2022 11:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/09/2022 18:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            16/09/2022 08:25 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 08:25 Outras decisões 
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                                            14/09/2022 10:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            09/09/2022 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 00:19 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59:59. 
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                                            31/08/2022 00:41 Publicado Decisão em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 16:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/08/2022 07:48 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2022 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 07:48 Outras decisões 
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                                            26/08/2022 10:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            26/08/2022 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2022 18:04 Expedição de Ofício. 
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                                            18/08/2022 02:29 Publicado Decisão em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 09:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/08/2022 20:49 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2022 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 20:49 Outras decisões 
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                                            10/08/2022 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            10/08/2022 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 15:54 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2022 15:54 Outras decisões 
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                                            04/07/2022 15:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            04/07/2022 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 16:54 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2022 00:10 Publicado Decisão em 13/05/2022. 
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                                            12/05/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            11/05/2022 13:55 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/05/2022 00:31 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59. 
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                                            10/05/2022 21:42 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2022 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 21:42 Outras decisões 
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                                            09/05/2022 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            06/05/2022 15:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            02/05/2022 07:31 Publicado Decisão em 02/05/2022. 
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                                            29/04/2022 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022 
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                                            27/04/2022 22:10 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2022 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 22:10 Outras decisões 
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                                            25/04/2022 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            25/04/2022 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2022 00:40 Publicado Decisão em 18/04/2022. 
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                                            13/04/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            11/04/2022 16:25 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2022 16:25 Outras decisões 
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                                            04/04/2022 13:30 Publicado Decisão em 04/04/2022. 
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                                            01/04/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            31/03/2022 14:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            31/03/2022 12:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2022 00:34 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 30/03/2022 23:59:59. 
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                                            30/03/2022 21:39 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2022 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 21:39 Outras decisões 
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                                            18/03/2022 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            18/03/2022 11:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/03/2022 13:32 Publicado Certidão em 09/03/2022. 
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                                            09/03/2022 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            07/03/2022 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2022 06:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2022 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2022 15:39 Decorrido prazo de RENATA FORTALEZA CUNHA RAMOS em 25/02/2022 23:59:59. 
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                                            01/03/2022 15:39 Decorrido prazo de GILMAR OTAVIANO RAMOS em 25/02/2022 23:59:59. 
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                                            03/12/2021 02:22 Publicado Edital em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 02:22 Publicado Edital em 03/12/2021. 
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                                            02/12/2021 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            02/12/2021 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            02/12/2021 00:21 Publicado Decisão em 02/12/2021. 
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                                            01/12/2021 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 19:21 Expedição de Edital. 
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                                            30/11/2021 08:18 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2021 08:18 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            26/11/2021 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            26/11/2021 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 02:50 Publicado Certidão em 22/11/2021. 
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                                            19/11/2021 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021 
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                                            17/11/2021 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2021 23:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            07/11/2021 23:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            27/10/2021 00:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2021 22:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            23/10/2021 23:28 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            23/10/2021 23:28 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/10/2021 23:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/10/2021 23:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/10/2021 23:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            19/10/2021 03:05 Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 18/10/2021 23:59:59. 
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                                            15/10/2021 16:39 Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
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                                            15/10/2021 16:39 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/10/2021 15:32 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos) 
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                                            07/10/2021 14:43 Publicado Decisão em 06/10/2021. 
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                                            07/10/2021 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021 
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                                            06/10/2021 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 16:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2021 14:46 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2021 14:46 Outras decisões 
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                                            01/10/2021 10:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            01/10/2021 02:28 Publicado Decisão em 01/10/2021. 
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                                            30/09/2021 07:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021 
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                                            28/09/2021 18:19 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2021 18:19 Outras decisões 
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                                            13/09/2021 08:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            11/09/2021 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2021 02:39 Publicado Certidão em 02/09/2021. 
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                                            04/09/2021 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            31/08/2021 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 20:01 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            30/08/2021 20:00 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            18/08/2021 17:02 Publicado Decisão em 18/08/2021. 
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                                            17/08/2021 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2021 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2021 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021 
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                                            13/08/2021 19:18 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 19:18 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            13/08/2021 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            13/08/2021 18:41 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência) 
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                                            13/08/2021 18:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/08/2021 18:39 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            13/08/2021 18:38 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            11/08/2021 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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