TJDFT - 0773954-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO NUNES MENDES em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773954-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO NUNES MENDES, ROSEANA PEREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/10/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEANA PEREIRA MENDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO NUNES MENDES em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773954-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO NUNES MENDES, ROSEANA PEREIRA MENDES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSEANA PEREIRA MENDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO NUNES MENDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 10.691,94 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), referente às despesas com passagens aéreas, não usufruídas, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais (desvio produtivo), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. -
17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773954-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO NUNES MENDES, ROSEANA PEREIRA MENDES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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