TJDFT - 0711591-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARISE GUIMARAES TENORIO BARROS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0711591-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA MARISE GUIMARAES TENORIO BARROS RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 865,10, a título de restituição do valor da passagem aérea.
Em suas razões recursais, a parte recorrente reitera que a conduta da recorrida gerou danos extrapatrimoniais, que não podem ser considerados como mero aborrecimento.
Requer a total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida no tocante aos danos morais.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (IDs 62523213 e 62523214).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte recorrente, em suas razões recursais, apenas reafirmou a fundamentação apresentada na petição inicial, sem, no entanto, confrontar especificamente os argumentos constantes na sentença, a fim de demonstrar a existência de erro in procedendo ouin judicando.
Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente expor “as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade”, o que não foi cumprido no caso concreto.
Evidente, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade, que aponta para a necessidade do confronto de teses entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado recorrido, impossibilitando, assim, o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT).
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SANDRA MARISE GUIMARAES TENORIO BARROS - CPF: *57.***.*98-91 (RECORRENTE)
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15/08/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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