TJDFT - 0702175-69.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:40
Outras decisões
-
02/09/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:11
Deferido o pedido de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - CPF: *38.***.*02-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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21/07/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:29
Expedição de Edital.
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Outras decisões
-
21/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:47
Outras decisões
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Publicado Edital em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:21
Expedição de Edital.
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22/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:53
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - CPF: *38.***.*02-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
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17/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702175-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à intimação de ID 205467118.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:53:55.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702175-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da sentença de ID 197559308, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte insolvente.
Assim, anexo: i. consulta infrutífera ao ONR – penhora online; ii. certidões de matrículas encontradas; iii. comprovante de inclusão de indisponibilidade de bens – CNIB; iv. consulta frutífera ao RENAJUD; v. comprovante de inclusão de restrição judicial RENAJUD; e vi. comprovante de requisição de extratos bancários SISBAJUD.
Informo que os extratos bancários serão juntados aos autos tão logo disponibilizados pelo sistema SISBAJUD.
Deixei de incluir a restrição judicial no veículo de placa JEE6321 diante da informação de veículo roubado.
Intime-se o Administrador Judicial acerca das pesquisas realizadas, bem como para informar acerca da expectativa da arrecadação de ativos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:23:16.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 06:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA CIVIL DO ESPÓLIO DE EDILSON SANTANA GUIMARAES (CPF: *49.***.*53-00), e DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (Artigo n.º 761, Inciso II, do CPC/1973) - Número do Processo: 0702175-69.2024.8.07.0015.
Prazo: 20 (vinte) dias para o(s) credor(es) apresentar(em) Declaração(ões) de Crédito(s).
O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Insolvência 0702175-69.2024.8.07.0015, por sentença proferida em 24/05/2024, ID 197559308, foi DECLARADA a INSOLVÊNCIA CIVIL do ESPÓLIO DE EDILSON SANTANA GUIMARAES (CPF: *49.***.*53-00).
Por meio deste, CONVOCA todos os credores para apresentarem sua(s) declaração(ões) de crédito, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) título(s), nos próprios autos da insolvência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da publicação deste edital.
Além da declaração de crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Ficou consignado na parte dispositiva da sentença o seguinte: " SENTENÇA Trata-se de ação de insolvência civil ajuizada por ESPOLIO DE EDILSON SANTANA GUIMARAES.
Para tanto, a parte autora alegou que, no curso do processo de inventário nº 0700522-85.2022.8.07.0020, ficou evidenciado que os bens inventariados não seriam suficientes para pagamento de todas as dívidas do falecido.
Por essa razão, o Juízo de Sucessões determinou ao inventariante que providenciasse a declaração de insolvência. o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos, bem como para apresentar documentos complementares (ID. 195115686).
A parte Requerente manifestou-se no ID. 196004249 e juntou os documentos solicitados pelo Ministério Público.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID. 135911905). É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso destes autos, restou demonstrado no processo de inventário (Proc. nº 0700522-85.2022.8.07.0020) que o espólio não tem valores suficientes para pagar as dívidas, notadamente as de natureza tributária.
Dessa forma, há que se reconhecer tratar-se de pedido de auto-insolvência civil, com respaldo no art. 748 do CPC/1973, que compreende a insolvência como insuficiência dos bens do devedor para atender os créditos exigíveis.
Pressupõe, portanto, a impotência patrimonial do obrigado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: INVENTÁRIO NEGATIVO.
SENTENÇA EM INSOLVÊNCIA CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
PEDIDO POSSÍVEL.
DESCONSTITUIÇAO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida. 2.
Em se verificando interesse jurídico relevante dos herdeiros, deve o inventário negativo prosseguir até a sentença declaratória de inexistência de bens. 3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão n.711195, 20090110177216APC, Relator: J.J COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2013, Publicado no DJE: 16/9/2013.
Pág.: 89) Diante desse cenário, o pedido merece, pois, acolhimento.
Dispositivo Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748 do CPC/73, declarar a insolvência civil do ESPÓLIO DE EDILSON SANTANA GUIMARAES, CPF *49.***.*53-00.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o insolvente, por meio de publicação, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema ONR, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a proibição de transferência sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Nomeio como administradora judicial JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA, OAB/DF44787. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência ESPÓLIO DE EDILSON SANTANA GUIMARAES, CPF *49.***.*53-00, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta ".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/9, Bloco 5, 1º andar, sala 1.50, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:00:06.
Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:00
Juntada de carta
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:23
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
12/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702175-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES CERTIDÃO Fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
De ordem, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se as demais determinações da sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:03:11.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Termo.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Insolvência. 1.
Tendo em vista a recusa da administradora anteriormente nomeada, nomeio como administradora judicial Dra.
LUCIANA MATOS PEREIRA SANCHEZ - OAB/DF 24.360, CPF *38.***.*02-04.
Endereço profissional na SQSW 105, Bloco B, Apto 307, Sudoeste, CEP 70.670-422, Brasília/DF.
Telefone: 61 99336-3434, e-mail: [email protected] e [email protected]. 1.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 1.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 1.3.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 2.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Outras decisões
-
21/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702175-69.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: EDILSON SANTANA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica a advogada Dra.
JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA, inscrita na OAB/DF sob o nº 44.787, intimada a dizer se aceita o encargo de administradora judicial, conforme nomeação da Sentença de ID 197559308, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se a administradora nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:43:08.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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