TJDFT - 0706715-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706715-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O De início, INDEFIRO o pedido de cancelamento da sessão conciliatória, posto ser princípio basilar do Juizado Especial a conciliação.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral e Material, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JOSE RUBENIO GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é motorista cadastrado no aplicativo réu há mais de 4 anos, com 19.323 corridas e com altíssimo índice de aprovação, mas que sem qualquer notificação prévia teria sido descadastrado unilateralmente pelo réu.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada sua imediata reabilitação na plataforma demandada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que foi descadastrado sem notificação prévia.
Indispensável para o deslinde do feito a análise do contraditório e da ampla defesa, com vistas a analisar a regularidade ou não do ato pela empresa ré.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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