TJDFT - 0735823-58.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735823-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA AIRAN CURADO TELES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram novos cálculos do valor devido, conforme determinado na decisão de ID 0735823-58.2019.8.07.0001.
A parte autora apontou o valor de R$ 40.146,03 (ID 197025462) e a parte ré o valor de R$ 40.145,62 (ID 197624481), com a diferença ínfima de R$ 0,40, decorrente da diferença entre o valor do custo da operação que é de R$ 215.226,93 e não de R$ 215.223,93, conforme utilizado pela parte ré na planilha de ID 197624481, pg. 02.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré para reconhecer o excesso de execução e homologar como valor devido R$ 40.146,03.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 12.020,83).
Observe-se que não aproveita à parte exequente a alegação de que não agiu de má-fé quanto ao valor cobrado inicialmente, uma vez que, sucumbindo quanto a seu pedido, são devidos os honorários ao advogado da parte executada.
Informe a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para liberação do valor depositado em excesso, de R$ 12.020,83.
Informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, se pretende deduzir do valor a ser levantado a quantia correspondente ao valor dos honorários devidos ao advogado da executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:59
Outras decisões
-
23/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Outras decisões
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA AIRAN CURADO TELES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA AIRAN CURADO TELES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:27
Outras decisões
-
15/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 07:36
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
03/06/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/05/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MARIA AIRAN CURADO TELES em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 20:58
Recebidos os autos
-
08/05/2020 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/05/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/04/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2020 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2020 23:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:05
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 20:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:17
Expedição de Decisão.
-
16/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:00
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2019 22:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2019 21:17
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/11/2019 19:40
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
21/11/2019 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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