TJDFT - 0720998-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0720998-39.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator (ID 61779452), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Em cumprimento ao §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 48/2021, INTIME-SE a PARTE AUTORA para que indique os dados bancários necessários à efetivação da transferência bancária eletrônica, na modalidade crédito em conta bancária, do valor depositado a título de depósito prévio (ID nº 61093252).
Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente -
27/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
-
19/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720998-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: WALDEMAR NAVES DO AMARAL DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta por 3 Irmãos Materiais de Construção Ltda. para desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação divisória (processo nº 0006584-06.2017.8.07.0006), julgou procedente o pedido inicial e declarou a divisão do imóvel de propriedade de Waldemar Naves do Amaral (matrícula 4535), nos limites e coordenadas de georreferenciamento estabelecidas no laudo pericial (ID nº 53070164). 2.
A autora narra, em suma, que a sentença rescindenda violou norma jurídica (CPC, art. 966, V), pois demarcou área dentro de sua propriedade.
Reforça que não foi citada para integrar a lide, o que violou o contraditório e a ampla defesa. 3.
Sustenta que o autor da ação originária, Waldemar Naves do Amaral, requereu a declaração da divisão do imóvel localizado na gleba de terras com área de 3,50 hectares, inserida em área maior da Gleba 7M, Quinhão nº 7, da Fazenda Paranoá, conhecida como “Sobradinho dos Melos”, matrícula nº 4535 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 4.
Explica que a sentença rescindenda julgou procedente o pedido e declarou a divisão do imóvel de propriedade do autor com base em georreferenciamento produzido por intermédio de prova pericial e declarou que os coproprietários foram citados, mas não compareceram nas datas e horas marcadas para a realização das vistorias periciais, “perdendo a oportunidade de indicar a localização de cada uma de suas áreas”. 5.
Acrescenta que os supostos coproprietários não se manifestaram, porque não possuíam interesse e que é o real proprietário do imóvel objeto da controvérsia (matrícula nº 14.258).
Alega que contratou perito para comprovar suas alegações, com elaboração de novo laudo pericial (CPC, art. 966, VII; ID nº 53069291). 6.
Pede a concessão da liminar para que seja determinado o bloqueio da matrícula nº 4535 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF em nome de Waldemar Naves do Amaral e a suspensão dos efeitos da certificação do imóvel.
No mérito, pede a procedência do pedido para rescindir a sentença proferida nos autos nº 0006584-06.2017.8.07.0006 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para que seja realizada nova perícia. 7.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.831,51, com base no valor da causa da ação principal. 8.
A autora foi intimada para emendar a petição inicial para esclarecer se a pretensão é declaratória de nulidade ou de rescisão; apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos; esclarecer a inconsistência entre as matrículas e recolher as custas e o depósito prévio (IDs nº 59580344 e nº 60978122). 9.
Em resposta, apresentou as petições de ID nº 60676502 e nº 61093223 e documentos seguintes. 10.
Cumpre decidir. 11.
Esta é a segunda ação rescisória proposta pela autora com a pretensão de desconstituir a sentença rescindenda.
Na primeira, distribuída em 3/11/2023 sob o nº 0747192-13.2023.8.07.0000, a petição inicial foi indeferida porque a autora não atendeu a determinação de emenda para esclarecer: (a) o ajuizamento da ação rescisória em vez de Querela Nullitatis Insanablis; e (b) a inconsistência entre o número das matrículas dos imóveis a fim de comprovar a sua condição de terceiro juridicamente interessado. 12.
Ao emendar a petição inicial, a autora esclareceu que pretensão é de rescisão da sentença com base no CPC, art. 966, V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato).
Afirmou, em suma, que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não participou da lide objeto da controvérsia, mesmo sendo a real proprietária do bem.
Alegou, também, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, pois demarcou área dentro de sua propriedade. 13.
Não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório por ausência de citação. 14.
A matrícula do imóvel da autora é nº 14258 (ID nº 59429193).
Por sua vez, a ação divisória na qual foi proferida a sentença rescindenda foi proposta por Waldemar Naves do Amaral para delimitar a área de 3,5 ha inserida na área do imóvel objeto da matrícula nº 4535 do 7º Ofício do Registro de Imóveis. 15.
Todos os coproprietários constantes na certidão de matrícula do imóvel matrícula nº 4535 foram citados (certidão do imóvel e mapa processual; IDs nº 37355772 e nº 57924705 dos autos originários), inexistindo a suposta ilegitimidade dos réus da ação originária, tampouco qualquer obrigatoriedade de citação da autora, que, repita-se, é proprietária de imóvel distinto. 16.
Por outro lado, a pretensão da rescisão com base no CPC, art. 966, VII (erro de fato), exige que o erro de fato seja verificável do exame dos autos, isto é, que a apuração do equívoco seja realizada com base nas provas produzidas no processo originário. 17.
Contudo, a prova utilizada pela autora para comprovar a suposta sobreposição das áreas dos imóveis não foi produzida no processo originário, mas apresentada na inicial da própria rescisória (laudo particular elaborado em 12/4/2023, ID nº 59429211), o que não se admite.
Referido documento sequer pode ser enquadrado como prova nova (CPC, art. 966, VII), porque inexistente à época em que foi processada e julgada a demanda originária. 18.
De qualquer forma, na ação originária a demarcação da área foi realizada com base nos limites estabelecidos na certidão de matrícula do imóvel nº 4535 e no laudo pericial elaborado por perito agrimensor nomeado pelo Juiz (ID nº 59429196). 19.
Embora o perito tenha consignado existir área georreferenciada sobrepondo-se a parte da matrícula nº 4.535-7, consignou tratar-se do imóvel de matrícula nº 14.257, diverso, portanto, do imóvel da ora autora (matrícula 14258).
Além disso, foi categórico ao concluir que referida área não se sobrepõe à área reivindicada por Waldemar Alves do Amaral, autor daquela ação.
Confira-se (ID nº 59429196): “O Anexo 05 demonstra que existe uma área georreferenciada pelo SIGEF/INCRA, que sobrepõe parte da Matrícula N° 4.535-7° CRI/DF da GLEBA 7M, porém não sobrepõe a área reivindicada pelo Autor.
Está área georreferenciada que está sobrepondo a poligonal da Matrícula N° 4.535-7° CRI/DF da GLEBA 7M, pertence à Matrícula N° 14.257 do 7° CRI, e neste caso o Perito entende que esse Georreferenciamento é equivocado e deve ser impugnado junto ao INCRA/SIGEF.” [grifo na transcrição]. 20.
A sentença rescindenda efetivamente apreciou todas as provas produzidas naqueles autos, situação que afasta o alegado erro de fato. 21.
Não constatado erro de fato, tampouco infringência à norma jurídica, infere-se que a pretensão da autora não se amolda aos pressupostos fático-jurídicos que autorizam o processamento da ação rescisória (CPC, art. 966, § 6º). 22.
A ação rescisória representa uma excepcionalidade no sistema jurídico e como tal deve ser tratada, sendo incabível a sua utilização para os fins almejados pela autora, sobretudo quando há procedimento próprio para correção de eventual erro de georreferenciamento e/ou retificação de registro de imóvel.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, II e III, e 485, IV). 24.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. 25.
Precluída esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos eletrônicos e restitua-se a autora o valor depositado a título de depósito prévio (ID nº 61093252). 26.
A parte fica intimada a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 27.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 28.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:20
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720998-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: WALDEMAR NAVES DO AMARAL DESPACHO 1.
Ação rescisória proposta por 3 Irmãos Materiais de Construção Ltda. para desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação divisória (processo nº 0006584-06.2017.8.07.0006), julgou procedente o pedido inicial e declarou a divisão do imóvel de propriedade de Waldemar Naves do Amaral (matrícula 4535), nos limites e coordenadas de georreferenciamento estabelecidas no laudo pericial (ID nº 53070164). 2.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial a fim de, dentre outras diligências, recolher as custas processuais e o depósito prévio exigido pelo art. 968, II do CPC. 3.
Em resposta, apresentou apenas a guia de recolhimento das custas iniciais sem o respectivo comprovante de pagamento.
Da mesma forma, juntou o “comprovante de pagamento do boleto” sem a guia de depósito judicial respectiva (IDs nº 60676504 e nº 60676505). 4.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as guias e os comprovantes de pagamento das custas iniciais e do depósito prévio, sob pena de não conhecimento. 5.
Após, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720998-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: WALDEMAR NAVES DO AMARAL DECISÃO 1. "Ação anulatória de ato jurídico (Querela Nullitatis Insanablis)" proposta por 3 Irmãos Materiais de Construção Ltda. para desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação divisória (processo nº 0006584-06.2017.8.07.0006), julgou procedente o pedido inicial e declarou a divisão do imóvel de propriedade de Waldemar Naves do Amaral (matrícula 4535), nos limites e coordenadas de georreferenciamento estabelecidas no laudo pericial (ID nº 53070164). 2.
O autor não recolheu as custas processuais.
Não há pedido de gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
Esta é a segunda Ação Rescisória proposta pelo autor com a pretensão de desconstituir a sentença rescindenda.
Na primeira, distribuída em 3/11/2023 sob o nº 0747192-13.2023.8.07.0000, a petição inicial foi indeferida porque o autor não atendeu a determinação de emenda para esclarecer (a) o ajuizamento da ação rescisória em vez de Querela Nullitatis Insanablis e (b) a inconsistência entre o número das matrículas dos imóveis a fim de comprovar a sua condição de terceiro juridicamente interessado. 5.
Nesta ação, embora a petição inicial mencione tratar-se de “Ação Anulatória de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanablis)”, reproduz, com pequenas alterações, os mesmos fundamentos da ação rescisória anterior, justificando, inclusive, o seu cabimento com base no art. 966 do CPC (ID nº 59429178). 6.
No entanto, é inviável admitir-se a repropositura da ação rescisória sem a correção dos vícios que motivaram o indeferimento da ação anteriormente ajuizada. 7.
Para a análise dos pressupostos objetivos da demanda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: a) Especificar se a pretensão é declaratória de nulidade ou de rescisão do julgado e apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que ostentem logicidade e congruência com o tipo de ação escolhida, esclarecendo, fundamentadamente, a hipótese de cabimento respectiva; b) Em caso de repropositura da ação rescisória, esclarecer a inconsistência sobre as matrículas dos imóveis de modo a evidenciar a sua legitimidade, e indicar, de maneira inteligível, qual o novo julgamento que pretende com a demanda, inclusive com a apresentação do pedido respectivo; c) recolher as custas processuais e, se for o caso, o depósito prévio exigido pelo art. 968, II do CPC. 8.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos para a análise dos demais pressupostos de admissibilidade da demanda. 9.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/05/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709120-63.2024.8.07.0018
Aline Douahy Rebelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 10:56
Processo nº 0703266-14.2021.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Edson Leao Costa
Advogado: Edson Leao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 12:54
Processo nº 0720913-53.2024.8.07.0000
Mayane Lima dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 00:57
Processo nº 0721200-16.2024.8.07.0000
Edificio Residencial Acacia
Bruno Silva Ramos
Advogado: Hugo Seroa Azi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:59
Processo nº 0736115-09.2020.8.07.0001
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Vinicius de Oliveira Scucato
Advogado: Ana Erika Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 12:43