TJDFT - 0745329-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão.
Contudo, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/06/2024 17:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado nos autos que os executados foram condenados a pagar as prestações vencidas e as que se venceram no curso da demanda e que não foram devidamente quitadas, não há que se falar em excesso de execução se ainda não houve a quitação dos valores objeto do cumprimento de sentença. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:13
Conhecido o recurso de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO - CPF: *29.***.*80-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 23:58
Juntada de Petição de comprovante
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20/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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