TJDFT - 0709147-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de soltura
-
24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
05/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709147-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 18 de setembro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:56
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0709147-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS MAGALHAES DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS MAGALHAES, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, destacando a relevância do princípio da presunção da inocência, bem como da proporcionalidade/homogeneidade.
Ressalta, ademais, a impossibilidade da prisão preventiva ser mais gravosa que a pena a ser eventualmente aplicada.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme as gravações de ID n. 189774871, apresentou argumentos semelhantes ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida, assim como o fato de, quando adolescente, ostenta passagens pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado e tráfico de drogas (quatro vezes).
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 500 gramas de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020Ademais, o custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado e tráfico de drogas (quatro vezes).
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS MAGALHAES.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive as arroladas na manifestação de ID n. 195813187, e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 15:51:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:39
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/04/2024 22:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2024 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2024 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2024 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
13/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2024 11:04
Juntada de laudo
-
12/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0709670-52.2024.8.07.0020
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