TJDFT - 0710713-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:12
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710713-81.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, a autora juntou aos autos minuta de acordo (ID 203341906).
A minuta juntada no ID 203341906 não foi assinada pela ré, motivo pelo qual deixo de homologá-la, o que não desconfigura o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Caso pretenda a homologação do acordo, deve juntar minuta devidamente assinada por ambas as partes.
Ainda, caso a ré não cumpra o compromisso firmado extrajudicialmente, o autor possui a faculdade de iniciar o cumprimento de sentença, desde que não prescrito o título judicial.
Assim, sem mais demandas, arquivem-se os autos nos termos da Sentença de ID 198150595.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710713-81.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP, objetivando a satisfação de crédito bancário.
Citado (ID 194084374), o réu não pagou nem se opôs ao pedido.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas permanecerem inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial, constituindo-se de pleno direito, o título executivo judicial e convertendo o mandado monitório em executivo.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento que instruiu a inicial, consolidando a obrigação reclamada, na importância de R$ 88.940,69, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito, que substituem os honorários anteriormente fixados.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:25
Outras decisões
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21/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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