TJDFT - 0704244-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 21:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704244-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA DO NASCIMENTO GUIMARAES REVEL: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 196204003, ao argumento de que houve contradição, omissões e obscuridades no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
A sentença foi clara quanto à restituição dos valores somente após o encerramento do grupo de consórcio, haja vista decisão do STJ em Recurso Repetitivo.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:37
Decretada a revelia
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06/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:20
em cooperação judiciária
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06/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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