TJDFT - 0706138-40.2018.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 19:22
Outras decisões
-
04/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Diante do já sinalizado interesse pela autocomposição, e, em observância ao disposto no art. 3º, §3º, do CPC, assinalo às partes, em derradeira oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifestem sobre o interesse pela transação, apresentando, em caso afirmativo, as respectivas propostas de acordo.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado em ID 245608261, eis que regularmente realizada a audiência de conciliação designada em ID 244142881, cujo acesso permaneceu disponibilizado até as 15h45, conforme consignado na ata acostada em ID 245604154, sem que houvesse o comparecimento da segunda executada ou de seus patronos.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado à segunda executada (WANESSA SEVERO SILVA) pela decisão de ID 245604154. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:17
Indeferido o pedido de WANESSA SEVERO SILVA - CPF: *11.***.*41-04 (EXECUTADO)
-
07/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 19:17
Outras decisões
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:06
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 07:06
Desentranhado o documento
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26/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta n. 58, de 18 de novembro de 2011, criou, em sua estrutura permanente, o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sobretudo diante do interesse já manifestado pelas partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha executiva, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo NUVIMEC/BRASÍLIA.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:07
Outras decisões
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07/03/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a WANESSA SEVERO SILVA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-36 (INTERESSADO).
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07/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica que figura no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Em igual prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica WANESSA SEVERO SILVA LTDA.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:38
Outras decisões
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/10/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:51
Outras decisões
-
07/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:56
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido voltado à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ante os fundamentos já lançados na decisão de ID 209849887.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Caso a parte exequente venha a formular novos pedidos, tornem os autos à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 19:55
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 209849887, promovi a consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção das 2 (duas) últimas declarações fiscais apresentadas pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão. (ID 209849887).
Do contrário, façam-se conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 08:36:11.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores, diante do requerimento formulado pela parte exequente em ID 206339102, de ordem, promova-se a intimação da referida parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, bem como para requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a satisfação do seu crédito.
Escoado o prazo sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 205108616.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 06:41:59.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
21/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a renúncia ao mandato (ID 198544493), promova-se a exclusão do advogado DIEGO MARTINS DE GODOI do cadastro dos autos.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE em face de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SERVERO SILVA e DORIVAN NUNES MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em ID 198313023, houve a penhora do montante de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos) em conta de titularidade de Wanessa Severo Silva e de R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade de Dorivan Nunes Machado, consoante relatório de ID 198313023.
A executada Wanessa Severo Silva apresentou impugnação à penhora, em ID 199543189, ao fundamento de que se trata de conta salário, sendo impenhorável a verba constrita, bem como de que o valor penhorado seria irrisório diante do valor do débito exequendo.
Ao final, requereu a liberação dos valores constritos.
Em 10/06/2024, houve o decurso do prazo para o executado Dorivan Nunes Machado apresentar impugnação à penhora.
Por força do ato judicial de ID 199628706, concedeu-se prazo para executada Wanessa Severo Silva juntar documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela penhora, tendo quedado inerte, consoante certidão de ID 203748594 Assegurado o contraditório, a parte exequente (ID 204697342), pugnou pela manutenção da penhora. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, apesar de ter sido oportunizada a complementação da documentação, não foi coligido documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos) em conta de titularidade de Wanessa Severo Silva, ou seja, inexiste nos autos documento sobre a origem dos referidos valores.
Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Ademais, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, o que foi observado no caso dos autos.
Nesse contexto, cabe destacar que não seriam devidas custas para realização da penhora via Sisbajud, de modo que, todo o montante obtido será direcionado à parte credora, sendo abatido no débito.
Ademais, o comando insculpido no art. 836 do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, estaria direcionado à parte credora, tendo a exequente manifestado expresso interesse na manutenção da penhora, mostra-se cabível a constrição implementada.
Nesse sentido, colha-se o precedente desta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, os agravantes pretendem rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a inexpressividade do valor com relação ao total da dívida executada não impede a penhora pelo sistema Sisbajud. 4.
A disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica a penhora de valores pelos sistemas eletrônicos, pois não há custas para a sua efetivação.
Desse modo, todo o montante encontrado nas contas bancárias dos executados serve para o abatimento do débito.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1684320, 07018204120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD.
CONDICIONAMENTO DA PENHORA A VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. 2 - uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção de custas, não há razoabilidade em indeferir a penhora on line de dinheiro, ainda que em valor diminuto, uma vez que em nada onerará a parte. 3 - os princípios da eficácia e máxima efetividade do processo recomendam que se envidem todos os esforços para satisfazer o crédito da Fazenda Pública que, em última instância, atende precipuamente ao interesse público. 4 -A regra do art. 836, do CPC, de que "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" tem como destinatário o exequente, para que não despenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. 5 - Incabível condicionar a penhora de dinheiro, por meio do sistema BacenJud, requerida pela Fazenda Pública a valor mínimo, uma vez que em nada onerará o processo ou as partes envolvidas. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Acórdão 1202122, 07127916120188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 199543189, para manter a penhora do valor de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos).
Preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento, em favor da parte exequente, do valor penhorado de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos ID 198313023), mais acréscimos legais.
No que toca ao valor de R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos), indicados em ID 198313023, tendo havido o transcurso do prazo para impugnação à penhora, sem que houvesse manifestação da parte executada, libere-se, em favor da parte exequente, o referido valor penhorado, via SISBAJUD, mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:23
Outras decisões
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Certifico que, para cumprimento da determinação superior (ID 197554439), promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que houve o bloqueio do montante de R$ 322,85.
Certifico mais que o sistema retornou, no tocante à quantia de R$ 12,22, o resultado de código “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”.
Certifico, contudo, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Certifico, também, que realizei pesquisa ao sistema RENAJUD, conforme relatórios acostados.
Diante do resultado de código acima descrito, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo, após, consulta ao sistema BANKJUS, com a juntada dos extratos atualizados das contas vinculadas ao presente feito, a fim de se verificar se houve a efetiva transferência da quantia de R$ 12,22.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores, fica, desde logo, intimada a parte executada, na pessoa de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a consulta ao BANKJUS e transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das medidas implementadas, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que entender pertinentes ao adimplemento integral do débito perseguido.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:22:50.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
28/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 19:21
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:10
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:10
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
23/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/11/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
23/10/2020 19:58
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 09/07/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
09/04/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/03/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 19:48
Recebidos os autos
-
30/01/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/01/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:38
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 06:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 20:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 09:31
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 10:09
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/11/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 05:44
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:30
Expedição de Alvará.
-
31/10/2019 12:55
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 20:00
Recebidos os autos
-
29/10/2019 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 20:12
Recebidos os autos
-
25/10/2019 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/10/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 08:11
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
17/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 11:15
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 22:05
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:58
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
02/10/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/09/2019 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:43
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 23:39
Recebidos os autos
-
06/09/2019 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:00
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
30/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 05:13
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 10:25
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 11:13
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 20:05
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
17/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/06/2019 12:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2019 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/05/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:29
Decorrido prazo de DORIVAN NUNES MACHADO em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 03:53
Publicado Edital em 01/03/2019.
-
01/03/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 13:45
Expedição de Edital.
-
25/02/2019 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/02/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 04:44
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2019 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 15:45
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2019 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/01/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 16:58
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/10/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 16:53
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 18:24
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2018 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/08/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 03:40
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
08/08/2018 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/07/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 20:04
Recebidos os autos
-
17/07/2018 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/07/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 03:24
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
13/06/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/06/2018 13:44
Expedição de Ofício.
-
11/06/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 03:33
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 18:25
Recebidos os autos
-
21/05/2018 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/05/2018 08:58
Processo Desarquivado
-
16/05/2018 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 04:00
Publicado Intimação em 16/05/2018.
-
16/05/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 09:16
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2018 19:23
Recebidos os autos
-
11/05/2018 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/05/2018 14:06
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 04:10
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
23/04/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/04/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 19:48
Decorrido prazo de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 19:48
Decorrido prazo de CRA REFORMAS, INSTALACOES E ACABAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME em 18/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 03:41
Publicado Intimação em 23/03/2018.
-
23/03/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 19:56
Recebidos os autos
-
20/03/2018 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2018 18:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 15:09
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2018 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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