TJDFT - 0711108-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
REDIRECIONAMENTO AO CONDÔMINO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS BUSCAS DE BENS DO CONDOMÍNIO. 1.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, a ser utilizado pelo executado, com vistas a infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título, assegurada por inequívoca prova documental. 2.
O artigo 1.315 do Código Civil dispõe que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 2.1.
Para que seja possível o redirecionamento da execução, devem ser esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito contra o devedor originário, o condomínio. 3.
A exceção de pré-executividade deve ser manejada para questionar existência da obrigação, seu pagamento, prescrição ou outros casos de extinção absoluta. 3.1.
Havendo prova inequívoca e pré-constituída da existência de bens e créditos do condomínio, estará caracterizada a possibilidade de inexigibilidade do título em relação ao condômino agravante, o que justifica o recebimento e processamento da exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:35
Conhecido o recurso de BANCO MODAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/03/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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