TJDFT - 0721487-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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11/09/2024 17:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:39
Conhecido o recurso de MARCELO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*72-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 02:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721487-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO CARDOSO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo Cardoso de Carvalho contra a decisão da 5ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora determinada por acórdão formado no AGI nº 0702958-09.2024.8.07.0000 (ID nº 193108147) nos autos nº 0002046-94.2017.8.07.0001, ID nº 197867586. 2.
Em suas razões, em suma, o agravante narra que a penhora de 15% (quinze por cento) afeta o adimplemento dos gastos mensais direcionados ao sustento básico de sua família, pois possui três dependentes. 3.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para desconstituir a penhora. 4.
Preparo recolhido no ID nº 59563287. 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
O agravante repete os mesmos argumentos trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Ou seja, não combateu a tese fático-jurídica enfrentada na decisão contra a qual se insurge. 8.
O recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão, tampouco demonstra as razões pelas quais deve ser reformada.
Há nítida violação à dialeticidade recursal. 9.
Soma-se a isso o fato que a decisão apenas está cumprindo uma determinação desta instância revisora, nos termos do acórdão nº 1841069, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que os devedores ostentam condições financeiras para pagar o débito exequendo, sendo um Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados e a outra, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inexistindo elementos documentais que evidenciem o comprometimento dos salários percebidos, em nível que prejudique ou obstaculize as necessidades essenciais à subsistência do núcleo familiar. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1841069, 07029580920248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Tal como explicado na decisão agravada, a parte deve apresentar sua irresignação pelo meio processual adequado.
Dessa premissa, decorre o fato de que a penhora foi determinada em acórdão regularmente formado no agravo de instrumento nº 0702958-09.2024.8.07.0000, inviabilizando a rediscussão da matéria, diante da preclusão consumativa e temporal implementada. 11.
Não se pode renunciar ao mínimo, que é o diálogo entre o caso concreto e o direito aplicável à controvérsia, tampouco deixar de observar o devido processo legal, com a preservação da segurança jurídica das decisões judiciais.
Sem essa correspondência não é possível prosseguir com os demais atos processuais. 12.
Precedentes: Acórdão nº 1711857, 07076525520238070000, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento 6/6/2023, publicado no DJE de 19/6/2023, sem página cadastrada; Acórdão nº 1143946, 07139479720178070007, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento 12/12/2018, publicado no DJE de 18/12/2018, sem página cadastrada; Acórdão nº 1143886, 07148510720188070000, Relator Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento 12/12/2018, publicado no DJE de 18/12/2018. 13.
Contra o acórdão supracitado o agravante interpôs Recurso Especial que, em regra, não possui efeito suspensivo e ainda não foi submetido à análise dos pressupostos de admissibilidade correspondente.
Porém, não é possível trazer a mesma matéria à nova discussão colegiada pela via transversa, como pretende o agravante. 14.
Ausente impugnação específica, configurada a preclusão e em atendimento ao princípio da dialeticidade, o agravo de instrumento não pode ser admitido.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço o agravo de instrumento diante da sua manifesta inadmissibilidade (CPC, artigo 932, III). 16.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 18.
Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 27 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*72-68 (AGRAVANTE)
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27/05/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/05/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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