TJDFT - 0720241-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:47
Outras decisões
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: MARY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARY DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 02:55
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0720241-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-60 REQUERIDO: MARY DE SOUZA - CPF/CNPJ: *90.***.*88-91 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARY DE SOUZA - CPF/CNPJ: *90.***.*88-91 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 12 de junho de 2025.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/06/2025 13:51
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARY DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a ressarcir o autor pela quantia de R$ 11.094,96 (onze mil, noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a partir da data citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: MARY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de regresso proposta pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em desfavor de MARY DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação do veículo Chevrolet Tracker, placa RMG0C28, de propriedade da parte autora, e que a parte ré, estando na condução do veículo, se envolveu em um acidente de trânsito.
Informa que os demais envolvidos no acidente propuseram ação de reparação de danos, na qual a ora autora e a ora ré foram condenadas ao pagamento de R$ 11.094,96.
Relata que, diante da solidariedade da obrigação, promoveu o pagamento integral da quantia.
Discorre sobre a responsabilidade contratual exclusiva do locatário pela reparação dos danos causados a terceiros e sobre o direito de regresso.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.094,96, com os acréscimos legais.
Determinada a emenda à inicial no ID 198169765.
Na emenda de ID 201664762, a autora: i) solicitou prazo para juntada do contrato de locação assinado; ii) informou “que houve a recente aquisição da antiga empresa UNIDAS, recém incorporada a COMPANHIA DE LOCAÇÂO DAS AMÉRICAS, que atualmente integra o grupo ‘LOCALIZA’” e pediu prazo para a juntada da documentação.
Custas recolhidas no ID 201664773.
Contrato de locação assinado juntado no ID 20518831.
Recebida a inicial (ID 206563980) e citada a ré (ID 215104745), transcorreu em branco o prazo de defesa, sendo-lhe decretada a revelia (ID 219147793).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
A revelia da parte ré não induz à automática procedência do pedido, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) e ao juiz avaliar as alegações autorais em conjunto com a prova produzida.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de identificação apresentado pela ré no ato da contratação, uma vez que, aparentemente, o contrato de ID 2051883, embora em nome da ré, foi assinado pela pessoa de “Daniel”, possivelmente o filho da ré que conduzia o veículo no momento do acidente (ID 197663938), como consta da qualificação na ocorrência policial.
Nos termos do art. 9º do CPC, manifeste-se o autor, também, sobre o fato de que a tela sistêmica de ID 205188311 aponta que, no dia do acidente (1/7/2021 – ID 197663938), a ré estava na posse do veículo de placa RMG5J45, tendo o veículo de placa RMG0C28 sido devolvido no dia 17/6/2021.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2025.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
20/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:56
Outras decisões
-
19/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:37
Decretada a revelia
-
25/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARY DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 10:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: MARY DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2024 16:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/08/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:24
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: MARY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora junte o contrato, conforme requerido no ID 201664762, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:48
Outras decisões
-
28/06/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720241-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: MARY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual, trazendo aos autos procuração/substabelecimento; b) Planilha de cálculos; c) Contrato de locação assinado; d) Comprovar legitimidade ativa, posto que os comprovantes de pagamentos indicam como pagadora a UNIDAS S/A (IDs 197666747 e 197666745); e) Juntar guia e comprovante do recolhimento de custas.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:21
Declarada incompetência
-
22/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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