TJDFT - 0720543-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:13
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/07/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HAMU DE AZEREDO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720543-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MOREIRA DA COSTA RABETHGE REU: CLAUDIO HAMU DE AZEREDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:27:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DA COSTA RABETHGE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720543-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MOREIRA DA COSTA RABETHGE REU: CLAUDIO HAMU DE AZEREDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) CLAUDIO HAMU DE AZEREDO MOREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
10/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DA COSTA RABETHGE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720543-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MOREIRA DA COSTA RABETHGE REU: CLAUDIO HAMU DE AZEREDO MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo da parte requerente.
Segundo a parte autora, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, trafegava normalmente a parte autora em direção à sua residência, quando seu veículo foi abalroado, na parte traseira, pelo veículo conduzido pelo Requerido.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB). À míngua de provas acerca da dinâmica do evento danoso, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira daquele que segue à sua frente.
Ademais, veja-se que a versão apresentada pela parte autora é verossímil, devido à documentação juntada aos autos, em anexo à petição inicial, especialmente fotos do veículo batido, conversas via WhatsApp, bem como Boletim de Ocorrência, ids. 197882357 e seguintes.
Há nos autos, igualmente, comprovante de orçamento para conserto do carro utilizando-se a franquia no valor de R$ 3.412,41 (três mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme id. 197882351.
No id. 197882353 consta documentação que comprova a necessidade de aluguel de outro carro no valor de R$ 447,95 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) + R$ 201,36 (duzentos e um e trinta e seis centavos).
Portanto, a parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com os gastos advindos do abalroamento, no valor total de R$ 4.061,72 (quatro mil e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme documentos juntados aos autos, o que merece total acolhimento.
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais verifico que o autor nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.061,72 (quatro mil e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), referentes aos prejuízos materiais comprovados, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720543-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MOREIRA DA COSTA RABETHGE REU: CLAUDIO HAMU DE AZEREDO MOREIRA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:24
Outras decisões
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29/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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