TJDFT - 0706532-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DE ABREU em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706532-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLIMAR PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, conforme atesta o documento de ID 207916945.
Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará de levantamento.
Ante o exposto, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC/15.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada no ID 204803177.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2024 17:33:06.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:57
Outras decisões
-
20/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706532-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLIMAR PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa e com doença grave (ID 150825899).
Anote-se.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 191563502.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Outras decisões
-
11/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DE ABREU em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706532-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLIMAR PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743542-70.2024.8.07.0016
Daniella Darc de Souza Menezes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 12:53
Processo nº 0743542-70.2024.8.07.0016
Departamento de Transito Detran
Daniella Darc de Souza Menezes
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:57
Processo nº 0732938-50.2024.8.07.0016
Condominio Encontro das Aguas Thermas Re...
Kleber Mariano Rodrigues Dias
Advogado: Rogerio Buzinhani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:57
Processo nº 0708617-42.2024.8.07.0018
Caroline Moreira de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:03
Processo nº 0707152-89.2024.8.07.0020
La Belle Maison Personnalisee
Graziela Porto Nascimento
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:43