TJDFT - 0710339-08.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:05
Baixa Definitiva
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09/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:18
Não conhecido o recurso de Apelação de NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA - CPF: *28.***.*95-49 (APELANTE)
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08/11/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Apelação de NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA - CPF: *28.***.*95-49 (APELANTE)
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06/11/2024 20:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/11/2024 20:39
Decorrido prazo de NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA - CPF: *28.***.*95-49 (APELANTE) em 05/11/2024.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:03
Gratuidade da Justiça não concedida a NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA - CPF: *28.***.*95-49 (APELANTE).
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08/10/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de comprovante
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07/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0710339-08.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAUDIANE VOGADO LUSTOSA DE SOUSA APELADO: VIVO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Naudiane Vogado Lustosa de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id 64158227) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante em desfavor de Vivo S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
A apelante aduz fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, porque aufere rendimentos mensais inferiores a 5 salários mínimos.
Converto o julgamento em diligência.
O art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC confere ao magistrado o dever-poder de aferir a efetiva comprovação da necessidade arguida pela parte.
No caso, os autos não trazem elementos de informação suficientes que possibilitem verificar a condição socioeconômica da apelante e a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada como empecilho para o pagamento das despesas processuais.
Nesse ponto, vale salientar que a autora/apelante somente trouxe comprovante de renda referente ao seu vínculo empregatício com os Correios, nada mencionando a respeito dos rendimentos que aufere como advogada.
Feitas essas considerações, FACULTO à recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a oportunidade para comprovar documentalmente a alegada falta de recursos financeiros para pagar as despesas processuais como motivo para obter a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Para tanto, deverá apresentar: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e d) outros documentos que entender pertinentes para eventual concessão do benefício almejado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 14:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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