TJDFT - 0726547-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726547-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOSHINGTON DE OLIVEIRA FONTENELI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, WOSHINGTON DE OLIVEIRA FONTENELI, colima provimento jurisdicional que assegure a nulidade do auto de infração nº YE02169689, implementado em razão da infringência, em tese, ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito nacional, ou seja, dirigir veículo sob a influência de álcool.
Ação proposta em desfavor do DER – DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE02169689.
A parte autora alega que houve a inobservância do prazo legal para expedição da notificação da penalidade e a ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, o que teria comprometido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No que concerne à necessidade de dupla notificação, tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito, colaciona-se a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o autor, autuado em 06.12.2012 por transpor, sem autorização, bloqueio policial (CTB, Art. 210) na via S1 próximo ao Palácio do Itamaraty, pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº SS001.622761, bem como a devolução de R$700,92 pagos a título de multa, diárias e remoção do veículo, além da compensação por danos morais.
Alega, para tanto, que não houve subsunção do fato à norma (não havia bloqueio total das vias a impedir a passagem dos motoristas), e que o ato administrativo ora impugnado afronta os princípios da legalidade e da motivação.
Revelia da autarquia de trânsito (não ofertou contestação).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: i) a primeira (notificação da autuação), que tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo Auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia, deve ocorrer, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e, nos casos e autuação em flagrante, por meio da expedição do Auto na presença do infrator, com sua respectiva assinatura (caso dos autos); ii) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT.
III.
Os documentos carreados pelo recorrente (e não impugnados pelo DETRAN - não ofertou resposta) evidenciam: a) Primeira exigência legal atendida (Auto de Infração S001.622761, firmado pelo ora recorrente, em 6.12.2012 - ID 3141090; p. 1); b) notificação da penalidade e pagamento da multa, com desconto de 20%, em 27.1º.2014 (ID 3141061, p. 1); c) abertura de processo administrativo (n. 055.038275/2012) e interposição de recurso à 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (3ª JARI), o qual resultou não provido (mantida a aplicação da penalidade); e d) ausência de efetiva notificação acerca do improvimento do recurso administrativo .
No particular, o AR apresentado (ID 3141070) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes).
IV.
Enviada a notificação do indeferimento do recurso administrativo ao endereço do recorrente, o qual não foi localizado em três tentativas (11, 13 e 15.10.2016, às 11h40, 11h54 e 11h30), competiria ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução CONTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não restou comprovado no presente caso.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855.
V.
Dessa forma, a ausência da notificação do improvimento ao recurso administrativo (a inviabilizar, inclusive, o oferecimento de recurso ao CONTRADIFE) acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do procedimento administrativo n. 055.038275/2012, porém tão somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa da parte recorrente (notificação do indeferimento ao recurso interposto à 3ª JARI).
Incólumes os demais atos do procedimento, à míngua de evidências de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido de indenização dos danos materiais (restituição dos valores pagos a título de multa e despesas com remoção e depósito do veículo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 767841/RS).
Decadência não operada, in casu, a par da regular notificação de autuação, no prazo legal, inclusive com pagamento da multa e oferecimento de recurso administrativo.
VI.
No mais, com relação aos danos morais, o vício de forma (ora reconhecido) não subsidia a pretendida compensação, à míngua de demonstração de excessos ou de situação externa vexatória, decorrente da conduta da autarquia, apta a abalar os atributos da personalidade do recorrente (CF, art. 5º, V e X).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para anular o procedimento administrativo n. 055.038275/2012, a partir da notificação do indeferimento do recurso interposto à 3ª JARI (inclusive).
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. (Acórdão 1094679, 07348774120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 08/05/2018, publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DO CTB.
NECESSÁRIA CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cuja sentença julgou parcialmente procedente para tornar nula a penalidade imposta e, consequentemente, para que a ré proceda à reabertura do prazo recursal junto à Jari, referente aos autos de infração nº S003526319. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que houve a devida notificação do auto de infração.
Afirma que encaminhou Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do autor em 29.01.2019 e que a notificação foi recebida.
Reitera que não há decadência no caso em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio cabe enfatizar que, conforme a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a ausência da notificação do auto de infração e/ou da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, nos termos do art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi autuado em 31/01/2019 (ID 14192132, página 6), porém não há nos autos o comprovante de notificação da aplicação da pena.
Assim, em relação à aplicação da penalidade, não é possível assegurar que o autor teve ciência da imposição da mesma, situação que afronta a Súmula 312 do STJ e o art. 282 do CTB.
Conclui-se, portanto, que não houve, no presente caso, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
Considerando que cabia ao requerido o ônus probatório quanto à devida notificação da penalidade ao requerente, a sentença não merece reparo. 5.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
O DETRAN/DF é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1251050, 07348774120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/20202, publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à observância do prazo previsto no § 6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, exclusivamente nos casos em que não é apresentada defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que é apresentada a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº YE02169689 foi lavrado pelo DER-DF em 30/09/2023, cuja expedição da notificação da autuação foi em 30/09/2023, data limite para interposição da defesa prévia em 01/12/2023 e a expedição da notificação da penalidade se deu em 18/12/2023.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade por falta de notificação, uma vez que demonstrada a notificação via correspondência (ID 198139076, página 5).
Não obstante, note-se que, além de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar qualquer nulidade da autuação, verifico que foi respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Por fim, não merece prosperar a alegação autoral no sentido de que não foram prestadas informações claras e precisas no momento da abordagem.
O auto de infração, dentro do campo “TIPIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO”, especificou como se deu a abordagem do condutor do veículo, não evidenciando qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, cabia ao autor produzir prova robusta para afastar a referida presunção, o que não foi feito.
Portanto, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726547-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WOSHINGTON DE OLIVEIRA FONTENELI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:02
Outras decisões
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01/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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