TJDFT - 0720683-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de EUZA BATISTA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:29
Outras decisões
-
24/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
24/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720683-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUZA BATISTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou Apelação no ID 204595549 contra a sentença que indeferiu a petição inicial (ID 201682957).
Os autos vieram conclusos nos termos do artigo 331, “caput”, do CPC, razão pela qual MANTENHO a Sentença, nos exatos termos em que proferida.
Assim, DETERMINO a citação do réu para apresentar contrarrazões (art. 331, §1°, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte requerida é parceira eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos ao Eg.
Tribunal, com as comunicações e cautelas de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:59
Outras decisões
-
18/07/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 13:11
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720683-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUZA BATISTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a competência.
No mais, cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual a autora alegada ausência de efetiva atualização dos montantes destinados ao requerente no momento do saque, os quais se encontravam depositados em Fundo de Participação PIS-PASEP.
Sobre o tema, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), com fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na peça inicial a parte aponta que: “verificado pela aplicação dos Expurgos Inflacionários dos anos 1989, 1990 e 1991 e pela aplicação do Fator de Redução sob a TJLP a partir dos exercícios 1994/1995, cujas práticas não satisfizeram a Correção Monetária prevista em Lei, e, corroborado pelo baixo Rendimento nas Aplicações Financeiras a cargo do seu Agente Operador da Cota PISPASEP, a saber, o Banco do Brasil” (ID 197973802, p. 8).
Apresenta, outrossim, parecer técnico particular (ID 197973842), que sinaliza: “os índices percentuais utilizados para valorização foram os OTN, IPC, BTN, INPC”.
Diante disso, entoa da causa de pedir que a parte almeja alteração na metodologia de cálculo e índices definitos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (incidência de expurgos inflacionário e não aplicação de fator de redução da TJLP).
Nesse cenário, deverá a parte se manifestar sobre a ilegitimidade do requerido, nos termos das teses firmadas e acima transcritas; alternativamente, desde logo, emendar a petição inicial para inclusão da União no polo passivo e adequação da causa de pedir e pedidos.
Outrossim, deverá se manifestar sobre possível prescrição, considerando o saque ocorrido em 14/3/2003 (ID 197973834).
Por fim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes atuais e legíveis de suas despesas mensais habituais e comprovante atual de renda, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:25
Declarada incompetência
-
24/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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