TJDFT - 0744123-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/08/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744123-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DONIZETE SINFRONIO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:12
Outras decisões
-
24/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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