TJDFT - 0706380-81.2023.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:13
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
23/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706380-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO ANTONIO GONZAGA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 14:21:08. -
27/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO GONZAGA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706380-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO ANTONIO GONZAGA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:22:48. -
02/09/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706380-81.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO ANTONIO GONZAGA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, em que postula a devolução do veículo objeto da ação ou o bloqueio para circulação e emissão do CRLV.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
A audiência de conciliação deverá ser realizada por mediador vinculado a este NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 16:37:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenador do 5º NUVIMEC -
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706380-81.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO ANTONIO GONZAGA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível de Brasília.
Não obstante a equivocada distribuição inicial para a circunscrição do Guará, o autor requereu a redistribuição ao juízo competente, sem, entretanto, especificar se seria Vara Cível ou Juizado Especial.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 18:12:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706380-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO ANTONIO GONZAGA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID166143256.
Remetam-se, pois, os presentes autos para a Vara Cível do Guará/um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2023 00:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:08
Deferido o pedido de DIVINO ANTONIO GONZAGA - CPF: *18.***.*47-15 (REQUERENTE) e LUCAS MAXSUELL DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: *34.***.*29-32 (REQUERIDO).
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21/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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