TJDFT - 0718988-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
25/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (REQUERENTE), GABRIEL FERREIRA ROCHA - CPF: *74.***.*68-00 (REQUERENTE), GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA - CPF: *59.***.*95-93 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Outras decisões
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA, G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do interesse na manutenção dos sócios da pessoa jurídica no polo ativo da demanda, INTIMO-OS para que promovam a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração "ad judicia" aos autos, conforme previamente determinado à Decisão de ID 198203414.
No mais, conclamo à parte autora que consolide as alterações decorrentes da emenda em forma de nova petição inicial, que será tomada como paradigma para delimitar a controvérsia da presente lide, observadas as balizas do art. 319 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA, G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a par dos esclarecimentos prestados pela parte autora (ID 197350281), vislumbro que não há preenchimento de requisitos para prevenção aos processos n.º 0702585-30.2024.8.07.0015 e 0718323-03.2024.8.07.0001, distribuídos perante os Juízos da 12ª (Décima Segunda) Vara Cível de Brasília e 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível de Brasília, respectivamente, na medida em que retratam causa de pedir e pedidos distintos.
Ao cotejar a peça de ingresso, constatei necessidade intransponível de emenda.
Os pedidos são demasiadamente genéricos e indeterminados.
Não há qualquer referência a do que se trata as supostas "diferenças de preços de produtos" consignado no item "b" do parágrafo 64 (ID 196810746, p. 22).
Ademais, não descreveu de forma precisa (valor, vencimento, entre outros) de quais boletos se pretende ver declarada a nulidade.
Noutro vértice, as cobranças impugnadas foram feitas em desfavor apenas da empresa autora (G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) e lançadas por terceira que não foi integrada ao feito (FRANQUIA NORTE, sito à "Quadra SRES Quadra 1, S/N, Brasília-DF; não se localizou o CNPJ de quem efetivou a cobrança).
Com efeito, de um lado, não há legitimidade ativa de GABRIEL FERREIRA ROCHA e GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA para postularem direito alheio em nome próprio.
Deverão fazer na condição de representantes legais da pessoa jurídica supostamente devedora.
De outro lado, também não é possível identificar a legitimidade passiva daqueles indicados no polo passivo da exordial.
Acaso opte por manter os demais no polo ativo, deverão promover a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração "ad judicia" aos autos.
Diante dessas considerações, INTIMO a parte autora para EMENDAR A INICIAL, de modo a: a) determinar e especificar os pedidos, indicando de forma precisa a quais "diferenças de preços" se refere, bem como os dados dos boletos cuja nulidade pretende ver declarada; b) ajustar a legitimidade em ambos os polos da demanda à luz da causa de pedir declinada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Outras decisões
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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