TJDFT - 0745987-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:06
Deferido o pedido de KAREN BRAZIL DE VASCONCELOS - CPF: *69.***.*98-89 (EXEQUENTE).
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:33
Outras decisões
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27/06/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 20:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745987-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BRAZIL DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Ademais, a ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada na contestação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Depreende-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes, fundada em contrato de cartão de crédito, apresenta natureza flagrantemente consumerista.
Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência, ou não, de fraude na contratação "sub judice", sendo forçoso concluir pela necessidade, "in casu", da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico do réu em relação aos mecanismos de segurança de que se vale a fim de assegurar a higidez das transações efetuadas mediante a utilização de seus produtos e serviços.
Assim, concedo derradeira oportunidade ao réu para que informe as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, ficando desde logo fixado como ponto controvertido a existência, ou não, de expressa manifestação de vontade da parte autora, titular do aludido contrato, por ocasião de sua celebração.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745987-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BRAZIL DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/11/2023 16:11
Outras decisões
-
07/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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