TJDFT - 0703059-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0703059-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: REQUERENTE: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA Réu: ACUSADO: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento defensivo para instauração de incidente de insanidade mental, sustentado na tese de que se trata de investigado dependente químico.
Instado, o Ministério Público manifestou-se de maneira desfavorável. É o relatório do necessário.
Do que consta, Marcos Diogo faria uso de substâncias entorpecentes e chegou a ficar internado em clínica de tratamento no ano de 2023.
Entretanto, a suposta dependência não é causa suficiente para que haja dúvida sobre a sanidade.
Segundo a jurisprudência do e.
TJDFT, a instauração de incidente de insanidade mental não é automática ou obrigatória, cabendo ao magistrado verificar a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal.
No presente caso, embora a defesa argumente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento na existência de dependência química pelo uso de entorpecentes, é sabido que o uso de tais substâncias não é fundamento para a absolvição de acusado que a consumiu por livre e espontânea vontade antes da possível prática da conduta delitiva (Acórdão 1819793, 07085768520228070005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024).
Nesse sentido, inexistindo dúvida quanto à sanidade mental do investigado, indefiro o pedido.
Intimem-se as Partes e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:39
Indeferido o pedido de MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA - CPF: *81.***.*25-80 (ACUSADO)
-
24/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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23/05/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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