TJDFT - 0710706-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
19/06/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710706-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINARA ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por THAINARA ALMEIDA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu passagem aérea, em voo operado pela ré, com destino a Londres e conexão em São Paulo, previsto para o dia 29/03/2023.
Afirma que o voo de Brasília para São Paulo sofreu atraso, fazendo com que perdesse o voo seguinte.
Aduz que somente foi realocada no voo do dia 31/03/2023.
Aduz que ao chegar a Londres foi informada sobre o extravio de sua bagagem, que só foi entregue após três dias.
Ressalta que precisou adquirir algumas roupas e materiais de higiene pessoal.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$421,00 e morais de R$12.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 186318409).
Refuta os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Contudo, “por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.” Acórdão 1230184, 07213026320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJe: 2/3/2020.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório, em relação ao dano material, se subsumi às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
As provas dos autos revelam que houve um atraso no primeiro voo o que gerou a perda da conexão.
A lotação do voo seguinte, que impediu a autora de ser realocada, não pode ser classificado como overbooking.
Não houve preterição no embarque da autora, mas sim a lotação do voo seguinte, no qual a demandante não constava como passageira.
Em relação ao extravio temporário de bagagem, dispõe o art. 17 da Convenção que o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda da bagagem ocorrida a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem se encontre sob a custódia do transportador.
Entretanto, tal disposição não isenta o passageiro da comprovação do dano material.
No caso dos autos, entendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no que se refere ao dano material suportado.
Não obstante a apresentação do cupom, estes estão em língua estrangeira, em descumprimento do que determina o art. 192 do CPC.
Ademais, ainda que representem uma despesa inesperada, os bens materiais adquiridos foram incorporados ao patrimônio da demandante.
Pelo que se observa da inicial, a autor não suportou dificuldades financeiras em decorrência das compras realizadas.
Dessa forma, entendo que o pedido de indenização material não merece prosperar.
Outro é o entendimento quanto aos danos morais.
Não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem da autora configura dano passível de reparação moral, pois frustra as expectativas de viagem do consumidor e fere o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento ao avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito.
A situação se mostra ainda mais grave considerando-se que a requerente se encontrava em país estrangeiro e que permaneceu por três dias sem seus pertences.
Destaco, ainda, que no período em que permaneceu em São Paulo aguardando a realocação, não teve acesso a sua bagagem.
Embora a Convenção de Montreal não mencione expressamente a questão da reparação moral, o artigo 22, que limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço pela perda de bagagem, pode ter seus efeitos estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$ 6,82 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido, fixo a indenização por danos morais em 586,51 DES, correspondente a R$4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/02/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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